Portaria GASEC/SEFAZ-PI/UNICON/SUTESP nº 3 DE 16/10/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 2023

Regulamenta a Lei Nº 7435/2020, que dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.

CONSIDERANDO o art. 12 da Lei 7.435/2020, que autoriza a Sefaz a expedir normas complementares sobre os procedimentos de anulação de Restos a Pagar.

CONSIDERANDO o art. 104, II do Decreto 22.033 de 28 de abril de 2023, que define que compete à UNICON “elaborar as normas gerais sobre os procedimentos atinentes às operações contábeis de registro e de controle dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial a ser observadas por todos os Órgãos e entidades estaduais.”

CONSIDERANDO o art. 4º do Decreto 17.031/2017, que estabeleceu a UNICON como a Gestora do SIAFE.

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e aderência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

RESOLVE:

Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados (RPNP) cuja inscrição se deu até 31 de Dezembro do exercício anterior e que ainda não foram liquidados, serão anulados durante a execução dos procedimentos de encerramento do exercício.

Art. 2º Os Restos a Pagar Processados (RPP) cuja inscrição ocorreu até o segundo exercício anterior ao atual, serão anulados durante a execução dos procedimentos de encerramento do exercício.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar Não Processados (RPNP) que forem liquidados no exercício subsequente, passarão a ser considerados Restos a Pagar Processados (RPP) e obedecerão a mesma regra estabelecida no caput.

Art. 3º Os procedimentos descritos nesta portaria não se aplicam às despesas que impliquem no cumprimento dos índices constitucionais vinculadas às ações e aos serviços de saúde - ASPS e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, definidos nos art. 6º da Lei Complementar 141/2012 e o art. 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) que não tenham sido Liquidadas no Exercício não serão inscritas em Restos a Pagar, havendo o respectivo cancelamento do registro patrimonial.

Art. 5º Os registros patrimoniais de DEA que tenham sido realizados e cujo registro não tenha uma correspondente Nota de Liquidação, serão anulados.

Art. 6º As Unidades Gestoras poderão indicar os Restos a Pagar que não deverão ser anulados.

§ 1º A solicitação deverá ser feita por meio de ofício, endereçado à Secretaria de Fazenda, Unidade de Controle Contábil - UNICON, elencando quais Documentos não irão sofrer as anulações previstas nos art. 1º e 2º.

§ 2º A solicitação deverá ser fundamentada e encaminhada antes do prazo que será definido no Decreto de Encerramento.

Art. 7º Esta Portaria somente se aplica aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Teresina, 10 de Outubro de 2023

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

JAMES LANE RAMOS DE SOUSA
SUPERINTENDENTE DO TESOURO ESTADUAL - SUTESP

BRUNO CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA
DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - UNICON