Portaria COMLURB nº 3 DE 12/08/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 ago 2024

Atualiza multas aplicadas pela COMLURB por descumprimento das normas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal nº 3.273/2001.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 133 da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, preconiza que os valores em reais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;

CONSIDERANDO que o Artigo 2º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 3.273/2001, estabelece que a COMLURB deve cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos citados diplomas legais bem como as demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no artigo 130 da Lei de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 3.273/2001;

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 3.145, de 08.12.2000;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se atualizar anualmente os valores das multas previstas na Lei de Limpeza Urbana;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.328, de 21 de março de 2018 altera o Art. 83° I e II, da Lei nº 3.273/2001

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar em 4,06%, compreendendo o valor atinente ao IPCA-E acumulado no período de julho de 2023 até junho de 2024, com a aproximação dos centavos, os valores das multas administrativas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei nº 3.273/2001 e suas alterações,  regulamentada pelo Decreto nº 21.305/2002, a partir da sua publicação, respeitada a periodicidade anual, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, conforme tabela que se segue:

Penalidade Valor das multas administrativas atualizado até junho/2023 (R$) Valor das multas administrativas atualizado até junho/2024 (R$)
Art. 82 282,38 293,85
Art. 83, I *(março/2018) 1078,21 1.122,00
Art. 83, II *(março/2018) 1.684,69 1753,12
Art. 84 e incisos I, II e III 1.763,34 1834,96
Art. 85 282,38 293,85
Art. 86 282,38 293,85
Art. 87 1.763,34 1834,96
Art. 88 441,84 459,79
Art. 89 282,38 293,85
Art. 90 441,84 459,79
Art. 91 176,48 183,65
Art. 92 176,48 183,65
Art. 93 282,38 293,85
Art. 94 176,48 183,65
Art. 95 441,84 459,79
Art. 96 282,38 293,85
Art. 96, § único 708,68 737,46
Art. 97 176,48 183,65
Art. 98 176,48 183,65
Art. 99 176,48 183,65
Art. 100 176,48 183,65
Art. 101 282,38 293,85
Art. 103 176,48 183,65
Art. 103 A 773,65 805,07
Art. 104 282,38 293,85
Art. 105 1.763,34 1834,96
Art. 107 441,84 459,79
Art. 108 176,48 183,65
Art. 109 441,84 459,79
Art. 110 441,84 459,79
Art. 111 441,84 459,79
Art. 112 1.763,34 1834,96
Art. 113 441,84 459,79
Art. 114 441,84 459,79
Art. 115 708,68 737,46
Art. 116 282,38 293,85
Art. 117 282,38 293,85
Art. 118 441,84 459,79
Art. 119 1.763,34 1834,96
Art. 120 176,48 183,65
Art. 121 176,48 183,65
Art. 122 176,48 183,65
Art. 123 282,38 293,85
Art. 124 282,48 293,95
Art. 125 176,48 183,65
Art. 126 2.823,56 2938,24
Art. 127 1.763,34 1834,96
Art. 128 (Art.125) 176,48 183,65
Art. 128 (Art. 126) 2.823,56 2938,24
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.125) 350,16 364,38
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.126a) 5.648,62 5878,05

Art. 2º Os valores das multas administrativas serão atualizados anualmente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro