Portaria SEFAZ nº 30-R DE 29/08/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2006
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, o inteiro teor da Lei Complementar n.º328, publicada no Diário Oficial de 06/09/2005, que criou a Corregedoria da SEFAZ;
CONSIDERANDO que é de competência da Corregedoria Fazendária a apuração das responsabilidades dos servidores, pelas infrações praticadas no exercício da função ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, no âmbito desta Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO, que a Corregedoria Fazendária, na maioria das vezes, só procede apurações administrativas, através de autorização expressa do Secretário desta Pasta, nos termos da Lei Complementar n.º 46/94 e suas alterações:
DETERMINA:
Art. 1º O Corregedor Fazendário e respectivas Comissões Processantes, têm livre acesso aos processos que tramitam no âmbito desta Secretaria de Estado, devendo os Gerentes, Subgerentes, Supervisores, Chefes de Agências e Chefes de Postos Fiscais, franquear esse acesso para análise e apreciação, extração de cópias, quando solicitado, a todos os processos e documentos, bem como, atender requisição, à fim de instruir os procedimentos administrativos disciplinares que estejam em tramitação na Corregedoria Fazendária.
Art. 2º Para fiel cumprimento de suas atribuições, inclusive em diligência, os servidores referidos no Art. 1º desta Portaria, deverão identificar-se perante a chefia da unidade administrativa da SEFAZ, para obter as informações que necessitarem.
Art. 3º Em nenhuma situação, poderá ser alegado ao Corregedor ou aos Membros das Comissões Processantes “Sigilo Fiscal”, vez que os integrantes são servidores da unidade administrativa desta SEFAZ e ocupam cargo de confiança da administração.
Art. 4º Caberá responsabilidade administrativa contra o servidor que, sob qualquer pretexto, pretender obstacular ou descumprir esta determinação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 29 de agosto de 2006.
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretária de Estado da Fazenda