Portaria DETRAN-MS nº 30"N" DE 26/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2015
Dispõe sobre o credenciamento de empresas que pretendem atuar no ramo de desmontagem e destinação das peças usadas de veículos automotores.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, no uso de atribuições legais, e
Considerando o contido no artigo 22 da lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o contido na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014 que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando o contido na Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-MS;
Considerando o contido na Resolução nº 530 de 16 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;
Resolve:
CAPITULO I - DO OBJETO E DEFINIÇÕES
Art. 1º Credenciar empresas que atuam ou pretendam atuar nas atividades de desmontagem de veículos e/ou na atividade de comercialização de peças, nos termos da Lei Federal nº 12.977 de 20 de Maio de 2014 e Resolução CONTRAN nº 530 , de 14 de Maio de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Reciclagem: atividade de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos, partes ou peças de veículos e destinação a empresas especializadas a reintroduzi-los no ciclo de produção, sem a reutilização de partes ou peças, de veículo sucata e em fim de vida útil.
II - Veículos recicláveis: são os veículos encaminhados à reciclagem sem a reutilização de peças e/ou partes;
III - Empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei Federal 12.977, de 20 de maio de 2014.
IV - Veículos desmontáveis: são os veículos encaminhados à desmontagem e reutilização de peças e/ou partes conforme o previsto no Art. 3º da resolução 530/2015 do CONTRAN, ou quando o proprietário e/ou seguradora julgarem inviável a sua utilização e/ou recuperação;
V - Peças usadas: peças ou partes provenientes da desmontagem de veículos sucateáveis ou de veículos em circulação que tiveram suas peças substituídas;
VI - Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de desmontagem e de comercialização das respectivas partes e peças;
VII - Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos: o empresário ou sociedade empresária que realize a atividade de comercialização de peças usadas;
VIII - Empresa de reciclagem de sucata veicular: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de reciclagem CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º A Pessoa Jurídica interessada em obter o credenciamento, objeto desta portaria, deverá protocolizar, pessoalmente ou por Carta registrada com aviso de recebimento, junto à comissão que se refere o Art. 6º, localizada na Rodovia MS 080, km 10 - Campo Grande-MS, requerimento credenciamento devidamente assinado pelos sócios ou representante legal da empresa, com firma reconhecida, formulado em papel timbrado da própria empresa onde deve constar o tipo de atividade pretendida a ser exercida, o local e o município em que pretende exercer ou exerça a atividade.
Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento Especial (código 3040), prevista na Lei Estadual nº 4.282 , de 14 de Dezembro de 2012 que veicula tabela de serviços do DETRAN-MS;
II - Termo de compromisso nos moldes do Anexo I desta portaria, devidamente assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais da empresa com as firmas reconhecidas.
III - Cópias das cédulas de identidade dos sócios proprietários, diretores ou dirigentes e do responsável técnico, nos casos em que se aplica;
IV - Cópia do Ato Constitutivo da empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações) com dedicação exclusiva às atividades do credenciamento pretendido devidamente registrado na Junta Comercial;
V - Certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde está instalada a empresa ou Cópia de Contrato de Locação;
VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Prova de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;
X - Cópia do Alvará Municipal pertinentes ao funcionamento da empresa;
XI - Projeto de armazenamento, descarte/reciclagem e destinação final dos vidros, dos pneus, das baterias, dos fluidos, demais materiais potencialmente contaminantes e resíduos resultantes da atividade de desmontagem;
XII - Projeto de armazenamento, das peças e partes não reaproveitáveis para destinação as empresas de reciclagem;
XIII - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado comprovando a existência de local físico para estocagem dos veículos, suas peças e partes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;
XIV - Fotos coloridas e atualizadas do estabelecimento;
§ 1º No caso dos documentos apresentados serem cópias, as mesmas deverão ser autenticadas em cartório ou por um dos membros da comissão que se refere o art. 5º desta portaria.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, será aceito como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Havendo interesse em possuir mais de um local, ou filiais a empresa requerente deverá credenciar separadamente cada filial.
§ 4º Correrá a expensas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.
§ 5º Nos casos em que o imóvel ao qual se pleiteia o credenciamento já tenha sido utilizado para as atividades constantes nesta portaria por outra empresa do ramo, somente será concedido o credenciamento se a empresa anterior estiver em regular situação em outro imóvel ou com as atividades devidamente encerradas e cadastro baixado e sem débitos com entes públicos;
Art. 5º A Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, através de comissão constituída por servidores do DETRAN-MS, designada pelo Diretor-Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada.
§ 1º A falta de quaisquer documentos previstos para o credenciamento, a empresa será notificada, pela comissão referida no caput, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem os documentos faltantes.
§ 2º A empresa que não atender o prazo previsto no parágrafo anterior terá seu pedido indeferido e o processo arquivado.
Art. 6º Constatada a regularidade da documentação apresentada, seguirá à realização da inspeção "in loco" das exigências técnicas da empresa requerente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A inspeção "in loco" verificará a presença dos requisitos do art. 2º , incisos I ao III e § 1º da Resolução CONTRAN nº 530/2015 , entre outros requisitos estruturais constantes desta Portaria e outras exigência legais, sendo obrigatória para os pedidos de credenciamento, mudança de endereço, constituição de filial, podendo ser também realizada a critério do DETRAN-MS no exercício de fiscalização.
§ 2º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas por Lei e por esta portaria.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" que demande dúvida jurídica, a comissão que se refere o
Art. 6º poderá encaminhar o pedido de credenciamento à analise da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, a qual emitirá parecer.
§ 1º Havendo irregularidade jurídica sanável, o parecer poderá estabelecer prazo para sanatória. Não sendo o caso de sanatória ou não sendo regularizada a situação no prazo estabelecido, a Procuradoria se manifestará pelo indeferido e arquivamento e/ou não renovação no caso de credenciamento já em vigor, submetendo a manifestação à decisão do Diretor Presidente.
§ 2º Havendo ação judicial da empresa ou de seu(s) sócio(s) contra o conteúdo desta Portaria, o processo de análise do requerimento de credenciamento ficará sobrestado, na fase em que se encontra, até sentença final transitada em julgado.
Art. 8º A taxa referida no art. 4º, inciso I, remunera o custo administrativo de apreciação do requerimento de credenciamento e inspeção "in loco" e não será devolvida, mesmo que esse seja indeferido.
Art. 9º Satisfeito os requisitos contidos nesta portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa, o relatório final será encaminhado ao Diretor Presidente que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de credenciamento.
Art. 10. Após análise e aprovação do credenciamento, caberá ao DETRAN-MS:
I - Expedir a Portaria de Credenciamento, nos termos do Art. 13. desta portaria;
II - Expedir o Certificado de Registro nos moldes da resolução 530/2015 do CONTRAN;
III - Publicar no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul o extrato de habilitação para a execução do serviço e/ou comercialização;
IV - Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas.
Art. 11. O Credenciamento será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o este Departamento e/ou o Estado de Mato Grosso do Sul, nem direito adquirido à renovação ou permanência no exercício da atividade.
§ 1º O Credenciamento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Art. 12. Qualquer alteração a ser realizada nas empresas credenciadas deverá ser requerida previamente, nos moldes do Anexo II.
§ 1º As solicitações de alteração de controle societário deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos II e III do Art. 4º, com relação ao ingressante, bem como do comprovante de pagamento taxa de Gerenciamento de Processo, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 1009).
§ 2º As solicitações de alteração do local físico do endereço da empresa ou constituição de filial que não impliquem em alteração do quadro societário, deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos I e V e X ao XIV do Art. 4ª.
§ 3º Aprovada a alteração de controle societário a empresa deverá encaminhar em 10 (dez) dias cópia atualizada do Contrato social e Certidão da Junta Comercial.
§ 4º Aprovada a alteração do local físico do endereço, a empresa credenciada poderá efetuar a mudança.
Art. 13. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo DETRAN-MS e contemplará a identificação completa da empresa credenciada, como razão social, CNPJ, endereço, inscrição Estadual, Código de Credenciado, prazo de validade e deverá ser afixada em local de ampla visibilidade na sede da empresa credenciada.
§ 1º O Código de Credenciado será gerado pelo DETRAN-MS, contendo 11 dígitos, sendo o primeiro referente ao tipo de credenciamento, do segundo ao sétimo dígito o código do município e do oitavo ao décimo primeiro o numero de registro de credenciado, código este gerado nos moldes do Anexo III.
§ 2º A empresa credenciada providenciará no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da Portaria de Credenciamento, placa de identificação, nos moldes do Anexo IV, que será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.
§ 3º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da Portaria de Credenciamento deverão implantar sistema automatizado próprio e/ou livro de registro devidamente registrado junto ao DETRAN-MS, previstos no art. 18.
Art. 14. O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser enviado à comissão, constituída no art. 6ª desta portaria, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos de I ao X do Art. 4º desta portaria.
§ 1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida dentro do prazo estabelecido, implicará na preclusão da renovação, sendo imediatamente canceladas as atividades após o vencimento do credenciamento, independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, estando ela irregular ou incompleta, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias.
§ 3º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior se não cumpridas às exigências, a empresa terá suas atividades imediatamente canceladas por vencimento do credenciamento e falta dos requisitos para renovação, independente da instauração de processo administrativo.
CAPITULO III - DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS.
Art. 15. As empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças atuam na desmontagem de veículos e comercialização de peças no tempo, modo e forma previstos na Lei 12.977 , de 20 de maio de 2014 e Resolução CONTRAN nº 530 , de 14 de maio de 2015.
Art. 16. As empresas de desmontagem de veículos e comercialização das respectivas partes e peças, somente poderão arrematar e desmontar veículos desmontáveis, sendo vedada a arrematação e desmontagem de veículos classificados como recicláveis.
Art. 17. O material residual, as partes e peças provenientes da desmontagem que não poderão ser reutilizadas e/ou comercializados, nos termos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 530 , de 14/05/2015, deverão ser obrigatoriamente destinadas às empresas de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis.
Art. 18. Poderão ser comercializadas as peças previstas no art. 7º da Resolução CONTRAN nº 530 , de 14/05/2015 depois de cumprida as exigências da Resolução citada e o artigo abaixo.
Art. 19. As empresas de desmontagem de veículos e/ou de comercialização das respectivas partes e peças deverão possuir sistema automatizado próprio e/ou livro de registro devidamente registrado junto ao DETRAN-MS, para o controle de aquisição de veículos, devendo constar as seguintes informações:.
I - Número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
II - Nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou dados do leilão do qual foi adquirido;
III - Número da nota fiscal de entrada;
IV - Número de certidão de baixa do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
V - Informação sobre a condição do veículo;
Parágrafo único. A cada novo livro deverá ser recolhida taxa de registro de livros, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 2019).
CAPITULO IV - DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS
Art. 20. A estrutura física das empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos credenciadas deverá atender aos seguintes requisitos a serem observados durante a inspeção "in loco":
I - Área destinada à armazenagem das peças e partes já desmontadas devidamente catalogadas e identificadas;
II - Sistema de armazenagem de materiais contaminantes e de fluídos.
Art. 22. As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos somente poderão comercializar peças adquiridas de empresas credenciadas para a desmontagem de veículos.
Parágrafo único. A comercialização de peças adquiridas de empresa de desmontagem ou fornecedores de outro estado só poderá ser realizada pela empresa de comercialização credenciada se a empresa ou fornecedor possuir cadastro junto ao Órgão Executivo de Trânsito do seu estado de origem, conforme Lei 12.977/2014 .
Art. 21. As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos deverão manter inventário atualizado e atender os dispostos na Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014 e as resoluções do CONTRAN pertinentes.
CAPITULO VI - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 22. O credenciamento de que trata o Art. 1º desta Portaria, pressupõe a prestação de serviço adequado a todos os consumidores.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entendese por serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e de garantia nos moldes da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990.
§ 2º A prestação de serviços inadequados poderá incorrer em processo administrativo.
CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES
Art. 23. São infrações leves:
I - A falta de cumprimento do previsto no art. 12, § 1º e § 3º;
II - A falta de cumprimento do previsto no art. 12, § 2º e § 4º;
III - A falta de cumprimento do previsto no art. 13, § 2º;
IV - A falta de cumprimento do previsto o art. 13, § 3º;
V - O descumprimento de norma desta Portaria para a qual não seja prevista sanção mais severa.
VI - A utilização e divulgação de marcas como empresa Credenciada, salvo nos atos diretamente vinculados a atividade fim quando devidamente autorizados;
VII - As demais previstas como tal na Lei 12.977, de 20 de maio de 2015.
Art. 24. São infrações médias:
I - O cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular no banco de dados previsto no art. 19 desta Portaria;
II - As demais previstas como tal na Lei 12.977, de 20 de maio de 2015.
Art. 25. São infrações graves:
I - A desmontagem de veículo sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
II - A comercialização de parte de veículos, peça ou conjunto de peças novas ou usados sem os requisitos legais;
III - A realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;
IV - As demais definidas como tal na Lei 12.977, de 20 de maio de 2015.
CAPÍTULO VIII - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES
Art. 26. O DETRAN-MS deverá instaurar processo administrativo sempre que houver indícios de irregularidade e poderá a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada e de seus sócios proprietários ou representantes legais e do responsável técnico, inclusive vistoriar o estabelecimento a qualquer momento.
Art. 27. Os processos administrativos referentes a esta portaria serão instaurados e conduzidos pela comissão constituída no Art. 6º desta portaria, homologado por despacho ou por determinação direta do Diretor Presidente, quando houver notícia na imprensa veiculando irregularidade ou fatos criminosos relativos ao credenciamento, denuncia anônima ou identificada ou por exercício de fiscalização do DETRAN-MS.
§ 1º Nos casos em que o fato noticiado caracteriza in tese crime previsto no Código Penal ou legislação penal extravagante, o processo administrativo será encaminhado à Corregedoria de Trânsito - COTRA deste departamento para acompanhamento.
§ 2º Em havendo investigação policial quanto ao exercício das atividades da empresa e/ou indícios de irregularidades apurados por demandas judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, o DETRAN-MS poderá considerar como prova o relatório expedido pela autoridade competente da apuração.
Art. 28. O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido pelo representante legal da empresa ou seu procurador, podendo o mesmo a seu critério ser representado por advogado.
§ 1º A Comissão constituída por esta portaria deverá notificar a empresa por Carta com aviso de Recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da instauração do processo para apresentação de defesa preliminar a cerca dos fatos noticiados.
§ 2º Não sendo possível a entrega da notificação por carta, a empresa será notificada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;
§ 3º A partir do recebimento da notificação a empresa terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa preliminar da notificação, caso não apresente será considerada revel e o processo correrá a sua revelia.
§ 4º Os prazos referidos no parágrafo anterior será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao recebimento e nos caso do prazo findar em dia não útil ou de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais este será prorrogado até o próximo dia útil;
§ 5º A comissão poderá valer-se do auxílio da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, para a emissão de orientação e manifestação sempre que houver dúvida jurídica sobre qualquer aspecto do processo;
§ 6º Concluída a fase de instrução, será intimada a empresa por carta registrada no seu endereço ou do procurador com poderes para receber intimação para apresentar suas Alegações Finais de Defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do AR ou do termino do prazo da intimação por Edital, se o processo não correu a revelia.
§ 7º Apresentada as alegações finais, a comissão analisará os argumentos e emitirá relatório sugerindo a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento, o qual será encaminhado à decisão do Diretor Presidente.
Art. 29. As empresas de reciclagem veicular, que exerça sua atividade em desacordo com o disposto legais, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estarão sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 4º Sendo o infrator pessoa física e/ou empresa não devidamente cadastrada as penalidades de multa serão inscritas para a pessoa física do responsável ou representante legal;
§ 5º A aplicação da penalidade não isenta a empresa e seus representantes legais, sócios e responsável técnico de responderem civil e/ou criminalmente por seus atos infracionais;
§ 6º As infrações que possam gerar danos ao meio ambiente, a sociedade ou a terceiros serão comunicadas ao Ministério Público Estadual para as devidas providências que este achar cabível;
§ 7º As infrações que envolverem questões fazendárias serão comunicadas a Secretaria de Fazenda que tomará as providencias legais;
§ 8º Havendo suspeita de adulteração nos veículos, peças ou partes, ou na ausência dos documentos comprobatórios de origem, os mesmos serão apreendidos e encaminhados para a autoridade policial.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Toda a movimentação e aquisição e comercialização de veículos peças ou partes somente se dará por parte das empresas mediante emissão de Nota Fiscal.
Art. 31. As empresas que solicitarem credenciamento de empresas em imóvel já utilizado para as atividades constantes nessa portaria serão sucessoras nas obrigações previstas dessa portaria.
Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
Art. 33. O DETRAN-MS reserva-se o direito de a qualquer momento alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.
Art. 34. A Comissão estabelecida no Art. 6º poderá fiscalizar e realizar vistoria em estabelecimentos credenciados, ou não, a qualquer tempo sem prévia informação e/ou autorização da empresa.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade a comissão deverá solicitar a instauração de processo para aplicação das sanções previstas nesta portaria e nas legislações pertinentes e fazer a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos.
§ 2º Havendo suspeita de crime de qualquer natureza a comissão encaminhará cópia do processo administrativo e o material apreendido para a Corregedoria de Trânsito - COTRA.
Art. 35. Em conformidade com a Lei Federal 12.977/2014, o DETRAN-MS poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas para a fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas.
Art. 36. As empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, e as empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos que já atuam nas atividades previstas nesta Portaria e não protocolaram pedido de credenciamento possuem o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta para solicitarem o seu credenciamento provisório, sob pena de, após expirado o prazo, serem autuadas conforme o inciso VIII do Art. 16 da Lei Federal 12.977/2014.
Art. 37. Fica concedido o prazo, para as empresas que já atuam nas atividades previstas nesta portaria, a partir da data da publicação desta de:
I - 90 (noventa) dias para regularizarem sua atividade econômica nos termos desta Portaria;
II - 180 (cento e oitenta) dias para adequarem sua estrutura.
Art. 38. Esta Portaria revoga a Portaria DETRAN/MS "N" nº 25/2015.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2015
GERSON CLARO DINO
Diretor-Presidente do DETRAN-MS
ANEXO I - LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE
CNPJ
Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS
DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS
Assunto: Termo de Compromisso A ____(razão social da empresa) _____ inscrita no CNPJ sob nº___________, com sede na _(endereço completo) ___, representada neste ato por seu __(especificar função), Sr.(a) ____________, CPF nº ___________, RG nº___________, abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XX de XX de XXXXXX de 2015 - DETRAN-MS, firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Portaria, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pelo Diretor-Presidente do DETRANMS, pela Comissão Especial e/ou demais autoridades envolvidas no processo de credenciamento e fiscalização.
Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.
Local e Data: _____________________________
___________________________________________
Assinatura reconhecida firma por autenticidade, nome por extenso, CPF e função do solicitante.
ANEXO II - ALTERAÇÃO A SER REALIZADA
LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE
CNPJ
Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS
DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS
Assunto: Termo de Compromisso
A ____(razão social da empresa) _____ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XX de XX de XXXXXX de 2015, solicitar as seguintes alterações cadastrais (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).
Atestamos ainda, estar cientes que a empresa somente poderá atuar com as alterações solicitadas quando as mesmas forem autorizadas e publicadas no Diário Oficial do Estado, sendo passível de penalidades as alterações realizadas sem a devida autorização.
Local e Data: _____________________________
____________________________________________
Assinatura reconhecida firma por autenticidade, nome por extenso, CPF e função do solicitante.
ANEXO III - CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO
Modelo de Código: 1-234567/890A
Primeiro Dígito:
Código | Atividade da Empresa Credenciada |
1 | Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças |
2 | Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos |
Segundo ao Sétimo dígito:
Código | Cidade | Código | Cidade |
MS9003 | Agua Clara | MS9807 | Itaquirai |
MS0141 | Alcinopolis | MS9093 | Ivinhema |
MS9011 | Amambai | MS0161 | Japora |
MS9013 | Anastacio | MS9097 | Jaraguari |
MS9015 | Anaurilandia | MS9099 | Jardim |
MS9169 | Angelica | MS9101 | Jatei |
MS9017 | Antonio Joao | MS9923 | Juti |
MS9019 | Aparecida Do Taboado | MS9103 | Ladario |
MS9021 | Aquidauana | MS0163 | Laguna Carapa |
MS9171 | Aral Moreira | MS9107 | Maracaju |
MS9029 | Bandeirantes | MS9111 | Miranda |
MS9037 | Bataguassu | MS9179 | Mundo Novo |
MS9039 | Bataypora | MS9113 | Navirai |
MS9041 | Bela Vista | MS9115 | Nioaque |
MS9801 | Bodoquena | MS0143 | Nova Alvorada Do Sul |
MS9043 | Bonito | MS9123 | Nova Andradina |
MS9045 | Brasilandia | MS0159 | Novo Horizonte Do Sul |
MS9055 | Caarapo | MS1196 | Paraiso Das Aguas |
MS9049 | Camapua | MS9125 | Paranaiba |
MS9051 | Campo Grande | MS9739 | Paranhos |
MS9053 | Caracol | MS9127 | Pedro Gomes |
MS9057 | Cassilandia | MS9131 | Ponta Pora |
MS9787 | Chapadao Do Sul | MS9137 | Porto Murtinho |
MS9061 | Corguinho | MS9141 | Ribas Do Rio Pardo |
MS9997 | Coronel Sapucaia | MS9143 | Rio Brilhante |
MS9063 | Corumba | MS9145 | Rio Negro |
MS9803 | Costa Rica | MS9147 | Rio Verde De Mato Grosso |
MS9065 | Coxim | MS9150 | Rochedinho |
MS9175 | Deodapolis | MS9149 | Rochedo |
MS9793 | Dois Irmaos Do Buriti | MS9745 | Santa Rita Do Pardo |
MS9805 | Douradina | MS9809 | Sao Gabriel Do Oeste |
MS9073 | Dourados | MS9811 | Selviria |
MS9173 | Eldorado | MS9813 | Sete Quedas |
MS9075 | Fatima Do Sul | MS9157 | Sidrolandia |
MS1178 | Figueirao | MS9757 | Sonora |
MS9079 | Gloria De Dourados | MS9815 | Tacuru |
MS9081 | Guia Lopes Da Laguna | MS9817 | Taquarussu |
MS9085 | Iguatemi | MS9159 | Terenos |
MS9087 | Inocencia | MS9165 | Tres Lagoas |
MS9089 | Itapora | MS9187 | Vicentina |
Do oitavo ao décimo primeiro dígitos serão seqüenciais iniciados pelo número "1" não podendo ser repetidos.
ANEXO IV - PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA
A placa deve ser fixada em local visível junto à porta de entrada da empresa credenciada e deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN-MS e ter as seguintes características:
I - confecção em material rígido, plástico ou metálico;
II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;
III - campo "Código de Credenciamento para o exercício da atividade outorgada pelo DETRAN-MS" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 180pt;
IV - campos "Razão Social", "Nome Fantasia" e "CNPJ" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 70pt; e
V - campo "Horário e os dias semanais de funcionamento da empresa credenciada revendedor" e "Endereço" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 50pt.