Portaria DIAGRO nº 306 DE 18/10/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 out 2022
Dispõe sobre a Classificação de Estabelecimentos Industriais e Artesanais de Produtos de Origem Vegetal (POV) processadores, envasadores, de beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos e subprodutos comestíveis de origem vegetal no Estado do Amapá, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO), no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418 de 26 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º Classificar os estabelecimentos industriais e artesanais, que beneficiam manipulam, industrializam, armazenam e comercializam, no âmbito intermunicipal, os produtos e subprodutos comestíveis de origem vegetal para fins de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual SIE/DIAGRO.
Art. 2º Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal que realizam comércio sob inspeção estadual são classificados em:
I - Estabelecimento Industrial de processamento de derivados da mandioca (Gen. Manihot);
a) Goma de mandioca
b) Farinha
c) Fécula
d) Polvilho
e) Tucupi
f) Maniva pré-cozida
g) Massa de macaxeira
h) Macaxeira descascada
II - Estabelecimento Artesanal de Processamento de Derivados da Mandioca (Gen. Manihot);
a) Goma de mandioca
b) Farinha de mandioca
c) Fécula
d) Polvilho
e) Tucupi
f) Maniva pré-cozida
g) Massa de macaxeira
h) Macaxeira descascada
III - Estabelecimento de Produção e Envase de Polpa de Fruta Artesanal
Art. 3º Para o fim desta portaria, entende-se por
I - Estabelecimento destinado à produção de goma de mandioca; farinha de mandioca; fécula de mandioca; polvilhos de mandioca; e tucupi de mandioca: o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do processamento da mandioca, dotado de instalações, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos comestíveis.
II - Estabelecimento destinado a produção de maniva pré-cozida de mandioca: o estabelecimento à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do processamento das folhas da mandioca, que devem serem trituradas e cozidas por um tempo mínimo de 50 Horas, a uma temperatura de 100 graus Celsius. O estabelecimento deve ser dotado de instalações, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos comestíveis.
III - Estabelecimento destinado a produção de massa de macaxeira: o estabelecimento à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do processamento da mandioca com teor menor que 50 mg de HCN por kg de raiz fresca sem casca, dotado de instalações, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos comestíveis.
IV - Estabelecimento artesanal de produção de macaxeira descascada: o estabelecimento destinado a produção com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, com teor menor que 50 mg de HCN por kg de raiz fresca sem casca, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
V - Estabelecimento artesanal de goma de mandioca: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção de com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
VI - Estabelecimento artesanal de processamento de farinha de mandioca: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
VII - Estabelecimento artesanal de processamento de fécula: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção, com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
VIII - Estabelecimento artesanal de processamento de polvilho: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção, com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
IX - Estabelecimento artesanal de processamento de tucupi: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
X - Estabelecimento artesanal de processamento de maniva pré-cozida: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das folhas, que devem serem trituradas e cozidas por um tempo mínimo de 50 Horas, a uma temperatura de 100 graus Celsius. Elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
XI - Estabelecimento artesanal de massa de macaxeira: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção de, com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, com teor menor que 50 mg de HCN por kg de raiz fresca sem casca, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
XII - Estabelecimento artesanal de macaxeira descascada: o estabelecimento que realiza o processamento de derivados da mandioca, destinado à produção de, com uso de baixa transformação tecnológica da matéria prima, a partir do processamento das raízes, com teor menor que 50 mg de HCN por kg de raiz fresca sem casca, elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados diretamente à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
XIII - Estabelecimento de produção e envase de polpas de frutas artesanal: o estabelecimento destinado a produção e envase de polpas de frutas por processo tecnológico adequado, que gera o produto não fermentado, não concentrado, com suas propriedades organolépticas e nutricionais preservadas. Elaborado em pequena escala, que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais, com valor econômico, destinados à alimentação humana, que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 18 de outubro de 2022
LINDALVA MARTINS MENDES
DIRETORA-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DIAGRO
ANEXO ÚNICO - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NOS CRITÉRIOS DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL E ARTESANAL, JUNTO AOS SIE/DIAGRO NO TERRITÓRIO AMAPAENSE.
Nº | ESTABELECIMENTOS | CLASSIFICAÇÃO |
1 | Estabelecimento Destinado a Produção de Goma de Mandioca | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
2 | Estabelecimento Destinado a Produção de Farinha de Mandioca | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
3 | Estabelecimento Destinado a Produção de Fécula de Mandioca | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
4 | Estabelecimento Destinado a Produção de Polvilho | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
5 | Estabelecimento Destinado a Produção de Tucupi | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
6 | Estabelecimento Destinado a Produção de Maniva Pré-cozida de Mandioca | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
7 | Estabelecimento Destinado a Produção de Massa de Macaxeira | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
8 | Estabelecimento Destinado a Produção de Macaxeira Descascada | INDUSTRIAL ou ARTESANAL |
9 | Estabelecimento de Produção e Envase de Polpas de Fruta Artesanal | ARTESANAL |
Macapá 18 de Outubro de 2022.