Portaria MDIC nº 307 de 19/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011
Estabelece as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro 2011 , com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 .
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011 , apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 .
Art. 2º A solicitação de habilitação poderá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para análise, aprovação e declaração de concessão da habilitação definitiva.
Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567, de 2011 .
Art. 3º As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:
I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009 , e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de que cumpre com as alíneas "a" e "c" do inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , no período referente a habilitação provisória, conforme definido no art. 4º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011 ; e,
IV - Anexos A, B e C desta Portaria devidamente preenchidos e assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada.
Art. 4º Até 15 de março de 2012, a empresa deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período da habilitação provisória, conforme anexos "B" e "C" (itens 1 e 3) desta Portaria.
Art. 5º No pedido de habilitação definitiva a empresa deverá apresentar os Anexos "A", "B" e "C" desta Portaria devidamente preenchidos, observadas as seguintes orientações:
§ 1º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 .
§ 2º No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:
I - Em que unidade fabril os mesmos são fabricados;
II - Quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , são realizadas no processo de fabricação de cada modelo, e
III - Volume previsto para a produção de cada modelo no período de 02.02.2012 até 31.12.2012.
§ 3º No Anexo "C" deverão ser informadas as estimativas, em valor, para os seguintes períodos:
I - No caso do item 1 - Conteúdo regional médio: referente ao primeiro período da habilitação definitiva;
II - No caso do item 2 - PD&I: período integral do programa.
§ 4º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.
Art. 6º A empresa com habilitação definitiva deverá apresentar trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo mês subseqüente ao término do trimestre, para efeito de acompanhamento, relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção) e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo C desta Portaria.
§ 1º Para atendimento do disposto no Caput deste artigo serão considerados os seguintes períodos:
I - No caso das informações da produção e do conteúdo regional o primeiro período a ser considerado será de 02 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012.
II - Para as informações de PD&I o primeiro período será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012
§ 2º A partir de 1º de abril de 2012, será adotado o critério do trimestre calendário, para os incisos I e II, do § 1º deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC nº 256, de 11 de outubro de 2011 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO AInformações da Empresa
Razão Social: | ||
CNPJ/MF: | ||
Capital Social: Valor:Data: | ||
Controle do Capital Social (*) | ||
Acionista | Origem | Participação (%) |
(*) englobar em "outros" todos os acionista que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento). | ||
Faturamento Anual (último exercício) Valor:Data: | ||
Localização (sede e unidades fabris) | ||
Endereço - (sede) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Endereço - (fabrica I) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Endereço - (fabrica II) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Endereço - (fabrica III) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Endereço - (fabrica IV) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Endereço - (fabrica V) Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP: | ||
Pessoa de Contato Nome:Cargo:Telefone:Fax:e-mail: |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .
Local e Data
________________________________________________
Identificação do Diretor
ANEXO BLISTA DE PRODUTOS
Nacionais | Importados | |||||
NCM | Modelo | Unidade Industrial | Etapas utilizadas | Produção (unidades) | NCM | Modelo |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .
Local e Data
_________________________________________________
Identificação do Diretor
ANEXO CREQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS
1. Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1- (A/B)}X100> 65%
Onde:
. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção, no País.
. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Observações:
. como importadas de extrazona serão consideradas também as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários a produção dos veículos, produzidas em qualquer dos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.
. os valores das autopeças utilizadas na produção e a receita bruta consideradas deverão se referir a um mesmo período de cálculo do Conteúdo regional, e aos veículos passíveis de uso do beneficio.
. Os valores serão expressos em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011 .
2. PD&I (valores em R$)
. Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País:
Em Inovação:
Em pesquisa:
Em desenvolvimento de produto e processo:
. Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
3. Atividades da empresa:
Atividades | Fábrica da empresa (1) | Terceiro localizado no País (2) |
1. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; | ||
2. Estampagem; | ||
3. Soldagem; | ||
4. Tratamento anticorrosivo e pintura; | ||
5. Injeção de plástico; | ||
6. Fabricação de motores; | ||
7. Fabricação de transmissões; | ||
8. Montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; | ||
9. Montagem de chassis e de carrocerias; | ||
10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; | ||
11. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. |
(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .
Local e Data
_________________________________________________
Identificação do Diretor