Portaria MPS nº 307 DE 20/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2013
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º. A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....
§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas “b” a “h”, serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11, nos seguintes prazos:
.....
II - os demonstrativos previstos nas alíneas “d” e “h” até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
....." (NR)
“Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, “b” “c” e “d”, VI, X, XII, XV, e XVI, “a”, “d” e “h”, observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º.
Parágrafo único. Além dos critérios definidos no caput, permanecerá exigível o envio dos seguintes documentos, referidos nas alíneas do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS:
I - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;
II - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;
III - Demonstrativo Previdenciário e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS, em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR." (NR)
“Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, “b” “c” e “d”, VI, X, XII, XV, e XVI, “a”, “d” e h”, observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º." (NR)
Art. 2º. A Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....
II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;
.....
IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
.....
§ 3º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento poderão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo.
....." (NR)
“Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até fevereiro de 2013:
.....
§ 2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo o disposto nos incisos II, III e IV do art. 5º.
.....
§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento:
I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e
II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.
§ 7º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados." (NR)
Art. 3º. Revogam-se o inciso V do § 6º do art. 5º e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; os §§ 2º, 9º e 10 do art. 5º e o § 4º do art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO