Portaria DIAGRO nº 307 DE 18/10/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 out 2022
Dispõe sobre medidas que autorizam a responsabilidade técnica a ser exercida por instituição governamental, Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, aos estabelecimentos artesanais e agroindustriais de pequeno porte que processam, beneficiam, elaboram e comercializam produtos comestíveis de origem animal e vegetal produzidos no Estado e dá outras providências.
O Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do Artigo 42 do Decreto nº 2.418 de 26 de junho de 2012;
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos classificados como artesanais e agroindustriais de pequeno porte devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico- sanitária e tecnológica, cuja a formação profissional deverá atender ao disposto em legislação especifica, regulamentada por seus conselhos de classe.
§ 1º Os estabelecimentos deverão apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, homologada pela instituição de classe e o Responsável Técnico responderá junto ao SIE/AP, no Estado do Amapá, por todas as operações de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com o produto no respectivo estabelecimento.
§ 2º Nos estabelecimentos artesanais e agroindustriais de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária;
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER o serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento, e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais, conforme previsto na Lei Federal nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3º Os estabelecimentos de pequeno porte ou artesanais, para serem atendidos por profissional de ATER de órgão governamental, deverão apresentar como documento comprobatório a Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP do titular do estabelecimento, atualizada, emitida por órgão oficial.
Art. 4º O profissional extensionista oficial poderá, a qualquer tempo, deixar de assistir o estabelecimento artesanal ou de pequeno porte, desde que formalize pedido, com anuência do órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, endereçado ao Diretor-Presidente da DIAGRO.
Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento de estabelecimento artesanal ou de pequeno porte sem o acompanhamento da Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial ou de Responsável Técnico privado do estabelecimento nos moldes desta portaria e de normas específicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá, 18 de Outubro de 2022.
LINDALVA MARTINS MENDES
DIRETORA-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DIAGRO