Portaria FCCR nº 31 DE 29/08/2024
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 ago 2024
Dispõe sobre o Cadastro para registro e controle de informações das Agremiações da Cultura Popular, sediadas no Município do Recife, interessadas em obter os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal nº 19.141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 37.818/2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE/FCCR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 19.141, de 06 de dezembro de 2023 e no Decreto Municipal nº 37.818, de 31 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a necessidade da definição do Cadastro para registro e Controle das Agremiações da Cultura Popular sediadas no Município do Recife e interessadas em obter os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal nº 19.141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 37.818/2024;
CONSIDERANDO a importância da definição do Cadastro para a efetividade do disposto na Legislação mencionada, no sentido de promover e fomentar a Cultura Popular no âmbito do Município, sendo esta uma das principais diretrizes da Política Cultural do Município;
RESOLVE
Art. 1º O Cadastro para registro e controle de informações das Agremiações da Cultura Popular, sediadas no Município do Recife, interessadas em obter os incentivos fiscais de que trata a Lei Municipal nº 19.141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 37.818/2024, será composto pelos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo representante legal da agremiação interessada.
II - Declaração de que a agremiação realiza as atividades previstas no art. 2º, do Decreto Municipal nº 37.818/2024.
III - Declaração de que a agremiação requerente está sediada no Município do Recife há pelo menos 05 (cinco) anos ou possui 100 (cem) anos ou mais de fundação e de sede no Município do Recife (anexar documentos de comprovação);
IV - Prova de Inscrição do CNPJ atualizado; link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp V. Ato Constitutivo, Contrato Social ou Estatuto Social, bem como suas alterações; Ata Atualizada de Eleição e Posse da diretoria;
VI - Cópia do comprovante de endereço do domicílio ou sede da pessoa jurídica, datado de no máximo 03 (três) meses antes do requerimento de inscrição: Juntar cópia do comprovante de endereço ou cópia do contrato de locação, neste caso, acompanhado de cópia de documento oficial do(a) proprietário(a) do imóvel locado;
VII - Cópia do RG e do CPF do representante legal da pessoa jurídica requerente;
VIII - Certidão Negativa de Débito Municipal perante o Município do Recife, nos casos previstos no Art. 2º, inciso II, Lei Municipal nº 19.141/2023, por meio do link: https://recifeemdia.recife.pe.gov.br/emissaoCertidao/4
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e a Dívida Ativa da União; link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir
Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos deste artigo serão entregues via site Cultura Recife (www.culturarecife.com.br), sendo que os documentos previstos nos Incisos I e II deverão ser preenchidos conforme modelos disponíveis no referido site, podendo ser assinados eletronicamente ou digitalizados, no caso de assinatura física.
Art. 2º Caberá a Gerência Geral de Processos Jurídicos/GGPJ, a análise do requerimento e dos demais documentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Uma vez considerada regular a análise prevista no caput deste artigo será realizada a inscrição da agremiação requerente no Cadastro objeto desta Portaria.
Art. 3º Concluída a inscrição prevista no art. 2º será emitida pela GGPJ a Declaração de Atesto prevista no Inciso I, do art. 5º do Decreto nº 37.818/2024, ficando a cargo da referida Gerência Geral o controle e a atualização das informações necessárias à manutenção do Cadastro.
Art. 4º Caso necessário, a GGPJ poderá solicitar da agremiação cadastrada, o envio de outros documentos necessários para a manutenção da regularidade cadastral da entidade interessada nos incentivos fiscais de que trata esta Portaria, sendo que o não atendimento da solicitação no prazo estipulado poderá acarretar o cancelamento da Declaração de Atesto fornecida pela FCCR e, consequentemente, na exclusão do benefício fiscal.
Art. 5º A Gerência Geral de Ação Cultural e Formação/GGACF prestará apoio técnico e operacional para o desempenho das atividades da GGPJ, quanto ao cumprimento do disposto nesta Portaria, inclusive, em caso de necessidade, participar de diligências para a verificação de que a agremiação requerente de inscrição no Cadastro, ou já em gozo do benefício fiscal, atende aos requisitos legais para a referida inscrição ou para a continuidade do recebimento do incentivo fiscal.
Art. 6º Caso a análise do requerimento e demais documentos necessários para a inscrição, resultar em pendência documental ou de informações, a agremiação requerente será notificada para que no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da notificação, providencie o saneamento da pendência sob pena de, em não o fazendo, ter seu requerimento arquivado sem análise do mérito.
Parágrafo único. Uma vez arquivado o requerimento conforme previsto no caput, a agremiação havendo sanado as pendências, caso permaneça o interesse, poderá submeter nova inscrição.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Recife, 29 de agosto de 2024.
MARCELO CANUTO MENDES
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura Cidade do Recife