Portaria DETRAN nº 310 DE 24/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022

Estabelece a representação, por intermédio de Despachante documentalista credenciado, em procedimento administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer serviço em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito de Mato Grosso.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e;

Considerando o disposto no artigo 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, aos processos abertos ou solicitados por despachante documentalista credenciado junto ao DETRAN/MT;

Considerando a publicação da Lei nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para atendimento do despachante documentalista credenciado junto ao DETRAN-MT, no exercício de sua atividade profissional, que passa a ser regulado por esta portaria.

Art. 2º Para fins desta portaria entende-se:

I - Despachante documentalista credenciado, para fins desta portaria, é o profissional legalmente credenciado como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 14.282,de 2021.

II - Preposto é o funcionário que age em nome do despachante documentalista credenciado;

Art. 3º São serviços que podem ser realizados diretamente pelo despachante documentalista credenciado junto ao DETRAN-MT pelo Sistema DETRANNET:

a) abertura, cancelamento e movimentação de processos de veículos;

b) auditoria prévia de processos de veículos;

c) geração de taxa de vistoria;

d) cadastro e atualização de pessoas e endereços;

e) intenção de venda;

f) inclusão/exclusão de possuidor;

g) emissão e atualização do CRLVe.

Art. 4º É permitido ao despachante documentalista credenciado junto ao DETRAN-MT, indicar até 04 (quatro) prepostos para atuar junto a Autarquia, os quais deverão também ser credenciados e estarão sujeitos às regras desta portaria.

Art. 5º Aos prepostos credenciados é permitida a realização dos serviços citados no artigo 3º, com exceção da alínea b.

Art. 6º Ao realizar o serviço de auditoria prévia de processos, o despachante documentalista credenciado deverá obedecer aos preceitos desta portaria e do Manual de Procedimentos de Veículos.

§ 1º Os processos de veículos abertos pelos despachantes documentalistas credenciados deverão ser digitalizados e assinados digitalmente;

§ 2º O despachante documentalista credenciado deverá realizar o upload do processo digitalizado no Sistema DETRANNET antes da auditoria prévia;

§ 3º Os documentos digitalizados devem observar o emprego de padrões técnicos para garantir a confiabilidade e autenticidade dos documentos utilizados;

§ 4º O processo digitalizado deverá ser em arquivo único no formato PDF, com limite total de tamanho de até 6MB, devendo ser exclusivamente na versão colorida e de alta resolução;

§ 5º A digitalização dos documentos deverá ocorrer na seguinte ordem:

I - Ficha de Alteração Cadastral - FAC;

II - Certificado de Registro de Veículo - CRV frente e verso ou Autorização para Transferência de Veículo Eletrônica - ATPVe;

III - Documentos pessoais do proprietário, comprador e/ou procurador;

IV - Laudo de vistoria, quando físico;

V - Nota Fiscal relacionada ao serviço prestado pelo despachante documentalista detalhando o veículo e o serviço;

VI - Demais documentos específicos para cada processo, conforme definição do Manual de Procedimentos.

Art. 7º O procedimento de auditoria prévia dos processos consiste no ato de verificação dos dados e dos documentos digitalizados no sistema informatizado DETRANNET.

§ 1º Os documentos devem ser previamente conferidos e assinados digitalmente, exclusivamente pelo despachante documentalista credenciado, garantindo a autenticidade dos mesmos;

§ 2º É vedada a conclusão e auditoria prévia dos processos com qualquer pendência de documentos, sob pena de apuração de responsabilidade;

§ 3º O despachante documentalista credenciado somente poderá realizar auditoria prévia dos processos abertos por ele mesmo ou por seu preposto vinculado.

Art. 8º Os processos realizados anteriores à publicação desta portaria (abertos ou concluídos), deverão respeitar o prazo de guarda e armazenamento de completude de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Após cumprida a temporalidade, a eliminação dos processos que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do despachante documentalista credenciado.

Art. 9º Finalizado o processo, o despachante documentalista credenciado deverá enviá-lo através do sistema DETRANNET e entregá-lo fisicamente para a unidade de atendimento do DETRAN-MT do seu domicílio, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º A unidade de atendimento do DETRAN-MT deverá através do Sistema DETRANNET:

I - receber o processo físico;

II - validar a documentação com verificação de regularidade:

a) estando a documentação regular, deverá ser confirmado o recebimento do processo;

b) estando irregular o processo, deverá ser encaminhado para a Gerência de Controle de Processos de Veículos.

Art. 10. O Despachante documentalista credenciado que descumprir o prazo para envio dos processos físicos de forma digital estabelecido no artigo anterior, contados da data da realização da auditoria prévia, terá o acesso ao sistema DETRANNET bloqueado automaticamente até ser sanada a pendência, sem prejuízo da abertura de processo administrativo.

Art. 11. Havendo erro não sanável detectado no processo de auditoria definitiva realizada pelo DETRAN-MT, será realizada abertura de novo processo pelo DETRAN-MT, devendo as taxas correspondentes serem custeadas pelo despachante documentalista credenciado.

Parágrafo único. A título de exemplificação, considera-se erro não sanável para os fins do caput, qualquer situação que dependa de nova emissão de CRLV-e para sua correção.

Art. 12. O despachante documentalista credenciado somente poderá exercer suas atividades junto às unidades de atendimento do DETRAN-MT de sua circunscrição definida quando do seu credenciamento.

Art. 13. No exercício da atividade profissional o uso de crachá de identificação é obrigatório ao despachante documentalista credenciado e ao seu preposto.

Art. 14. Nos processos encaminhados ao DETRAN-MT é obrigatório constar o nome do despachante documentalista credenciado e o código de credenciamento.

Art. 15. O despachante documentalista credenciado deverá observar e cumprir os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 434/2018/GP/DETRAN-MT, que institui o Manual de Procedimentos de Veículos no âmbito do DETRAN-MT, bem como demais legislações referentes aos processos de veículos.

Art. 16. É vedado ao despachante documentalista credenciado outorgar procuração para ser representado junto ao órgão de trânsito de sua jurisdição no exercício de sua função.

Art. 17. A inobservância aos requisitos desta portaria sujeita o despachante documentalista credenciado às sanções administrativas nos termos da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, e demais regramentos vigentes.

Art. 18. A todos os despachantes documentalistas credenciados, fica concedido o prazo improrrogável até 31.12.2022 para fins de organização, padronização dos trabalhos e adequação às novas regras de tramitação de processos de veículo junto a este Departamento.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as portarias nºs 886/2018/GP/DETRAN-MT e 215/2020/GP/DETRAN-MT.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2022.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT