Portaria DETRAN/RS nº 311 DE 14/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2013

Dispõe sobre os requisitos para circulação de veículos destinados ao transporte de escolares.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, e;

Considerando o que dispõe o art. 22 e seus incisos da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a disposição expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro , impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares;

Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a postulação dos Municípios, dos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAS) e, especialmente o transcurso do período letivo, aliado ao curto prazo para as adequações da frota de transporte escolar em todo o Estado;

Considerando, por fim, o contido nos expedientes de protocolos nºs 12099/2013, 62409/2012 e 615182/2013.

Resolve:

Art. 1º Ao transporte coletivo de escolares, regido pelas normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), aplica-se o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O condutor de veículo destinado a condução de escolares deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado, no mínimo, na categoria "D";

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado para o transporte de escolares;

V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, na forma do art. 329 do CTB.

Art. 3º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 400 mm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, em letras maiúsculas, na tipologia arial, com altura da letra de 280 mm, sendo permitida a tolerância das respectivas dimensões no percentual de 10% (dez por cento), devendo ser invertidas as cores caso a carroçaria do veículo seja pintada na cor amarela;

III - equipamentos obrigatórios exigíveis aos veículos da espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Nos veículos cuja parte traseira não permita a adoção das dimensões estabelecidas no inciso II deste artigo, deverá ser providenciada pintura nas dimensões máximas possíveis.

§ 2º Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva (ploter), em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 54 DE 22/02/2022):

Art. 4º Para fins da autorização emitida pelo DETRAN/RS, prevista no caput do artigo 136 do CTB , o veículo deverá ser submetido à inspeção semestral, nos termos do inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único. A inspeção técnica semestral deverá ser realizada em conformidade com as disposições do CONTRAN, SENATRAN e INMETRO, por Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs, inclusive com recurso de inspeção veicular móvel (linha de inspeção mecanizada), Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETPs ou ainda, por profissionais legalmente registrados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, mediante emissão de ART-Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão estar devidamente habilitados perante os Municípios, conforme regulamentação, controle e fiscalização do poder municipal concedente do serviço escolar, nos termos do art. 139 do CTB.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 90 DE 22/03/2021):

Art. 4º Para fins da autorização emitida pelo DETRAN/RS, prevista no caput do artigo 136 do CTB , o veiculo deverá ser submetido à inspeção semestral, nos termos do inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único. A inspeção técnica semestral deverá ser realizada por Instituições Técnicas Licenciadas (ITLs) ou Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETPs), em conformidade com a Resolução nº 632/2013 do CONTRAN e Portaria nº 27/2017 do DENATRAN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral, para a verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e do estabelecido nesta Portaria, de acordo com o disposto no artigo 136 do CTB.

Parágrafo único. O laudo de inspeção de segurança para o veículo de transporte escolar deverá ser emitido por Engenheiro Mecânico regularmente habilitado no CREA, Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo DENATRAN ou por profissionais vinculados às Prefeituras Municipais, igualmente habilitados para a função.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 54 DE 22/02/2022):

Art. 5º A autorização do DETRAN/RS, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria, será emitida com base na autorização do poder concedente, nos termos do artigo 135 do CTB , e no laudo comprobatório da aprovação do veículo na inspeção técnica semestral referida no artigo 4º, sem necessidade de realização de vistoria pelo DETRAN/RS na ocasião.

Parágrafo único. A autorização fornecida pelo DETRAN/RS terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do laudo da inspeção técnica mencionada no art. 4º, em observância à periodicidade disposta no inciso II do art. 136 do CTB.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 90 DE 22/03/2021):

Art. 5º A autorização do DETRAN/RS, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria será emitida com base na autorização do poder concedente, nos termos do artigo 135 do CTB , e no laudo comprobatório da aprovação do veículo na inspeção técnica semestral referida no artigo 4º, sem necessidade de realização de vistoria no DETRAN/RS na ocasião.

Parágrafo único. A autorização fornecida pelo DETRAN/RS terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do laudo da inspeção técnica mencionada no art. 4º, em observância à periodicidade disposta no inciso II do art. 136 do CTB.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Aprovado na inspeção e atendidos todos os demais requisitos, será expedida pelo DETRAN/RS a "AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR", consoante modelo estabelecido no Anexo único desta Portaria.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168; 230, incisos VIII e XX; 231, inciso VII e 237, do Código de Trânsito Brasileiro , sem prejuízo às demais infrações e medidas previstas no CTB.

Art. 7º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares, de acordo com as especificidades locais e regionais.

Art. 8º O Anexo único é parte integrante desta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 115/2013.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As dimensões previstas no inciso II e no parágrafo 1º do artigo 3º desta Portaria, passam a viger somente a partir de 01 de março de 2014.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Leonardo Kauer Zinn.

ANEXO ÚNICO -