Portaria FATMA nº 311 DE 02/12/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 dez 2015

Estabelece procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada.

O Presidente da FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

Considerando a Lei Federal 11.428/2006 e o Decreto 6660/2008;·

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012 e Decreto 7830/2012;·

Considerando a Lei Estadual nº 14.675/2009

Considerando o Decreto Estadual nº 2.219/2014 e;

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Portaria entende-se como:

a) Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original;

b) Retificação de Reserva Legal: entendida como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;

c) Realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.

d) Atualização de confrontantes: quando por exigência dos cartórios for solicitada simplesmente a atualização dos nomes dos confrontantes da(s) reserva(s) lega(is), sem qualquer alteração na localização geográfica ou nas áreas.

Art. 2º Excepcionalmente, permitir-se-á a realocação da Reserva Legal averbada, somente e conforme o disposto nesta Portaria e que representem ganho ambiental entendido como uma das seguintes modalidades:

a) Área com cobertura florestal em maior extensão que a área originalmente averbada ou;

b) Projeto de Restauração ou área com cobertura florestal que integre corredor ecológico relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais;

c) Projeto de Restauração em imóvel inserido em Área Prioritária para Restauração;

Art. 3º Somente serão passíveis de avaliação quanto à possibilidade de Realocação de Reserva Legal, conforme a definição que consta do artigo 1º da presente Portaria, os seguintes casos:

a) Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social;

b) Reserva Legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou em Área de expansão urbana desde que sem cobertura florestal;

c) Reserva Legal localizada em áreas sem cobertura vegetal quando a propriedade possui outras áreas com maior importância ecológica.

Art. 4º A Reserva legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou em Área de expansão urbana atualmente sem cobertura florestal, poderá excepcionalmente ser realocada, desde que haja ganho ambiental devidamente comprovado na área proposta para realocação, atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º e art. 8º desta Portaria.

Art. 5º A Reserva legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou em Área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa deverá ser transformada em área verde urbana, concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação
específica e consoante as diretrizes do plano diretor, e não poderá ser realocada.

Parágrafo único. A FATMA por meio das Coordenadorias Regionais expedirá Ofício ao Município onde a Área Verde estiver inserida, informando da existência e da localização da Área Verde Urbana.

Art. 6º Nos casos de utilidade pública ou interesse social, a alternativa locacional a ser apresentada deverá atender os mesmos critérios estabelecidos no artigo 2º da presente Portaria.

Art. 7º Os processos de análise, avaliação e deliberação da possibilidade de realocação da Reserva Legal nas Coordenadorias Regionais da FATMA, desde que previstos no artigo 3º da presente Portaria, deverão constar e considerar os seguintes itens a ser apresentado pelo solicitante:

a) Requerimento e Justificativa que motiva a solicitação de realocação, readequação, ou retificação;

b) procuração;

c) Informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, readequação, ou retificação;

d) Informação e justificativa sobre o ganho ambiental que a realocação, readequação, ou retificação poderá representar;

e) Croqui, Mapa, memoriais descritivos e planta georreferenciada da área proposta;

f) ART do responsável técnico para propriedades maiores que 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 8º No caso de aceite da realocação da Reserva Legal, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, aplicando-se a regra dos artigos 127-D e seguintes da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, ou seja, a Reserva Florestal Legal poderá ser estabelecida em outro imóvel, como reserva legal cedida, desde que, esteja situado no mesmo bioma.

Parágrafo único. Após o atendimento do estabelecido no caput, a avaliação técnica quanto à localização da Reserva Legal deverá considerar os seguintes estudos e critérios:

a) o plano de bacia hidrográfica;

b) o Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

e) as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 10. Os procedimentos de realocação, readequação e retificação de Reserva Legal deverão ser informados no CAR pelo proprietário como reserva legal proposta, inserindo a referência do documento do órgão ambiental que aprovou o procedimento.

Art. 11. O órgão ambiental deverá emitir uma Declaração informando a aprovação do requerimento, apresentando no mínimo as seguintes informações:

Nome do proprietário;

Carteira de Identidade e CPF;

Endereço;

Número da matrícula do imóvel;

No caso de Reserva Legal compensada em outro imóvel, apresentar matrícula atualizada do imóvel de origem e do imóvel receptor da reserva.

Número de inscrição no CAR;

Polígono da área da Reserva Legal proposta;

Responsável Técnico com ART para propriedades maiores que 4 (quatro) módulos fiscais;

Análise Técnica conclusiva a respeito do procedimento requerido.

Parágrafo único. Cada coordenadoria deverá registrar em arquivo próprio os casos avaliados de realocação, readequação, ou retificação de Reserva Legal enquanto não houver possibilidade de registro da análise no SINFAT.

Art. 12. Os processos de retificação, realocação e/ou readequação de Reserva Legal, dentro e fora do próprio imóvel, serão analisados e deliberados pelas Coordenadorias Regionais da FATMA, atendidos os critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 13. Os casos de realocação de Reserva Legal não previstos no art. 3º da presente Portaria somente serão avaliados após a edição do Decreto Federal que regulamentará o Programa de Regularização Ambiental - PRA e outras normativas complementares à Lei 12.651/2012.

Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser deliberados mediante decisão do Diretor Presidente da FATMA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Alexandre Waltrick Rates

Presidente da FATMA