Portaria SRF nº 3.125 de 27/12/2001
Norma Federal
Estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 105, de 20.01.2011, DOU 24.01.2011 .
2) Ver Portaria RFB nº 3.300, de 29.08.2011, DOU 30.08.2011 , que estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Ver Portaria RFB nº 2.326, de 23.09.2009, DOU 13.10.2009 , que estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
4) Ver Portaria RFB nº 4.072, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que dispõe sobre as regras a serem observadas pelos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
5) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e considerando o estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , e no inciso VI do art. 3º da Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º A remoção por permuta, de que trata o inciso VI do art. 3º da Portaria SRF nº 470, de 2001, é um procedimento de caráter permanente, destinado a servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, observadas as normas constantes deste ato.
Art. 2º A remoção de que trata esta Portaria será autorizada para a unidade pretendida, desde que:
I - ocorra entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação;
II - o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento do requerente, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização;
III - envolva somente duas unidades.
§ 1º Será considerada como unidade de lotação do servidor a sua unidade de origem, quando o exercício na unidade atual decorrer de:
I - decisão judicial sujeita a recurso;
II - designação para exercer função gratificada (FG) ou nomeação para cargo em comissão (DAS).
§ 2º Somente será efetivada a remoção do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I do parágrafo anterior, bem como a do servidor que com ele esteja permutando, após o encaminhamento à Secretaria da Receita Federal/Divisão de Administração de Recursos Humanos-Diarh/Codrh/Copol, da cópia do pedido de desistência da medida judicial protocolado junto a Vara Federal em que tramita a respectiva ação.
§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos em virtude de estarem ocupando cargo em comissão ou função gratificada em unidades da Secretaria da Receita Federal, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Portaria SRF nº 470, de 2001.
§ 4º Na remoção de que trata este artigo, a comprovação de situação irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita o servidor às penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive demissão, apuradas, mediante rito próprio, pela área correcional.
Art. 3º Poderão requerer remoção por permuta servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal que não:
I - tenham sido, nos dois anos anteriores à data do requerimento:
a) removidos, de ofício, em razão de concurso de seleção interna;
b) removidos, a pedido, em virtude de concurso de remoção;
c) removidos, a pedido, por permuta.
II - estejam cumprindo estágio probatório.
Art. 4º O servidor que tenha interesse na remoção por permuta, deverá postulá-la mediante requerimento próprio (Anexo I), protocolado junto às unidades da SRF, e instruído com a documentação seguinte:
I - Ficha de Identificação Funcional (Anexo II);
II - Declaração de que atende as condições estabelecidas no art. 3º desta Portaria (Anexo III);
§ 1º A declaração de que trata o inciso III será expedida pela área de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor, aplicando-se ao responsável pelas informações o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001.
§ 2º A pedido do interessado, o requerimento poderá ser desconsiderado, desde que formulado por escrito e que seja anterior à emissão da portaria de remoção.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo será apreciado pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, contado data de entrada do expediente naquela unidade.
§ 4º O pedido de remoção implica aceitação, pelo servidor, tanto da remoção quanto das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada e implicará dispensa ou exoneração, por ato do Secretário da Receita Federal, da Função Gratificada (FG) ou do Cargo em Comissão (DAS) eventualmente ocupado.
Art. 6º Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol para praticar o ato de remoção de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"