Portaria MP nº 313 de 14/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2007
Dispõe sobre o estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e tendo em vista a necessidade de atualizar e consolidar os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e com freqüência em cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e privado do País, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e com freqüência em cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e privado do País.
Parágrafo único. O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de iniciação ao trabalho, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 2º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas de formação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Parágrafo único. Na hipótese de estudante de ensino médio não profissionalizante, deverá ser verificada a possibilidade de realização do estágio, levando-se em consideração as atividades, programas e planos de trabalho do órgão ou entidade.
Art. 3º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível médio, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a 12% (doze por cento) do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a 5% (cinco por cento) para as de nível médio.
§ 1º Os estudantes de nível superior contemplados pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terão prioridade para realização de estágio.
§ 2º Aos estudantes portadores de deficiência é assegurado o direito de participar do programa de estágio, cujas atividades sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se 5% das vagas por órgão e entidades, nos termos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 3º No caso de o órgão ou a entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo."
Art. 4º Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de contrato ou convênio entre instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observadas as normas aplicáveis aos respectivos instrumentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio entre instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, mediante prestação de contas. (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 330, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007)"
"Art. 4º Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, especificado o valor referente à taxa de administração."
Art. 5º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível;
II - qualificação e assinatura dos subscreventes; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - qualificação e assinatura dos acordantes (órgão e instituição de ensino);"
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de convênio;"
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VII - carga horária semanal de vinte horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;"
VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário; e
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula. (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"XII - menção do convênio a que se vincula."
Art. 6º O estudante de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$290,00 (duzentos e noventa reais) equivalentes a trinta horas semanais, respectivamente, a partir de 1º janeiro de 2008. (Redação dada ao caput pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O estudante de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio, equivalente e R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2008."
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
§ 2º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser autorizada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
§ 3º O valor da bolsa previsto no caput deste artigo será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.(NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Art. 7º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 8º Uma vez atendidas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios bimestrais e final, apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
Parágrafo único. Não será expedido certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 9º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Art. 10. Para a execução do disposto nesta Portaria, deverão as unidades de recursos humanos:
I - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;"
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio, observado o disposto no art. 2º desta Portaria;
V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, em módulo específico;"
VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Portaria às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 11. O órgão oferecedor da oportunidade de estágio curricular providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do contrato ou convênio, no qual deverá constar o número da apólice na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O órgão oferecedor da oportunidade de estágio curricular providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio, no qual deverá constar o número da apólice na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora."
Art. 12. Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade onde se realizar o estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílio-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 15. O estágio poderá ser realizado sem ônus para os órgãos e entidades, observando-se os demais procedimentos operacionais previstos nesta Portaria.
Art. 16. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.
Art. 16-A. Fica delegada a competência ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para autorizar a contratação de estagiários acima do limite previsto no art. 3º desta Portaria, observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 467, de 31.12.2007, DOU 04.01.2008)
Art. 17. As questões omissas serão tratadas pelo Secretário de Recursos Humanos.
Art. 18. A partir de janeiro de 2008, os estágios em realização serão ajustados às normas contidas nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Portaria/MP/GM nº 8, de 23 de janeiro de 2001.
PAULO BERNARDO SILVA