Portaria ADAPEC nº 315 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 nov 2018
Rep. - Dispõe sobre a distribuição de antígenos e tuberculinas para o diagnóstico da Brucelose e da Tuberculose animal no Estado do Tocantins.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - Adapec TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, art. 12, §§ 1º e 3º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999;
Considerando o disposto na Instrução Normativa SDA nº 10 , de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprovou o Regulamento Técnico do Programa Nacional do Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Tocantins.
Art. 2º A comercialização e distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e tuberculose poderá ser realizada por estabelecimento comercial credenciado pela ADAPEC/TO, desde que cumpra a legislação vigente e determinações do Serviço Veterinário Oficial referentes á conservação, comercialização e controle dos antígenos e tuberculinas.
Art. 3º O estabelecimento comercial terá que requerer junto à Unidade Local da ADAPEC a inclusão da finalidade de venda de insumos, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O estabelecimento comercial que se cadastrar na ADAPEC para comercializar insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose deverá ter um médico veterinário responsável pela comercialização e controle dos mesmos.
§ 2º O médico veterinário citado no parágrafo anterior deverá preencher uma declaração conforme o Anexo II, com validade de 01 ano, que deverá ser enviada à ADAPEC junto com a documentação do estabelecimento.
Art. 4º O recadastramento dos estabelecimentos comerciais para a comercialização dos insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose fica condicionado à vistoria anual pelo SVO.
Art. 5º Os estabelecimentos credenciados somente poderão comercializar os insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose a;
I - Médicos Veterinários devidamente habilitados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
II - Responsável Técnico de laboratório oficial ou privado credenciado junto ao MAPA.
III - Instituições de ensino e pesquisa autorizadas pelo serviço veterinário oficial.
Art. 6º A aquisição dos insumos só será permitida mediante apresentação de requisição, conforme Anexo III, emitida por médico veterinário habilitado, a laboratórios credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa para atuação no PNCEBT, obrigatoriamente autorizada pelo Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo único. O documento de requisição não poderá conter nenhum tipo de rasura e ficará retida no estabelecimento comercial.
Art. 7º Terá direito a adquirir insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose, o habilitado que estiver em dia com a entrega dos relatórios mensais e sem envolvimento em processo administrativo para investigação de possíveis irregularidades junto ao PNCEBT.
Art. 8º O estabelecimento credenciado fica obrigado a apresentar relatórios mensais a ADAPEC, conforme modelo constante nos Anexos IV e V desta Portaria, para o controle de insumos.
Parágrafo único. Os relatórios mensais de que trata o art. 8º deverão ser entregues à ADAPEC TO até (05) quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 9º A empresa credenciada deverá manter arquivada uma via da requisição da compra de insumos apresentada pelo Médico Veterinário Habilitado ao estabelecimento, notas fiscais de venda dos insumos e relatórios mensais de comercialização para fins de controle e fiscalização da ADAPEC TO.
Art. 10. A retirada dos antígenos e tuberculinas da empresa revendedora deverá seguir os mesmos requisitos da retirada de vacinas.
Art. 11. A fiscalização da venda e conservação de insumos será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, mensalmente, dentro dos preceitos legais vigentes.
Art. 12. Em caso de descumprimento da presente Portaria ou das demais normas do Serviço Veterinário Oficial, os estabelecimentos comerciais poderão ter seu credenciamento suspenso ou cancelado, independemente das demais cominações legais.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2019.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 05 dias do mês de novembro de 2018.
ALBERTO MENDES DA ROCHA
Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V