Portaria GASEC SEFAZ nº 316 de 23/12/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 1997

Dispõe sobre a sistemática de conversão para UFIR's, do valor do IPVA incidente sobre veículos novos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais, Considerando a necessidade de melhor disciplinar a exigência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA incidente sobre veículos novos, resolve editar a seguinte

PORTARIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, incidente sobre veículos novos, poderá ser pago pelo valor nominal, se recolhido, integralmente e em cota única, no prazo de até 30(trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput fica prorrogado em até 15 (quinze) dias nos casos em que o contribuinte tenha dado entrada na documentação no órgão estadual de trânsito até 30 (trinta) dias após a emissão do documento fiscal de aquisição. Esta prorrogação é extensiva à primeira cota, se obedecidos o procedimento e o prazo anteriormente citados.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o pagamento integral do imposto em cota única será feito transformando-se seu valor em UFIR, pelo valor desta vigente no mês da emissão da Nota Fiscal de aquisição, reconvertendo-o, posteriormente, para a moeda corrente, pelo valor da UFIR fixado para o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios.

Art. 2º O parcelamento do IPVA incidente sobre veículos automotores novos será feito em unidade fiscal, pelo valor desta vigente no mês da emissão da Nota Fiscal de aquisição.

Art. 3º Os veículos novos adquiridos no período de 01 de outubro até 31.12 de cada exercício, não podem ser beneficiados com o parcelamento do imposto, devendo o mesmo ser recolhido na forma art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, 23 de dezembro de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAIS SOUZA

Secretário da Fazenda