Portaria ADAGRI nº 318 DE 16/05/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2012
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009,
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas especiais para a mudança da condição sanitária do Estado do Ceará, em função da ampliação da zona livre para febre aftosa com vacinação, por meio da realização de inquérito de soroepidemiológico para avaliação da circulação do vírus da Febre Aftosa;
Considerando o Memo. Circular DSA Nº 60/2012, de 13 de abril de 2012, que estabelece o adiamento da I etapa de vacinação contra a febre aftosa do ano de 2012, nos estados de AL, CE, MA, PE, PI e Áreas II e III do Estado do Pará;
Considerando a realização de inquérito soroepidemiológico no Estado do Ceará para a avaliação da circulação do vírus da febre aftosa;
Considerando o sorteio realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) das propriedades para a formação das Unidades Primárias de Amostragem (UPA) no Estado do Ceará;
Resolve:
Art.1º ADIAR para o período de 1 de junho até 30 de junho de 2012, a primeira etapa de vacinação contra a febre aftosa, devendo a comprovação da vacinação, ser efetuada nos escritórios da ADAGRI até o dia 15 de julho de 2012.
Art. 2º. PROIBIR a comercialização de vacina contra a febre aftosa para o Estado do Ceará no mês de maio do corrente ano, exceto nos casos especiais com a autorização do SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL.
Art. 3º. DESOBRIGAR da primeira etapa de vacinação contra febre aftosa as propriedades que formarão as UPAs para realização do inquérito soroepidemiológico;
Art. 4º. PROIBIR o trânsito interestadual e o intermunicipal dos bovídeos, caprinos e ovinos que efetivamente forem selecionados pela Serviço Veterinário Oficial para compor a UPA, exceto nos casos especiais com a autorização do SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL.
Parágrafo único. Fica permitido o trânsito para os animais que não foram selecionados para compor a UPA.
Art. 5º. O trânsito de bovídeos para os Estados que estejam envolvidos na ampliação da zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à consulta prévia aos Estados de destino.
Art. 6º. O trânsito de bovídeos, das propriedades selecionadas para formação das UPAS para as demais Unidades da federação, a partir do dia 1º de junho de 2012, fica condicionado à solicitação ao Serviço Veterinário Oficial, o qual realizará a vacinação oficial do lote a ser movimentado, cumprindo-se os prazos de carência fixados pela Instrução Normativa nº 44, de 02 de Outubro de 2007.
Art. 7º. DETERMINAR aos titulares das propriedades sorteadas que comuniquem imediatamente ao SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL, qualquer aquisição de bovídeos, já vacinados contra febre aftosa, independentemente da procedência.
Art. 8º. DETERMINAR que os animais mencionados no caput do artigo antecedente, na faixa etária de 6 a 24 meses, só poderão ingressar na propriedade sorteada se estiverem devidamente identificados, de forma que permita sua diferenciação dos demais animais pertencentes à UPA.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art.10. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2012.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE