Portaria ANP nº 319 de 27/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001

Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Estabelece os procedimentos que devem ser observados pelo consumidor final na aquisição de óleo diesel B, D ou marítimo de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo."

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 1.012, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D ou marítimo de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo."

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel e/ou biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;

II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;
II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores autorizados pela ANP;
III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior."

Art. 3º (Revogado pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O consumidor final fica obrigado a apresentar, mensalmente, à ANP os dados relativos aos volumes adquiridos de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.
§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser encaminhados, por meio magnético, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de aquisição do produto, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).
§ 2º Exclusivamente por ocasião da primeira aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo, o consumidor final deverá encaminhar à ANP, juntamente com os dados de que trata o caput, informações relativas ao seu consumo de óleo diesel e biodiesel dos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)"

"Art. 3º O consumidor final fica obrigado a apresentar, mensalmente, à ANP os dados relativos aos volumes de óleos diesel B, D e marítimo adquiridos de produtor, importador ou importados diretamente.
§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser encaminhados, por meio magnético, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de aquisição do produto, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).
§ 2º Exclusivamente por ocasião da primeira aquisição de óleo diesel de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo, o consumidor final deverá encaminhar à ANP, juntamente com os dados de que trata o caput, informações relativas ao seu consumo de óleo diesel dos últimos 12 (doze) meses."

Art. 4º O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel e biodiesel. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel."

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso XVI, art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO