Portaria DG-DETRAN nº 3190 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 set 2021

Altera o § 3º, do Art. 10, da Portaria nº 2565/2021/DG/DETRAN.

O Diretor Geral do Departa Mento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso da competência legal; e,

Considerando o disposto no artigo 22 , inciso III, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , onde estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando que compete ao DETRAN-PA como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de estampagem de placas de identificação veicular, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta afixada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de estampagem, distribuição e comercialização de placas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pará, em razão das modificações introduzidas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019.

Considerando a necessidade do DETRAN-PA em adotar providências de segurança nos serviços de estampagem e fixação de placas de identificação veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços prestados, garantindo aos usuários maior segurança dos procedimentos, objetivando prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas veiculares no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de padronizar, de forma a conferir maior controle e rigidez nos serviços prestados pelos Estampadores de Placas credenciadas pelo DETRAN-PA, ao longo de todo processo de estampagem e fixação das placas na estrutura do veículo;

Considerando a necessidade de adequação da Portaria nº 2565/2021-DG/DETRAN.

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º, do Art. 10, da Portaria nº 2565/2021/DG/DETRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

§ 3º Em caso de reprovação na prova de conceito, o prazo mínimo para nova avaliação é de, 07 (sete) dias.

Art. 2º Alterar o inciso XV, "letra E", do Art. 34, da Portaria nº 2565/2021/DG/DETRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. .....

XV - ...

e) Certificado de conclusão do curso de identificação veicular com carga horária de 04 horas, ministrado por empresa ou instrutor que comprove seu notório saber e experiência na área de identificação veicular.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Marcelo Lima Guedes

Diretor Geral