Portaria CAT nº 32 de 13/06/1986
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 1986
Aprova modelos de guias de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT nº 7 de 9 de março de 1971.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de fixar novos modelos de guias de recolhimento, em virtude de implantação de novo sistema de arrecadação, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos (anexos) de guias de recolhimento em substituição aos modelos atuais 1, 2,12, 12-A, 13 e 14:
1 - ITBI, instituído para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (Inter Vivos e Causa Mortis);
II -TCEC, instituído para o recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;
III - RD-1, instituído para o recolhimento de Receitas Diversas e Multas de Trânsito;
IV - RD-2, instituído para o recolhimento da Dívida Ativa de Receitas Diversas (exceto ICM);
V - OR, instituído para o recolhimento de Receitas Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços, Capital, Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Art. 2º As guias mencionadas no artigo anterior obedecerão às seguintes especificações gráficas:
I - MEDIDAS:
a) globais, após o refilamento: 225 mm x 148 mm;
b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia 15 mm x 148 mm; separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;
c) da guia: 210 mm x 148 mm (formato A-5).
II - Papel sulfite (apergaminhado), branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24 kg BB).
III - IMPRESSÃO DO TEXTO E DA TARJA NAS CORES.
a) ITBI - PANTONE GREEN U
b) TCEC - PANTONE RUBINE RED U
c) RD-1 - PANTONE PURPLE U
d) RD-2 - PANTONE PURPLE U
e) OR - PANTONE REFLEX BLUE U
Parágrafo único - Para a impressão das guias referidas, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.
Art. 3º As guias a que se refere o artigo 1º serão emitidas:
1 - ITBI, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte:
c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao Cartório que lavrar o instrumento.
II -TCEC, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte - para entrega ao órgão expedidor do Ato ou do Serviço, e/ou juntada à petição inicial ou autos judiciais.
III - RD-1, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte.
IV - RD-2, em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade;
d) 4ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade).
V - OR, em (três) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.
Art. 4º As guias serão preenchidas pelo contribuinte a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo único - Se a guia for do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, e o imóvel estiver situado em mais de um município, deverão ser preenchidas tantas guias quantos forem os municípios, inserindo-se nos campos próprios os dados relativos à parte do imóvel pertencente a cada município.
Art. 5º Antes de efetuar o recolhimento, o agente arrecadador verificará:
I - se a receita a ser arrecadada é de sua competência;
II - se na guia de ITBI, o campo (código do município) está preenchido;
III - se a soma das parcelas confere com o total (deve existir sempre, no mínimo, uma parcela e o total).
Art. 6º Serão autenticadas mecanicamente as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:
a) na 1ª (primeira) via destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;
b) na 2ª (segunda) via destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;
c) nas 3ª e 4ª vias destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao cartório, a autenticação será feita mediante decalque a carbono.
Art. 7º Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;
c) data do recolhimento.
Art. 8º Ficam acrescentados à Portaria CAT nº 7/71:
I - os códigos genéricos 968, 972 e 985 no § 1º do artigo 1º;
"968 - Receitas Diversas e Multas de Trânsito,
972 - Receitas Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços, Capital, Extraorçamentária e Anulação de Despesa;
985 - Dívida Ativa de Receitas Diversas (exceto ICM)."
II - os incisos XXVII e XXVIII, no artigo 15:
"XXVII - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (Inter Vivos e Causa Mortis);
XXVIII - Receitas Diversas e Multas de Trânsito.
Art. 9º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT nº 7/71 e alterações posteriores:
I - no § 1º do artigo 1º:
"937 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - Inter Vivos e Causa Mortis - (valor do imposto e seus acréscimos legais);"
II - no inciso X do artigo 15:
"X -Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;"
Art. 10. Ficam extintos os códigos de receita abaixo enumerados da Portaria CAT nº 7/71 e alterações posteriores:
I - no inciso I do artigo 1º:
II - TAXAS
170 - de Fiscalização e Serviços Diversos (estampilhas).
VI - RECEITAS DIVERSAS
548 - Multas de mora sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias;
687 - Tributo extinto: Imposto sobre Vendas e Consignações;
690 - Tributo extinto: Imposto sobre Transações;
702 - Tributo extinto: Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis";
716 - Tributo extinto: outros impostos extintos;
750 - Dívida Ativa - Juros 1% - Santas Casas de Misericórdia;
764 - Dívida Ativa - Acréscimo Legal de Inscrição;
872 - Acréscimo Financeiro de Parcelamento sobre Honorários Advocatícios.
II - no § 1º do artigo 1º:
955 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte do Estado) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos;
965 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte de outra unidade da federação), valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos.
Art. 11. Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAArtigo único - Os modelos ora substituídos somente poderão ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de junho de 1986.
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DEVIDA NA EXPEDIÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE - ISENÇÃO TEMPORÁRIA