Portaria CAT nº 32 de 13/06/1986

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 1986

Aprova modelos de guias de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT nº 7 de 9 de março de 1971.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de fixar novos modelos de guias de recolhimento, em virtude de implantação de novo sistema de arrecadação, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Ficam aprovados os modelos (anexos) de guias de recolhimento em substituição aos modelos atuais 1, 2,12, 12-A, 13 e 14:

1 - ITBI, instituído para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (Inter Vivos e Causa Mortis);

II -TCEC, instituído para o recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;

III - RD-1, instituído para o recolhimento de Receitas Diversas e Multas de Trânsito;

IV - RD-2, instituído para o recolhimento da Dívida Ativa de Receitas Diversas (exceto ICM);

V - OR, instituído para o recolhimento de Receitas Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços, Capital, Extraorçamentária e Anulação de Despesa.

Art. 2º As guias mencionadas no artigo anterior obedecerão às seguintes especificações gráficas:

I - MEDIDAS:

a) globais, após o refilamento: 225 mm x 148 mm;

b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia 15 mm x 148 mm; separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;

c) da guia: 210 mm x 148 mm (formato A-5).

II - Papel sulfite (apergaminhado), branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24 kg BB).

III - IMPRESSÃO DO TEXTO E DA TARJA NAS CORES.

a) ITBI - PANTONE GREEN U

b) TCEC - PANTONE RUBINE RED U

c) RD-1 - PANTONE PURPLE U

d) RD-2 - PANTONE PURPLE U

e) OR - PANTONE REFLEX BLUE U

Parágrafo único - Para a impressão das guias referidas, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.

Art. 3º As guias a que se refere o artigo 1º serão emitidas:

1 - ITBI, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte:

c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao Cartório que lavrar o instrumento.

II -TCEC, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte - para entrega ao órgão expedidor do Ato ou do Serviço, e/ou juntada à petição inicial ou autos judiciais.

III - RD-1, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte.

IV - RD-2, em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte;

c) 3ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade;

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade).

V - OR, em (três) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte;

c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.

Art. 4º As guias serão preenchidas pelo contribuinte a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

Parágrafo único - Se a guia for do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, e o imóvel estiver situado em mais de um município, deverão ser preenchidas tantas guias quantos forem os municípios, inserindo-se nos campos próprios os dados relativos à parte do imóvel pertencente a cada município.

Art. 5º Antes de efetuar o recolhimento, o agente arrecadador verificará:

I - se a receita a ser arrecadada é de sua competência;

II - se na guia de ITBI, o campo (código do município) está preenchido;

III - se a soma das parcelas confere com o total (deve existir sempre, no mínimo, uma parcela e o total).

Art. 6º Serão autenticadas mecanicamente as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:

a) na 1ª (primeira) via destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;

b) na 2ª (segunda) via destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;

c) nas 3ª e 4ª vias destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao cartório, a autenticação será feita mediante decalque a carbono.

Art. 7º Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;

c) data do recolhimento.

Art. 8º Ficam acrescentados à Portaria CAT nº 7/71:

I - os códigos genéricos 968, 972 e 985 no § 1º do artigo 1º;

"968 - Receitas Diversas e Multas de Trânsito,

972 - Receitas Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços, Capital, Extraorçamentária e Anulação de Despesa;

985 - Dívida Ativa de Receitas Diversas (exceto ICM)."

II - os incisos XXVII e XXVIII, no artigo 15:

"XXVII - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (Inter Vivos e Causa Mortis);

XXVIII - Receitas Diversas e Multas de Trânsito.

Art. 9º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT nº 7/71 e alterações posteriores:

I - no § 1º do artigo 1º:

"937 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - Inter Vivos e Causa Mortis - (valor do imposto e seus acréscimos legais);"

II - no inciso X do artigo 15:

"X -Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;"

Art. 10. Ficam extintos os códigos de receita abaixo enumerados da Portaria CAT nº 7/71 e alterações posteriores:

I - no inciso I do artigo 1º:

II - TAXAS

170 - de Fiscalização e Serviços Diversos (estampilhas).

VI - RECEITAS DIVERSAS

548 - Multas de mora sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias;

687 - Tributo extinto: Imposto sobre Vendas e Consignações;

690 - Tributo extinto: Imposto sobre Transações;

702 - Tributo extinto: Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis";

716 - Tributo extinto: outros impostos extintos;

750 - Dívida Ativa - Juros 1% - Santas Casas de Misericórdia;

764 - Dívida Ativa - Acréscimo Legal de Inscrição;

872 - Acréscimo Financeiro de Parcelamento sobre Honorários Advocatícios.

II - no § 1º do artigo 1º:

955 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte do Estado) - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos;

965 - Imposto de Circulação de Mercadorias (substituição tributária - contribuinte de outra unidade da federação), valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos.

Art. 11. Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os modelos ora substituídos somente poderão ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de junho de 1986.

TRIBUTOS ESTADUAIS

TAXA DEVIDA NA EXPEDIÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE - ISENÇÃO TEMPORÁRIA