Portaria DETRAN-MS nº 32"N" DE 23/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Regulamenta o processo de vistorias veiculares para fins de licenciamento anual no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Diretor- Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o DETRAN-MS na qualidade de órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito tem o dever de garantir a todos as condições de segurança no trânsito, consoante ao disposto no art. 1o, §2o da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
CONSIDERANDO que os acidentes de trânsito, geradores de prejuízos sociais e econômicos à sociedade e ao Estado, são em muitos casos provocados pela circulação de veículos em más condições de manutenção;
CONSIDERANDO que o DETRAN-MS vem investindo na modernização de seu atendimento e na atualização tecnológica de seu processo de vistoria veicular, possibilitando a implantação de um programa que contribua para que os veículos do Estado do Mato Grosso do Sul apresentem condições de circulação compatíveis com as exigências legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a vistoria veicular periódica como processo de verificação das características estruturais, da autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, da legitimidade da propriedade e ainda, da presença dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento, dos veículos automotores registrados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - A aprovação na vistoria veicular periódica torna-se exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor, dentre os demais requisitos atualmente exigidos.
§ 2º A vistoria veicular para fins de licenciamento de veículo automotor terá periodicidade anual para todos os veículos automotores com mais de 5(cinco) anos da fabricação.
§ 3º Para a realização da vistoria deverá ser recolhida a guia correspondente ao código 2026, previsto na Tabela de Serviços do DETRAN-MS.
§ 4º Os proprietários de veículos automotores que realizarem vistoria veicular (código 2026) num exercício, ficam dispensados da realização de nova vistoria veicular promovida para fins de licenciamento, desde que ocorram no mesmo exercício e que se mantenha a propriedade do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 16"N" DE 05/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os proprietários de veículos automotores que realizarem vistoria veicular (código 2026) num exercício, ficam dispensados do pagamento de nova taxa de vistoria veicular promovida para fins de licenciamento, desde que ocorram no mesmo exercício, mesmo local de realização da vistoria veícular e que se mantenha a propriedade do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 13"N" DE 22/04/2015).
(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 16"N" DE 05/05/2015):
§ 5º A dispensa de que trata o parágrafo anterior desobriga o proprietário do pagamento da referida taxa, mas não da obrigação de realizar a vistoria relativa ao licenciamento anual do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 13"N" DE 22/04/2015).
Art. 2º - O DETRAN-MS divulgará o calendário anual de licenciamento, sendo que as vistorias veiculares periódicas deverão ser realizadas com antecedência de até 90(noventa) dias da data limite para o licenciamento do veículo, conforme final da respectiva placa.
Parágrafo Único – Veículos que tenham sido vistoriados conforme esta Portaria, em função de processo de transferências ou regularizações, no período definido no caput deste artigo, estão dispensados de realizar nova vistoria para liberação do licenciamento em questão.
Art. 3º - Os proprietários de veículos que porventura forem reprovados na vistoria veicular periódica receberão laudo com a indicação dos itens a serem regularizados antes da realização de nova vistoria.
Parágrafo Único – O veículo poderá ser reapresentado para nova vistoria uma única vez, após as soluções das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira vistoria e no mesmo local onde a vistoria fora realizada.
Art. 4º - A vistoria veicular periódica poderá ser realizada na Sede do DETRAN-MS em Campo Grande, nas Agências de Trânsito do interior do Estado, e nas Empresas Credenciadas para Vistoria (ECVs) devidamente habilitadas pelo DETRAN- MS, nos termos da Portaria DETRAN-MS “N” no013 de 27 de junho de 2014.
Parágrafo Único – As vistorias veiculares periódicas só terão validade após análise pelo Setor de Validação de Vistorias do DETRAN-MS.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 23 de dezembro de 2014.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor Presidente