Portaria GABIN nº 320 de 13/12/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Dispõe sobre os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - Real, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2011, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os arts. 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do art. 19 e art. 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - Real, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2011, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos, para todos os veículos automotores sujeitos ao imposto, independente do número final da placa:

I - para veículos terrestres, a tabela abaixo;

Atualização de Endereço (até)
Final de Placa
1ª Cota
2ª Cota ou Cota Única
3ª Cota
Início da Fiscalização
04/02
1 e 2
04/02
04/03
04/04
04/05
11/02
3 e 4
11/02
11/03
11/04
11/05
18/02
5 e 6
18/02
18/03
18/04
18/05
25/02
7 e 8
25/02
25/03
25/04
25/05
28/02
9 e 0
28/02
28/03
28/04
28/05

Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.

Art. 4º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:

I - somente poderá ser feito em cota única;

II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;

III - após a data do vencimento, o pagamento será acrescido de acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda