Portaria DETRAN/MT nº 320 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Dispõe sobre a regulamentação do uso do simulador de direção veicular.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições, conferidas por Lei, especialmente o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando a obrigação do estabelecimento de regras mínimas para uso dos simuladores de direção veicular, utilizados nos processos de habilitação de condutores de veículos automotores, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Resolução 493, de 5 de junho de 2014, do CONTRAN, de que no período compreendido entre a publicação dessa Resolução e a data de 1º de dezembro de 2014, os órgãos executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Formação de Condutores deverão promover a implementação da nova estrutura curricular.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle, relativas à utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores, classificados nas categorias "A", "B" e "A/B", e empresas credenciadas para esta finalidade no âmbito do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's, e empresas credenciadas desde que obedecidas as regras de infraestrutura e classificação previstas nesta Portaria, serão autorizados para utilização do simulador de direção veicular.

Art. 3º A solicitação de autorização deverá ser destinada ao Presidente do DETRAN/MT, protocolada na Gerência de Protocolo do DETRAN/MT, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos seqüenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:

I - Requerimento subscrito pelo representante legal, com identificação do Centro de Formação de Condutores e empresas credenciadas e comprovação do registro e/ou da renovação anual do registro de credenciamento, solicitando a autorização;

II - Prova de que a empresa fornecedora do equipamento foi regularmente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

III - Relação individualizando a quantidade de simuladores de direção veicular que serão utilizados para ministrar as aulas;

IV - Comprovação que pelo menos um dos integrantes do corpo docente do CFC tenha participado de curso de capacitação realizado pela empresa fornecedora do equipamento;

V - Declaração de que dispõe de corpo técnico capacitado e de espaço suficiente e adequado para instalação do(s) simulador (es) de direção veicular, permitindo a perfeita acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino;

VI - Declaração de que cumpre os requisitos de:

a) infraestrutura física;

b) sistema de identificação biométrica, como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores;

c) sistema tecnológico que permita interligação com o sistema operacional do DETRAN-MT, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, freqüência de aulas e agendamento de exames;

§ 1º Caberá a Coordenadoria de RENACH, a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico;

§ 2º Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Diretor de Habilitação, com relatório técnico exarado pela Coordenadoria, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Da Portaria de autorização constarão:

I - Indicação do Centro de Formação ou empresas credenciadas sua classificação, nome do Diretor Geral e Diretor de Ensino.

II - Local de funcionamento.

III - Termo de validade, de acordo com o especificado no termo de credenciamento e/ou de renovação anual do registro de credenciamento.

§ 4º A apresentação da documentação de forma incompleta ou incorreta implicará cancelamento do pedido, com automático arquivamento do processo, ficando o DETRAN/MT isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados.

§ 5º Novo pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pelo Centro de Formação de Condutores, desde que obedecidas as exigências previstas nesta Portaria.

§ 6º Fica facultado ao DETRAN/MT, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores poderão fazer uso compartilhado do(s) simulador(es) de direção veicular, cumpridos os requisitos de infraestrutura e tecnológicos previstos nesta Portaria, no ambiente físico da entidade de ensino credenciada/autorizada ou em local diverso.

Parágrafo único. Considera-se local diverso aquele utilizado pela instituição de ensino, mediante vinculação, a um Centro de Simulação fixo ou itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação, administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros autorizado pelo DETRAN/MT, em conjunto com empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular.

Art. 5º A administração terceirizada prevista no parágrafo único do artigo anterior não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de
Ensino, do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral, os dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

Art. 6º A utilização do espaço compartilhado pelos CFC's não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

CAPÍTULO III

DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 7º O simulador de direção veicular será utilizado no processo de aprendizagem dos candidatos à obtenção da permissão para dirigir e adição na categoria "B", não se aplicando aos candidatos que apresentarem restrições médicas incompatíveis, consoante as prescrições contidas no Anexo XV da Resolução CONTRAN nº 425/2012, alterada pela Resolução CONTRAN nº 474/2014.

Parágrafo único. A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será autorizada após regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 8º Para ministrar as aulas em simulador de direção veicular será obrigatória a verificação da identificação biométrica do candidato e do instrutor ou dos diretores geral ou de ensino, após conclusão do cronograma de recadastramento biométrico, nos termos e conforme regras previstas na Resolução CONTRAN 493 de 5 de junho de 2014.

Art. 9. O equipamento simulador deverá:

I - capturar 05 (cinco) fotos com foco direcionado ao aluno, considerando momentos aleatórios durante cada uma das aulas ministradas, as quais ficarão armazenadas pelo prazo de 05 (cinco) anos;

II - A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente deverá prever no mínimo 15 (quinze) situações que retratem condições de trafegabilidade e normas gerais de circulação, inclusive simular conseqüências do consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores.

Art. 10. A supervisão do aluno durante as aulas ministradas no equipamento será realizada pelo instrutor ou pelo diretor de ensino ou diretor geral da entidade de ensino.

Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

Art. 11. As empresas homologadas pelo DENATRAN para a fabricação ou comercialização de simuladores de direção veicular ficarão obrigadas a:

I - fornecer curso de capacitação ao diretor geral, ao diretor de ensino ou aos instrutores de trânsito, pelo menos a um deles, dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, permitindo a transmissão adequada do conhecimento técnico das aulas ministradas no equipamento, emitindo o correspondente certificado de conclusão do curso;

II - manter banco de dados atualizado com foto e biometria dos profissionais certificados, para fins de controle das aulas ministradas no equipamento;

III - armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas práticas ministradas no equipamento de simulação de direção veicular, as biometrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas.


Parágrafo único. O DETRAN/MT requisitará a disponibilização das imagens e/ou dos dados para fins de controle, fiscalização ou auditoria.

Art. 12. No processo de aprendizagem para obtenção da permissão para dirigir e adição na categoria "B", nos termos do que dispõe o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, serão observadas as seguintes regras:

I - da carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas de prática direção veicular, 05 (cinco) delas serão realizadas obrigatoriamente no simulador de direção veicular, podendo serem contabilizadas até 30%

(trinta por cento) das aulas práticas no simulador;

II - da carga horária de aulas de prática de direção veicular no período noturno, 04 (quatro) delas serão realizadas, de forma facultativa, em simulador de direção veicular, sem prejuízo da obrigatoriedade constante no inciso I deste artigo.

§ 1º. Para efeito do que dispõe o § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro, o aluno deverá, necessariamente, realizar pelo menos 1 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública.

§ 2º Considera-se horário noturno aquele compreendido entre o por ao nascer do sol.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos processos para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação iniciados e ainda não concluídos, naquilo que couber e for aplicável, nos termos das Resoluções do CONTRAN.

Art. 14. Incumbirá ao DETRAN/MT fiscalizar e acompanhar a execução das atividades das entidades de ensino autorizadas no uso do equipamento, utilizando-se de todos os mecanismos administrativos e legais necessários para este fim.

Art. 15. Fica definido, para utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores e empresas credenciadas para esta finalidade, na forma desta portaria, e com o fito de viabilizar a adequação da execução das atividades, o valor máximo em simulador de direção veicular será de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por hora/aula.

Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Portaria serão dirimidos e disciplinados pela Presidência, após manifestação da Coordenadoria de RENACH.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogadas as demais disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2014.

EUGENIO ERNESTO DESTRI

Presidente - DETRAN