Portaria MME nº 321 de 06/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004

Dispõe sobre a parcela de energia dos empreendimentos existentes de geração de energia elétrica que poderão participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração.

A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta Portaria e de seu Anexo, a parcela de energia dos empreendimentos existentes de geração de energia elétrica que poderão participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e no art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º Poderá, observadas, em qualquer hipótese, as regras que tratam da garantia física, ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados até 31 de dezembro de 2007 a energia de empreendimentos existentes ou de projetos de ampliação que atendam aos seguintes requisitos:

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até 16 de março de 2004.

Parágrafo único. Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de energia de que trata o caput deverão requer sua habilitação junto à ANEEL, até 15 de janeiro de 2005 e apresentar, dentre outros, os seguintes documentos:

I - Ato de outorga;

II - comprovante do início da entrada em operação comercial da usina, se for o caso;

III - contrato de venda de energia elétrica para atendimento a consumidor final, identificados ano a ano para o período de setembro de 2000 (início dos registros na CCEE) a março de 2004, se for o caso; e

IV - certificado da CCEE relativo a:

a) venda de energia para atendimento a consumidores livres registrados como carga para o respectivo agente, identificados ano a ano; e

b) dados e informações dos montantes de energia proveniente das usinas do respectivo agente interessado.

Art. 3º A parcela de energia de que trata esta Portaria deverá ser calculada pela ANEEL, observada a metodologia em Anexo, podendo requerer outros documentos que julgar necessário.

Parágrafo único. A ANEEL deverá divulgar os resultados até 15 de fevereiro de 2005, contendo a relação das empresas e dos respectivos empreendimentos e montantes de energia elétrica habilitados a participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos a serem promovidos nos anos de 2005 a 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

1. Introdução

A presente metodologia tem o objetivo de estabelecer as diretrizes para o cálculo do montante de energia que poderá ser comercializada tanto nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes quanto nos de novos empreendimentos ("energia velha" e "energia nova") conforme o art. 17 da Lei nº 10.848 de 16 de março de 2004 e o art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Estes dispositivos autorizam, até 31 de dezembro de 2007, a oferta de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes ou de projetos de ampliação, nos leilões de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, nos anos "A-5" e "A-3".

Para fazer jus a essa excepcionalidade, o empreendimento deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - dispor de outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;

II - ter o início de operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III - não ter sua energia contratada até 16 de março de 2004.

Pode ser ofertada a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidor final, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.

2. Premissas a serem adotadas

1) Período considerado: janeiro de 2000 a março de 2004;

2) Os dados e informações a serem utilizados devem contar do Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

3) Contratos de venda de energia para atendimento a consumidor final (contratos regulados, bilaterais de longo prazo, bilaterais de curto prazo e contratos decorrentes de leilões), identificados ano a ano para o período de setembro de 2000 (início dos registros na CCEE) a março de 2004, conforme informações da própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da CCEE e dos agentes interessados;

4) Venda de energia para atendimento a consumidores livres registrados como carga para o agente na CCEE, identificados ano a ano;

5) Disponibilidade das usinas, na data de publicação da Lei nº 10.848, de 2004, que entraram em operação comercial a partir de 2000 ou que vierem a entrar:

- Para as Usinas Hidrelétricas: Energia Assegurada;

- Para as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) que não estão no MRE, considera-se fator de capacidade igual a 0,6;

- Para as Usinas Termelétricas: Capacidade Instalada x (1 - Indisponibilidade Programada) x (1 - Indisponibilidade Forçada);

- Para as Usinas Termelétricas participantes da CCC foram observadas as reduções previstas no art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998;

- Para as Pequenas Centrais Termelétricas, considera-se fator de capacidade igual a 1.

6) Para o cálculo da disponibilidade total do agente, deverão ser consideradas, também, as usinas que entraram em operação comercial em data anterior a janeiro de 2000;

7) Os valores calculados deverão ser convertidos em MW médios.

3. Procedimento de cálculo

Com os dados obtidos, conforme indicado acima, deverá ser calculada a média de contratação a consumidor final para todo o período considerado (setembro de 2000 a março de 2004), em base horária.

1º Passo:

Calcular-se-ão as disponibilidades por usinas que entraram em operação comercial a partir de janeiro de 2000, conforme indicado acima. Somar-se-á a disponibilidade de todas as usinas, obtendo-se a disponibilidade total do Agente.

Para os agentes que representam usinas de consórcio, considerarse- á a disponibilidade total da usina, descontada a parcela, em MW médio, dedicada aos demais sócios, conforme previsto no respectivo contrato de concessão ou ato de autorização e no contrato de consórcio.

Para os agentes proprietários de usinas que são representadas em outro agente na CCEE, considerar-se-á a disponibilidade desta usina na disponibilidade total do agente proprietário.

2º Passo:

Calcular-se-á a energia dos contratos para o ano de 2000 multiplicando-se a energia do contrato em MW médio pelo número de horas do período de setembro a dezembro de 2000.

Calcular-se-á a energia dos contratos para os anos de 2001, 2002 e 2003 multiplicando-se a energia do contrato em MW médio pelo número de horas de cada ano.

Calcular-se-á a energia dos contratos para o ano de 2004 multiplicando-se a energia do contrato em MW médio pelo número de horas do período de janeiro a março de 2004.

Calcular-se-á a média dos contratos para o período de setembro de 2000 a março de 2004, somando-se os montantes obtidos em cada ano, dividido pelo número de horas de todo período, observada as respectivas datas de início de suprimento.

3º Passo:

Utilizar-se-á para a venda de energia aos consumidores finais registrados como carga do agente na CEE o procedimento descrito no 2º passo.

4º Passo:

Determinar-se-á a energia livre para contratação deduzindo-se da disponibilidade total do agente a média dos contratos, calculada conforme o descrito no 2º passo, e a média da venda de energia para atendimento aos consumidores finais, calculada conforme o descrito no 3º passo.

5º Passo:

Identificar-se-ão as usinas que entraram em operação comercial a partir de janeiro de 2000, incluindo os projetos de ampliação, considerando a disponibilidade destas usinas como energia nova.

6º Passo:

Comparar-se-á a energia livre para a contratação, conforme calculado no 4º passo, com a disponibilidade das usinas identificadas no 5º passo e considerar-se-á como energia disponível para o leilão de energia nova o menor valor entre eles.