Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978
15.1 - S?o consideradas atividades ou opera??es insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 - Acima dos limites de toler?ncia previstos nos Anexos n?s 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
15.1.2 - (Revogado pela Portaria MTPS n? 3.751, de 23.12.1990, DOU 26.11.1990 )
15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos n?s 6, 13 e 14.
15.1.4 - Comprovadas atrav?s de laudo de inspe??o do local de trabalho, constantes dos Anexos nos 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 - Entende-se por Limite de Toler?ncia, para os fins desta Norma, a concentra??o ou intensidade m?xima ou m?nima, relacionada com a natureza e o tempo de exposi??o ao agente, que n?o causar? dano ? sa?de do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 - O exerc?cio de trabalho em condi??es de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percep??o de adicional, incidente sobre o sal?rio m?nimo da regi?o, equivalente a:
15.2.1 - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau m?ximo;
15.2.2 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau m?dio;
15.2.3 - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau m?nimo.
15.3 - No caso de incid?ncia de mais de um fator de insalubridade, ser? apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acr?scimo salarial, sendo vedada a percep??o cumulativa.
15.4 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade determinar? a cessa??o do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade dever? ocorrer:
a) com a ado??o de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler?ncia;
b) com a utiliza??o de equipamento de prote??o individual.
15.4.1.1. Cabe ? autoridade regional competente, em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo t?cnico de engenheiro de seguran?a do trabalho ou m?dico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos ? insalubridade quando impratic?vel sua elimina??o ou neutraliza??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 3, de 01.07.1992, DOU 01.07.1992 )
Nota:Reda??o Anterior:
"15.4.1.1 - Cabe ? DRT, comprovada a insalubridade por laudo do Engenheiro ou M?dico do Trabalho do MTb:
a) notificar a empresa, estipulando prazo para a elimina??o ou neutraliza??o do risco, quando poss?vel;
b) fixar adicional devido aos empregados expostos ? insalubridade quando impratic?vel sua elimina??o ou neutraliza??o."
15.4.1.2 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade ficar? caracterizada atrav?s de avalia??o pericial por ?rg?o competente, que comprove a inexist?ncia de risco ? sa?de do trabalhador.
15.5 - ? facultado ?s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist?rio do Trabalho, atrav?s das DRTs, a realiza??o de per?cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 - Nas per?cias requeridas ?s Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Minist?rio do Trabalho indicar? o adicional devido.
15.6 - O perito descrever? no laudo a t?cnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 - O disposto no item 15.5 n?o prejudica a a??o fiscalizadora do MTb, nem a realiza??o ex-officio da per?cia, quando solicitado pela Justi?a, nas localidades onde n?o houver perito.
ANEXO ILIMITES DE TOLER?NCIA PARA RU?DO CONT?NUO OU INTERMITENTE
N?VEL DE RU?DO dB (A) ? | M?XIMA EXPOSI??O DI?RIA PERMISS?VEL? |
85 | 8 horas? |
86? | 7 horas? |
87? | 6 horas? |
88? | 5 horas? |
89? | 4 horas e 30 minutos? |
90? | 4 horas? |
91? | 3 horas e 30 minutos? |
92? | 3 horas? |
93? | 2 horas e 40 minutos? |
94? | 2 horas e 15 minutos? |
95? | 2 horas? |
96? | 1 hora e 45 minutos? |
98? | 1 hora e 15 minutos? |
100? | 1 hora? |
102? | 45 minutos? |
104? | 35 minutos? |
105? | 30 minutos? |
106? | 25 minutos? |
108? | 20 minutos? |
110? | 15 minutos? |
112? | 10 minutos? |
114? | 8 minutos? |
115? | 7 minutos? |
1 - Entende-se por Ru?do Cont?nuo ou Intermitente, para os fins de aplica??o de Limites de Toler?ncia, o ru?do que n?o seja ru?do de impacto.
2 - Os n?veis de ru?do cont?nuo ou intermitente devem ser medidos em decib?is (dB) com instrumento de n?vel de press?o sonora operando no circuito de compensa??o "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas pr?ximas ao ouvido do trabalhador.
3 - Os tempos de exposi??o aos n?veis de ru?do n?o devem exceder os limites de toler?ncia fixados no Quadro deste anexo.
4 - Para os valores encontrados de n?vel de ru?do intermedi?rio ser? considerada a m?xima exposi??o di?ria permiss?vel relativa ao n?vel imediatamente mais elevado.
5 - N?o ? permitida exposi??o a n?veis de ru?do de 115 dB(A) para indiv?duos que n?o estejam adequadamente protegidos.
6 - Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais per?odos de exposi??o a ru?do de diferentes n?veis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes fra??es:
C1 T1 | + | C2 T2 | + | C3 T3 | + | .............. ? | + | Cn Tn |
exceder a unidade, a exposi??o estar? acima do limite de toler?ncia.?
Na equa??o acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um n?vel de ru?do espec?fico e Tn indica a m?xima exposi??o di?ria permiss?vel a este n?vel, segundo o Quadro deste Anexo.?
7 - As atividades ou opera??es que exponham os trabalhadores a n?veis de ru?do, cont?nuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem prote??o adequada, oferecer?o risco grave e iminente.
ANEXO IILIMITES DE TOLER?NCIA PARA RU?DOS DE IMPACTO
1 - Entende-se por ru?do de impacto aquele que apresenta picos de energia ac?stica de dura??o inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2 - Os n?veis de impacto dever?o ser avaliados em decib?is (dB), com medidor de n?vel de press?o sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas pr?ximas ao ouvido do trabalhador. O limite de toler?ncia para ru?do de impacto ser? de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ru?do existente dever? ser avaliado como ru?do cont?nuo.
3 - Em caso de n?o se dispor de medidor de n?vel de press?o sonora com circuito de resposta para impacto, ser? v?lida a leitura feita no circuito de resposta r?pida (FAST) e circuito de compensa??o "C". Neste caso, o limite de toler?ncia ser? de 120 dB(C).
4 - As atividades ou opera??es que exponham os trabalhadores, sem prote??o adequada, a n?veis de ru?do de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta r?pida (FAST), oferecer?o risco grave e iminente.
ANEXO IIILIMITES DE TOLER?NCIA PARA EXPOSI??O AO CALOR
1 - A exposi??o ao calor deve ser avaliada atrav?s do "?ndice de Bulbo ?mido - Term?metro de Globo" (IBUTG), definido pelas equa??es que seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo ?mido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2 - Os aparelhos que devem ser usados nesta avalia??o s?o: term?metro de bulbo ?mido natural, term?metro de globo e term?metro de merc?rio comum.
3 - As medi??es devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, ? altura da regi?o do corpo mais atingida.
Limites de Toler?ncia para exposi??o ao calor, em regime de trabalho intermitente com per?odos de descanso no pr?prio local de presta??o de servi?o.
1 - Em fun??o do ?ndice obtido, o regime de trabalho intermitente ser? definido no Quadro n? 1.
2 - Os per?odos de descanso ser?o considerados tempo de servi?o para todos os efeitos legais.
3 - A determina??o do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ? feita consultando-se o Quadro n? 3.
Limites de Toler?ncia para exposi??o ao calor, em regime de trabalho intermitente com per?odo de descanso em outro local (local de descanso).
1 - Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2 - Os limites de toler?ncia s?o dados segundo o Quadro n? 2.
QUADRO N? 1 ? | |||
Regime de trabalho intermitente com descanso no pr?prio local de trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE ? | ||
LEVE ? | MODERADA ? ? | PESADA? ? | |
Trabalho cont?nuo? | at? 30.0? | at? 26.7? | at? 25.0? |
45 minutos de trabalho 15 minutos de descanso? | 30.1 a 30.6? | 26.8 a 28.0? | 25.1 a 25.9? |
30 minutos de trabalho 30 minutos de descanso? | 30.7 a 31.4? | 28.1 a 29.4? | 26.0 a 27.9? |
15 minutos de trabalho 45 minutos de descanso? | 31.5 a 32.2? | 29.5 a 31.1? | 28.0 a 30.0 ? |
N?o ? permitido o trabalho sem a ado??o de medidas adequadas de controle? | acima de 32.2? | acima de 31.1? | acima de 30.0? |
QUADRO N? 2 ? | |
M (Kcal/h) ? | M?XIMO IBUTG? ? |
175? | 30,5? |
200? | 30,0? |
250? | 28,5? |
300? | 27,5? |
350? | 26,5? |
400? | 26,0? |
450? | 25,5? |
500? | 25,0? |
Onde: M ? a taxa de metabolismo m?dia ponderada para uma hora, determinada pela seguinte f?rmula:
| Mt x Tt + Md X Td 60? |
sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG ? o valor IBUTG m?dio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte f?rmula:
IBUTG = ? |
|
IBUTGt - valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd - valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td - como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no per?odo mais desfavor?vel do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3 - As taxas de metabolismo Mt e Md ser?o obtidas consultando-se o Quadro n? 3.
4 - Os per?odos de descanso ser?o considerados tempo de servi?o para todos os efeitos legais.
QUADRO N? 3 ? | ||
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE ? ? | ||
Tipo de atividade ? | Kcal/h? ? | |
Sentado em repouso ? | 100? | |
TRABALHO LEVE ? | ? | |
Sentado, movimentos moderados com bra?os e tronco (ex.: datilografia)? | 125? | |
Sentado, movimentos moderados com bra?os e pernas (ex.: dirigir)? | 150? | |
De p?, trabalho leve, em m?quina ou bancada, principalmente com os bra?os? | 150? | |
TRABALHO MODERADO ? | ? | |
Sentado, movimentos vigorosos com bra?os e pernas? | 180? | |
De p?, trabalho leve em m?quina ou bancada, com alguma movimenta??o? | 175? | |
De p?, trabalho moderado em m?quina ou bancada, com alguma movimenta??o? | 220? | |
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar? | 300? | |
TRABALHO PESADO ? | ? | |
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remo??o com p?)? | 440? | |
Trabalho fatigante? |
|
(Revogado pela Portaria MTPS n? 3.751, de 23.11.1990, DOU 26.11.1990 ) ANEXO V
RADIA??ES IONIZANTES
(Reda??o dada ao pela Portaria SSST n? 4, de 11.04.1994, DOU 14.04.1994 )
Nas atividades ou opera??es onde trabalhadores possam ser expostos a radia??es ionizantes, os limites de toler?ncia, os princ?pios, as obriga??es e controles b?sicos para a prote??o do homem e do seu meio contra poss?veis efeitos indevidos causados pela radia??o ionizante, s?o os constantes da Norma CNEN-NE 3.01:"Diretrizes B?sicas da Radioprote??o", de julho de 1988, aprovada, em car?ter experimental, pela Resolu??o - CNEN-12/88, ou daquela que venha substitu?-la. (Reda??o dada ao par?grafo pela Portaria SSST n? 4, de 11.04.1994, DOU 14.04.1994 )