Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978
NR 16 e NR 17 NR 16 - ATIVIDADES E OPERA??ES PERIGOSAS
16.1 - S?o consideradas atividades e opera??es perigosas as constantes dos Anexos n?meros 1 e 2 desta Norma Regulamentadora (NR).
16.2 - O exerc?cio de trabalho em condi??es de periculosidade assegura ao trabalhador a percep??o de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o sal?rio, sem os acr?scimos resultantes de gratifica??es, pr?mios ou participa??o nos lucros da empresa.
16.2.1 - O empregado poder? optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.
16.3 - ? facultado ?s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist?rio do Trabalho, atrav?s das Delegacias Regionais do Trabalho, a realiza??o de per?cia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4 - O disposto no item 16.3. n?o prejudica a a??o fiscalizadora do Minist?rio do Trabalho, nem realiza??o ex officio da per?cia.
16.5 - Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR), s?o consideradas atividades ou opera??es perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) Degrada??o qu?mica ou auto catal?tica;
b) A??o de agentes exteriores, tais como calor, umidade, fa?scas, fogo, fen?menos s?smicos, choque e atritos.
16.6 - As opera??es de transporte de inflam?veis l?quidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, s?o considerados em condi??es de periculosidade, com exclus?o para o transporte em pequenas quantidades, at? o limite de 200 (duzentos) litros para os inflam?veis l?quidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflam?veis gasosos liquefeitos.
16.6.1 - As quantidades de inflam?veis, contidas nos tanques de consumo pr?prio dos ve?culos n?o ser?o consideradas para efeito desta Norma.
Reda??o dada pela: Portaria SIT N? 312 DE 23/03/2012
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se l?quido combust?vel todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ?C (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ?C (noventa e tr?s graus Celsius).
Reda??o Anterior:
16.7 - Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR), considera-se l?quido combust?vel todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70?C (setenta graus cent?grados) e inferior a 93,3?C (noventa e tr?s graus e tr?s d?cimos de graus cent?grados).
16.8 - Todas as ?reas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Item acrescentado pela Portaria SSST n? 25, de 29.12.1994, DOU 30.12.1994, rep. DOU 15.12.1995 )
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERA??ES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
(Reda??o dada ao Anexo pela Portaria SSMT n? 2, de 02.02.1979, DOU 08.02.1979 )
1. S?o consideradas atividades ou opera??es perigosas as enumeradas no Quadro n? 1, seguinte:
QUADRO N? 1
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Todos os trabalhadores nessa atividade ? |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hip?teses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal?rio, sem os acr?scimos resultantes de gratifica??es, pr?mios ou participa??es nos lucros ou participa??es nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de op??o por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. S?o consideradas ?reas de risco:
a) nos locais de armazenagem de p?lvoras qu?micas, artif?cios pirot?cnicos e produtos qu?micos usados na fabrica??o de misturas explosivas ou de fogos de artif?cio, a ?rea compreendida no Quadro n? 2:
QUADRO N? 2
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180 metros ? |
* quantidade m?xima que n?o pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a ?rea compreendida no Quadro n? 3:
QUADRO N? 3
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* quantidade m?xima que n?o pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e p?lvoras mec?nicos (p?lvora negra e p?lvora chocolate ou parda), ?rea de opera??o compreendida no Quadro n? 4:
QUADRO N? 4
QUANTIDADE EM QUILO? | FAIXA DE TERRENO AT? A DIST?NCIA M?XIMA DE? | |||
at? 23 | 45 metros? | |||
mais de 23 at? 45? | 75 metros? | |||
mais de 45 at? 90? | 110 metros? | |||
mais de 90 at? 135? | 160 metros? | |||
mais de 135 at? 180? | 200 metros? | |||
mais de 180 at? 225? | 220 metros? | |||
mais de 225 at? 270? | 250 metros? | |||
mais de 270 at? 300? | 265 metros? | |||
mais de 300 at? 360? | 280 metros? | |||
mais de 360 at? 400? | 300 metros? | |||
mais de 400 at? 450? | 310 metros? | |||
mais de 450 at? 680? | 345 metros? | |||
mais de 680 at? 900? | 365 metros? | |||
mais de 900 at? 1.300? | 405 metros? | |||
mais de 1.300 at? 1.800? | 435 metros? | |||
mais de 1.800 at? 2.200? | 460 metros? | |||
mais de 2.200 at? 2.700? | 480 metros? | |||
mais de 2.700 at? 3.100? | 490 metros? | |||
mais de 3.100 at? 3.600? | 510 metros? | |||
mais de 3.600 at? 4.000? | 520 metros? | |||
mais de 4.000 at? 4.500? | 530 metros? | |||
mais de 4.500 at? 6.800? | 570 metros? | |||
mais de 6.800 at? 9.000? | 620 metros? | |||
mais de 9.000 at? 11.300? | 660 metros? | |||
mais de 11.300 at? 13.600? | 700 metros? | |||
mais de 13.600 at? 18.100? | 780 metros? | |||
mais de 18.100 at? 22.600? | 860 metros? | |||
mais de 22.600 at? 34.000? | 1.000 metros? | |||
mais de 34.000 at? 45.300? | 1.100 metros? | |||
mais de 45.300 at? 68.000? | 1.150 metros? | |||
mais de 68.000 at? 90.700? | 1.250 metros? | |||
mais de 90.700 at? 113.300? |
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d) quando se tratar de dep?sitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimita??o de ?rea de risco, as dist?ncias previstas no Quadro n? 4 podem ser reduzidas ? metade.
e) ser? obrigat?ria a exist?ncia f?sica de delimita??o da ?rea de risco, assim entendido qualquer obst?culo que impe?a o ingresso de pessoas n?o autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERA??ES PERIGOSAS COM INFLAM?VEIS
1 - S?o consideradas atividades ou opera??es perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou opera??es, bem como ?queles que operam na ?rea de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
Atividades | Adicional de 30% | |
a) na produ??o, transporte, processamento e armazenagem de g?s liquefeito? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
b) no transporte e armazenagem de inflam?veis l?quidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios n?o desgaseificados ou decantados? | todos os trabalhadores da ?rea de opera??o? | |
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves? | todos os trabalhadores da ?rea de opera??o? | |
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vag?es-tanques e caminh?es-tanques e enchimento de vasilhames, com inflam?veis l?quidos ou gasosos liquefeitos? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vag?es-tanques e caminh?es-tanques com inflam?veis l?quidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios n?o desgaseificados ou decantados? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
f) nos servi?os de opera??es e manuten??o de navios-tanques, vag?es-tanques, caminh?es-tanques, bombas e vasilhames, com inflam?veis l?quidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios n?o desgaseificados ou decantados? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
g) nas opera??es de desgaseifica??o, decanta??o e reparos de vasilhames n?o desgaseificados ou decantados? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
h) nas opera??es de teste de aparelhos de consumo de g?s e seus equipamentos ? | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na ?rea de risco? | |
i) na transporte de inflam?veis l?quidos e gasosos liquefeitos em caminh?o-tanque? | Motorista e ajudantes? | |
j) no transporte de vasilhames (em caminh?es de carga), contendo inflam?vel l?quido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando n?o observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria MTE n? 545, de 10.07.2000, DOU 11.07.2000 ) ?
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motorista e ajudantes? | |
l) no transporte de vasilhames (em carreta ou caminh?o de carga), contendo inflam?vel gasoso l?quido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos? | motorista e ajudantes? | |
m) na opera??o em postos de servi?o e bombas de abastecimento de inflam?veis l?quidos? | operador de bomba e trabalhadores que operam na ?rea de risco? |
2 - Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:
I - Servi?os de opera??o e manuten??o de embarca??es, vag?es-tanques, caminh?es-tanques, bombas e vasilhames de inflam?veis:
a) atividades de inspe??o, calibra??o, medi??o, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) servi?os de vigil?ncia, de arruma??o de vasilhames vazios n?o desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintend?ncia;
c) atividade de manuten??o, reparos, lavagem, pintura de embarca??es, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflam?veis ou vazios, n?o desgaseificados;
d) atividade de desgaseifica??o e lavagem de embarca??es, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflam?veis l?quidos;
e) quaisquer outras atividades de manuten??o ou opera??o, tais como: servi?o de almoxarifado, de escrit?rio, de laborat?rio, de inspe??o de seguran?a, de confer?ncia de estoque, de ambulat?rio m?dico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mec?nica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arruma??o de quaisquer vasilhames com subst?ncias consideradas inflam?veis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de ?reas consideradas perigosas, ad referendum do Minist?rio do Trabalho.
II - Servi?os de opera??es e manuten??o de embarca??es, vag?es-tanques, caminh?es-tanques e vasilhames de inflam?veis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspe??o nos pontos de vazamento eventual no sistema de dep?sito de distribui??o e de medi??o de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) servi?os de superintend?ncia;
c) atividades de manuten??o das instala??es da frota de caminh?es-tanques, executadas dentro da ?rea e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decanta??o, desgaseifica??o, lavagem, reparos, pinturas e area??o de tanques, cilindros e botij?es cheios de G.L.P.;
e) quaisquer outras atividades de manuten??o ou opera??es, executadas dentro das ?reas consideradas perigosas pelo Minist?rio do Trabalho.
III - Armazenagem de inflam?veis l?quidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de seguran?a dos tanques;
b) arruma??o de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr?dio de armazenamento de inflam?veis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflam?veis ou n?o, desgaseificados ou decantados.
IV - Armazenagem de inflam?veis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arruma??o de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr?dio de armazenamento de inflam?veis, ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflam?veis ou vazios n?o desgaseificados ou decantados.
V - Opera??es em postos de servi?o e bombas de abastecimento de inflam?veis l?quidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explos?o.
VI - Outras atividades tais como: manuten??o, lubrifica??o, lavagem de viaturas, mec?nica, eletricidade, escrit?rio de vendas e ger?ncia, ad referendum do Minist?rio do Trabalho.
VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflam?veis l?quidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arruma??o de latas ou caixas com latas.
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botij?es) com inflam?veis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspe??o, estiva e arruma??o de cilindros ou botij?es cheios de G.L.P.;
b) outras atividades executadas dentro da ?rea considerada perigosa, ad referendum do Minist?rio do Trabalho.
3 - S?o consideradas ?reas de risco:
Atividade | ?rea de risco? ? |
a) po?os de petr?leo em produ??o de g?s | c?rculo com raio de 30 metros, no m?nimo, com centro na boca de po?o? |
b) unidade de processamento das refinarias? | faixa de 30 metros de largura, no m?nimo, contornando a ?rea de opera??o? |
c) outros locais de refinaria onde se realizam opera??es com inflam?veis em estado de volatiliza??o ou possibilidade de volatiliza??o decorrente de falha ou defeito dos sistemas de seguran?a e fechamento das v?lvulas? | faixa de 15 metros de largura, no m?nimo, contornando a ?rea de opera??o? |
d) tanques de inflam?veis l?quidos? | toda a bacia de seguran?a? |
e) tanques elevados de inflam?veis gasosos? | c?rculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (v?lvulas, registros, dispositivos de medi??o por escapamento, gaxetas)? |
f) carga e descarga de inflam?veis l?quidos contidos em navios, chatas e batel?es? | afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a opera??o, com extens?o correspondente ao comprimento da embarca??o? |
g) abastecimento de aeronaves? | toda a ?rea de opera??o? |
h) enchimento de vag?es-tanques e caminh?es-tanques com inflam?veis l?quidos? | c?rculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques? |
i) enchimento de vag?es-tanques e caminh?es-tanques com inflam?veis gasosos liquefeitos? | c?rculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (v?lvulas e registros)? |
j) enchimento de vasilhames com inflam?veis gasosos liquefeitos? | c?rculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento? |
l) enchimento de vasilhames com inflam?veis l?quidos, em locais abertos? | c?rculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento? |
m) enchimento de vasilhames com inflam?veis l?quidos, em recinto fechado? | toda a ?rea interna do recinto? |
n) manuten??o de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflam?vel l?quido? | local da opera??o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos? |
o) desgaseifica??o, decanta??o e reparos de vasilhames n?o desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflam?veis? | local da opera??o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos? |
p) testes em aparelhos de consumo de g?s e seus equipamentos? | local da opera??o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos? |
q) abastecimento de inflam?veis? | toda a ?rea de opera??o, abrangendo, no m?nimo, c?rculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o c?rculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da m?quina ? |
r) armazenamento de vasilhames que contenham inflam?veis l?quidos ou vazios n?o desgaseificados ou decantados, em locais abertos? | faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos extremos? |
s) armazenamento de vasilhames que contenham inflam?veis l?quidos ou vazios n?o desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado? | toda a ?rea interna do recinto? |
t) carga e descarga de vasilhames contendo inflam?veis l?quidos ou vasilhames vazios n?o desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batel?es? | afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a opera??o, com extens?o correspondente ao comprimento da embarca??o? |
4. N?o caracterizam periculosidade, para fins de percep??o de adicional:
4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de l?quidos inflam?veis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do n?mero total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legisla??o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de at? cinco litros, lacrados na fabrica??o, contendo l?quidos inflam?veis, independentemente do n?mero total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego e a legisla??o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. (Item acrescentado pela Portaria MTE n? 545, de 10.07.2000, DOU 11.07.2000 )
QUADRO l
(Quadro acrescentado pela Portaria MTE n? 545, de 10.07.2000, DOU 11.07.2000 )
Capacidade M?xima para Embalagens de L?quidos Inflam?veis ? | ||||
Embalagem combinada ? | ||||
Embalagem interna? | Embalagem externa? | Grupo de Embalagens* I? | Grupo de Embalagens* II? | Grupo de Embalagens* III? |
? |
Tambores de: Metal Pl?stico Madeira Compensada Fibra |
250 kg 250 kg 150 kg 75 kg? |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg? |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg? |
Recipientes de Vidro com mais de 5 e at? 10 litros; Pl?stico com mais De 5 e at? 30 litros; Metal com mais de 5 e at? 40 litros. ? |
Caixas A?o ou Alum?nio Madeira Natural ou compensada Madeira Aglomerada Papel?o Pl?stico Flex?vel Pl?stico R?gido |
250 kg 150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg? |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg? |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg? |
? |
Bombonas A?o ou Alum?nio Pl?stico ? |
120 kg 120 kg? |
120 kg 120 kg? |
120 kg 120 kg? |
Embalagens Simples ? | ||||
? | Grupo de Embalagens* I? | Grupo de Embalagens* II ? | Grupo de Embalagens* III? | |
Tambores A?o, tampa n?o remov?vel A?o, tampa remov?vel Alum?nio, tampa n?o remov?vel Alum?nio, tampa remov?vel Outros metais, tampa n?o remov?vel Outros metais, tampa remov?vel Pl?stico, tampa n?o remov?vel Pl?stico, tampa remov?vel ? |
250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L**? |
450 L ? |
450 L? |
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Bombonas A?o, tampa n?o remov?vel A?o, tampa remov?vel Alum?nio, tampa n?o remov?vel Alum?nio, tampa remov?vel Outros metais, tampa n?o remov?vel Outros metais, tampa remov?vel Pl?stico, tampa n?o remov?vel Pl?stico, tampa remov?vel ? |
60 L ??????60 L** 60 L ??????60 L** 60 L ??????60 L** 60 L ??????60 L**? |
60 L ? |
60 L? |
|
Embalagens Compostas ? | ||||
? | Grupo de Embalagens* I? | Grupo de Embalagens* II? | Grupo de Embalagens* III? | |
Pl?stico com tambor externo de a?o ou alum?nio ? | 250 L? | 250 L? | 250 L? | |
Pl?stico com tambor externo de fibra, pl?stico ou compensado ? | 120 L? | 250 L? | 250 L? | |
Pl?stico com engradado ou caixa externa de a?o ou alum?nio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cart?o ou de pl?stico r?gido ? | 60 L? | 60 L? | 60 L? | |
Vidro com tambor externo de a?o, alum?nio, fibra, compensado, pl?stico flex?vel ou em caixa de a?o, alum?nio, madeira, papel?o ou compensado ? | 60 L? | 60 L? | 60 L? |
* Conforme defini??es NBR 11564 - ABNT.
** Somente para subst?ncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.
GLOSS?RIO
(Gloss?rio acrescentado pela Portaria SIT n? 26, de 02.08.2000, DOU 03.08.2000 )
Bombonas: Elementos de metal ou pl?stico, com se??o retangular ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papel?o, pl?stico flex?vel, pl?stico r?gido ou outros materiais compat?veis.
Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necess?rios para embalar, com a fun??o de conter e proteger l?quidos inflam?veis.
Embalagens Combinadas: Uma combina??o de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, constru?dos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: S?o aquelas aprovadas nos ensaios e padr?es de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas: S?o a prote??o exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necess?rios para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas: S?o as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens: Os l?quidos inflam?veis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o n?vel de risco:
* Grupo de Embalagens I - alto risco
* Grupo de Embalagens II - risco m?dio
* Grupo de Embalagens III - baixo risco
Para efeito de classifica??o de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-? a classifica??o descrita na tabela do item 4 - Rela??o de Produtos Perigosos, da Portaria n? 204, de 20 de maio de 1997, do Minist?rio dos Transportes.
Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que n?o venham a apresentar vazamentos nas condi??es normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de varia??es de temperatura, umidade ou press?o ou sob os efeitos de choques e vibra??es.
L?quidos Inflam?veis: Para os efeitos do adicional de periculosidade est?o definidos na NR 20 - Portaria n? 3.214/78 .
Recipientes: Elementos de conten??o, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter l?quidos inflam?veis.
Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: Elementos cil?ndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, pl?stico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta defini??o inclui, tamb?m, outros formatos, exclu?das bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
NR 17 - ERGONOMIA
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria MTE/MPS n? 3.751, de 23.11.1990, DOU 26.11.1990 )
17.1 Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer par?metros que permitam a adapta??o das condi??es de trabalho ?s caracter?sticas psico-fisiol?gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um m?ximo de conforto, seguran?a e desempenho eficiente.
17.1.1 As condi??es de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobili?rio, aos equipamentos e ?s condi??es ambientais do posto de trabalho, e ? pr?pria organiza??o do trabalho.
17.1.2 Para avaliar a adapta??o das condi??es de trabalho ?s caracter?sticas psico-fisiol?gicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a an?lise ergon?mica do trabalho, devendo a mesma abordar, no m?nimo, as condi??es de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2 Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1 Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga ? suportado inteiramente por um s? trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposi??o da carga.
17.2.1.2 Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira cont?nua ou que inclua, mesmo de forma descont?nua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3 Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2 N?o dever? ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscet?vel de comprometer sua sa?de ou sua seguran?a.
17.2.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que n?o as leves, deve receber treinamento ou instru??es satisfat?rias quanto aos m?todos de trabalho que dever? utilizar, com vistas a salvaguardar sua sa?de e prevenir acidentes.
17.2.4 Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, dever?o ser usados meios t?cnicos apropriados.
17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso m?ximo destas cargas dever? ser nitidamente inferior ?quele admitido para os homens, para n?o comprometer a sua sa?de ou a sua seguran?a.
17.2.6 O transporte e a descarga de materiais feitos por impuls?o ou tra??o de vagonetes sobre trilhos, carros de m?o ou qualquer outro aparelho mec?nico dever?o ser executados de forma que o esfor?o f?sico realizado pelo trabalhador seja compat?vel com sua capacidade de for?a e n?o comprometa a sua sa?de ou a sua seguran?a.
17.2.7 O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mec?nico de a??o manual dever? ser executado de forma que o esfor?o f?sico realizado pelo trabalhador seja compat?vel com sua capacidade de for?a e n?o comprometa a sua sa?de ou a sua seguran?a.
17.3 Mobili?rio dos postos de trabalho.
17.3.1 Sempre que o trabalho puder ser executado na posi??o sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posi??o.
17.3.2 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em p?, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os pain?is devem proporcionar ao trabalhador condi??es de boa postura, visualiza??o e opera??o e devem atender aos seguintes requisitos m?nimos:
a) ter altura e caracter?sticas da superf?cie de trabalho compat?veis com o tipo de atividade, com a dist?ncia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter ?rea de trabalho de f?cil alcance e visualiza??o pelo trabalhador;
c) ter caracter?sticas dimensionais que possibilitem posicionamento e movimenta??o adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1 Para trabalho que necessite tamb?m da utiliza??o dos p?s, al?m dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos p?s devem ter posicionamento e dimens?es que possibilitem f?cil alcance, bem como ?ngulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em fun??o das caracter?sticas e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos m?nimos de conforto:
a) altura ajust?vel ? estatura do trabalhador e ? natureza da fun??o exercida;
b) caracter?sticas de pouca ou nenhuma conforma??o na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para prote??o da regi?o lombar.
17.3.4 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da an?lise ergon?mica do trabalho, poder? ser exigido suporte para os p?s, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de p?, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4 Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1 Todos os equipamentos que comp?em um posto de trabalho devem estar adequados ?s caracter?sticas psico-fisiol?gicas dos trabalhadores e ? natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2 Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digita??o, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualiza??o e opera??o, evitando movimenta??o freq?ente do pesco?o e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de f?cil legibilidade sempre que poss?vel, sendo vedada a utiliza??o do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletr?nico de dados com terminais de v?deo devem observar o seguinte:
a) condi??es de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento ? ilumina??o do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ?ngulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajust?-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as dist?ncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superf?cies de trabalho com altura ajust?vel.
17.4.3.1 Quando os equipamentos de processamento eletr?nico de dados com terminais de v?deo forem utilizados eventualmente poder?o ser dispensadas as exig?ncias previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a an?lise ergon?mica do trabalho.
17.5 Condi??es ambientais de trabalho.
17.5.1 As condi??es ambientais de trabalho devem estar adequadas ?s caracter?sticas psico-fisiol?gicas dos trabalhadores e ? natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2 Nos locais de trabalho onde s?o executadas atividades que exijam solicita??o intelectual e aten??o constantes, tais como: salas de controle, laborat?rios, escrit?rios, salas de desenvolvimento ou an?lise de projetos, dentre outros, s?o recomendadas as seguintes condi??es de conforto:
a) n?veis de ru?do de acordo com o estabelecido na NBR 10.152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) ?ndice de temperatura efetiva entre 20?C (vinte) e 23?C (vinte e tr?s graus cent?grados);
c) velocidade do ar n?o superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar n?o inferior a 40 (quarenta por cento).
17.5.2.1 Para as atividades que possuam as caracter?sticas definidas no subitem 17.5.2, mas n?o apresentam equival?ncia ou correla??o com aquelas relacionadas na NBR 10152, o n?vel de ru?do aceit?vel para efeito de conforto ser? de at? 65 dB (A) e a curva de avalia??o de ru?do (NC) de valor n?o superior a 60 dB.
17.5.2.2 Os par?metros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os n?veis de ru?do determinados pr?ximos ? zona auditiva e as demais vari?veis na altura do t?rax do trabalhador.
17.5.3 Em todos os locais de trabalho deve haver ilumina??o adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada ? natureza da atividade.
17.5.3.1 A ilumina??o geral deve ser uniformemente distribu?da e difusa.
17.5.3.2 A ilumina??o geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos inc?modos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3 Os n?veis m?nimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho s?o os valores de ilumin?ncias estabelecidos na NBR 5.413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4 A medi??o dos n?veis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de lux?metro com fotoc?lula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em fun??o do ?ngulo de incid?ncia.
17.5.3.5 Quando n?o puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este ser? um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco cent?metros) do piso.
17.6 Organiza??o do trabalho.
17.6.1 A organiza??o do trabalho deve ser adequada ?s caracter?sticas psico-fisiol?gicas dos trabalhadores e ? natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2 A organiza??o do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em considera??o, no m?nimo:
a) as normas de produ??o;
b) o modo operat?rio;
c) a exig?ncia de tempo;
d) a determina??o do conte?do de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conte?do das tarefas.
17.6.3 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular est?tica ou din?mica do pesco?o, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da an?lise ergon?mica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) para efeito de remunera??o e vantagens de qualquer esp?cie deve levar em considera??o as repercuss?es sobre a sa?de dos trabalhadores;
b) devem ser inclu?das pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, ap?s qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exig?ncia de produ??o dever? permitir um retorno gradativo aos n?veis de produ??o vigentes na ?poca anterior ao afastamento.
17.6.4 Nas atividades de processamento eletr?nico de dados, deve-se, salvo o disposto em conven??es e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador n?o deve promover qualquer sistema de avalia??o dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digita??o, baseado no n?mero individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remunera??o e vantagens de qualquer esp?cie;
b) o n?mero m?ximo de toques reais exigidos pelo empregador n?o deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de press?o sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados n?o deve exceder o limite m?ximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no per?odo de tempo restante da jornada, o trabalhador poder? exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolida??o das Leis do Trabalho, desde que n?o exijam movimentos repetitivos, nem esfor?o visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no m?nimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinq?enta) minutos trabalhados, n?o deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, ap?s qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exig?ncia de produ??o em rela??o ao n?mero de toques dever? ser iniciado em n?veis inferiores do m?ximo estabelecido na al?nea "b" e ser ampliada progressivamente.
ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 8, de 30.03.2007, DOU 02.04.2007 )
1. Objetivo e campo de aplica??o
1.1. Esta Norma objetiva estabelecer par?metros e diretrizes m?nimas para adequa??o das condi??es de trabalho dos operadores de checkout, visando ? preven??o dos problemas de sa?de e seguran?a relacionados ao trabalho.
1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-servi?o e checkout, como supermercados, hipermercados e com?rcio atacadista.
2. O posto de trabalho
2.1. Em rela??o ao mobili?rio do checkout e ?s suas dimens?es, incluindo dist?ncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
a) atender ?s caracter?sticas antropom?tricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da vis?o, ou seja, compatibilizando as ?reas de vis?o com a manipula??o;
b) assegurar a postura para o trabalho na posi??o sentada e em p?, e as posi??es confort?veis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situa??es;
c) respeitar os ?ngulos limites e trajet?rias naturais dos movimentos, durante a execu??o das tarefas, evitando a flex?o e a tor??o do tronco;
d) garantir um espa?o adequado para livre movimenta??o do operador e coloca??o da cadeira, a fim de permitir a altern?ncia do trabalho na posi??o em p? com o trabalho na posi??o sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajust?veis ? estatura do trabalhador e ? natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os p?s, independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mec?nica para facilitar a movimenta??o de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de comunica??o com pessoal de apoio e supervis?o;
i) manter mobili?rio sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixa??o (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a n?o causar acidentes.
2.2. Em rela??o ao equipamento e ?s ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
a) Escolh?-los de modo a favorecer os movimentos e a??es pr?prias da fun??o, sem exig?ncia acentuada de for?a, press?o, preens?o, flex?o, extens?o ou tor??o dos segmentos corporais;
b) Posicion?-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimenta??o dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
c) Garantir prote??o contra acidentes de natureza mec?nica ou el?trica nos checkouts, com base no que est? previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
d) Mant?-los em condi??es adequadas de funcionamento.
2.3. Em rela??o ao ambiente f?sico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) Manter as condi??es de iluminamento, ru?do, conforto t?rmico, bem como a prote??o contra outros fatores de risco qu?mico e f?sico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
b) Proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes varia??es clim?ticas, quando necess?rio;
c) Utilizar superf?cies opacas, que evitem reflexos inc?modos no campo visual do trabalhador.
2.4. Na concep??o do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequa??es ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
3. A manipula??o de mercadorias
3.1. O empregador deve envidar esfor?os a fim de que a manipula??o de mercadorias n?o acarrete o uso de for?a muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da ado??o de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit?rio da empresa:
a) Negocia??o do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) Uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c) Formas alternativas de apresenta??o do c?digo de barras da mercadoria ao leitor ?tico, quando existente;
d) Disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necess?rio;
e) Outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipula??o de mercadorias.
3.2. O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em fun??o do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limita??o para a execu??o manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.
3.3. O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordin?rio e habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) Manter, no m?nimo, um ensacador a cada tr?s checkouts em funcionamento;
b) Proporcionar condi??es que facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) Outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
3.3.1. A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 ? prerrogativa do empregador.
3.4. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout s? poder? ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balan?a localizada frontalmente e pr?xima ao operador;
b) balan?a nivelada com a superf?cie do checkout;
c) continuidade entre as superf?cies do checkout e da balan?a, admitindo-se at? dois cent?metros de descontinuidade em cada lado da balan?a;
d) teclado para digita??o localizado a uma dist?ncia m?xima de 45 cent?metros da borda interna do checkout;
e) n?mero m?ximo de oito d?gitos para os c?digos de mercadorias que sejam pesadas.
3.5. Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de defici?ncias ou que apresentem algum tipo de incapacidade moment?nea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
4. A organiza??o do trabalho
4.1. A disposi??o f?sica e o n?mero de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compat?veis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho ?s caracter?sticas psicofisiol?gicas de cada operador, por meio da ado??o de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit?rio da empresa:
a) Pessoas para apoio ou substitui??o, quando necess?rio;
b) Filas ?nicas por grupos de checkouts;
c) Caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) Pausas durante a jornada de trabalho;
e) Rod?zio entre os operadores de checkouts com caracter?sticas diferentes;
f) Outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.
4.2. S?o garantidas sa?das do posto de trabalho, mediante comunica??o, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam ?s suas necessidades fisiol?gicas, ressalvado o intervalo para refei??o previsto na Consolida??o das Leis do Trabalho.
4.3. ? vedado promover, para efeitos de remunera??o ou premia??o de qualquer esp?cie, sistema de avalia??o do desempenho com base no n?mero de mercadorias ou compras por operador.
4.4. ? atribui??o do operador de checkout a verifica??o das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de seguran?a patrimonial.
5. Os aspectos psicossociais do trabalho
5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identifica??o vis?vel, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo pr?prio trabalhador.
5.2. ? vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou tempor?rio, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem tem?tica, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
6. Informa??o e forma??o dos trabalhadores
6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo ? aumentar o conhecimento da rela??o entre o seu trabalho e a promo??o ? sa?de.
6.2. O treinamento deve conter no??es sobre preven??o e os fatores de risco para a sa?de, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em considera??o os aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipula??o de mercadorias;
c) organiza??o do trabalho;
d) aspectos psicossociais do trabalho;
e) agravos ? sa?de mais encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1. Cada trabalhador deve receber treinamento com dura??o m?nima de duas horas, at? o trig?simo dia da data da sua admiss?o, com reciclagem anual e com dura??o m?nima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
6.3. Os trabalhadores devem ser informados com anteced?ncia sobre mudan?as que venham a ocorrer no processo de trabalho.
6.4. O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibiliza??o de material did?tico com os t?picos mencionados no item 6.2 e al?neas.
6.5. A forma do treinamento (cont?nuo ou intermitente, presencial ou ? dist?ncia, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a crit?rio de cada empresa.
6.6. A elabora??o do conte?do t?cnico e avalia??o dos resultados do treinamento devem contar com a participa??o de integrantes do Servi?o Especializado em Seguran?a e Medicina do Trabalho e da Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional e dos respons?veis pela elabora??o e implementa??o do Programa de Preven??o de Riscos Ambientais.
7. Disposi??es Transit?rias
7.1. As obriga??es previstas neste anexo ser?o exigidas ap?s encerrados os seguintes prazos:
7.1.1. Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.
7.1.2. Para os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a" e "b"; 3.1 e al?neas; 4.1 e al?neas; 5.1; 5.2 e 6.3, prazo de cento e oitenta dias. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 21.06.2007, DOU 26.06.2007 )
Nota: Reda??o Anterior:"7.1.2. Para os subitens 2.1 h; 2.2 c e d; 2.3 a e b; 3.1 e al?neas; 4.1 e al?neas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3 e 6.3, prazo de cento e oitenta dias."
7.1.3. Para Subitens 2.1 "e" e "f" 3.3 "a", "b" e "c"; 3.3.1; 6.1; 6.2 e al?neas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 21.06.2007, DOU 26.06.2007 )
Nota: Reda??o Anterior:"7.1.3. Para Subitens 2.1 f e g; 3.3 a, b e c; 3.3.1; 6.1; 6.2 e al?neas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano."
7.1.4. Para os subitens 2.1 a, b, c, d, g e i; 2.2 a e b; 2.3 c; 2.4 e 3.4 e al?neas, prazos conforme o seguinte cronograma:
a) Janeiro de 2008 - todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
b) At? julho de 2009 - 15% das lojas;
c) At? dezembro de 2009 - 35% das lojas;
d) At? dezembro de 2010 - 65% das lojas;
e) At? dezembro de 2011 - todas as lojas.
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 9, de 30.03.2007, DOU 02.04.2007 )
1. O PRESENTE ANEXO ESTABELECE PAR?METROS M?NIMOS PARA O TRABALHO EM ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING NAS DIVERSAS MODALIDADES DESSE SERVI?O, DE MODO A PROPORCIONAR UM M?XIMO DE CONFORTO, SEGURAN?A, SA?DE E DESEMPENHO EFICIENTE.
1.1. As disposi??es deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mant?m servi?o de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telef?nico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para presta??o de servi?os, informa??es e comercializa??o de produtos.
1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade ? conduzida via telefone e/ou r?dio com utiliza??o simult?nea de terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, al?m daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunica??o com interlocutores clientes e usu?rios ? realizada ? dist?ncia por interm?dio da voz e/ou mensagens eletr?nicas, com a utiliza??o simult?nea de equipamentos de audi??o/escuta e fala telef?nica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
2. MOBILI?RIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em p? deve ser proporcionado ao trabalhador mobili?rio que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e al?neas, da Norma Regulamentadora n? 17 (NR 17) e que permita varia??es posturais, com ajustes de f?cil acionamento, de modo a prover espa?o suficiente para seu conforto, atendendo, no m?nimo, aos seguintes par?metros:
a) o monitor de v?deo e o teclado devem estar apoiados em superf?cies com mecanismos de regulagem independentes;
b) ser? aceita superf?cie regul?vel ?nica para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no m?nimo, 26 (vinte e seis) cent?metros no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no m?nimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) cent?metros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) cent?metros que proporcionem zonas de alcance manual de, no m?ximo, 65 (sessenta e cinco) cent?metros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi??o de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no m?nimo, profundidade de 90 (noventa) cent?metros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) cent?metros que proporcionem zonas de alcance manual de, no m?ximo, 65 (sessenta e cinco) cent?metros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi??o de trabalho, para livre utiliza??o e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superf?cies de trabalho devem ser regul?veis em altura em um intervalo m?nimo de 13 (treze) cent?metros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos p?s no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superf?cie do teclado, colocado em ?rea de f?cil alcance e com espa?o suficiente para sua livre utiliza??o;
h) o espa?o sob a superf?cie de trabalho deve ter profundidade livre m?nima de 45 (quarenta e cinco) cent?metros ao n?vel dos joelhos e de 70 (setenta) cent?metros ao n?vel dos p?s, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os p?s do operador n?o alcan?arem o piso, mesmo ap?s a regulagem do assento, dever? ser fornecido apoio para os p?s que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos p?s, com inclina??o ajust?vel e superf?cie revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser dotados de:
1. apoio em 5 (cinco) p?s, com rod?zios cuja resist?ncia evite deslocamentos involunt?rios e que n?o comprometam a estabilidade do assento;
2. superf?cies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspira??o;
3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinq?enta) kg/m3;
4. altura da superf?cie superior ajust?vel, em rela??o ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinq?enta) cent?metros, podendo ser adotados at? 3 (tr?s) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5. profundidade ?til de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) cent?metros;
6. borda frontal arredondada;
7. caracter?sticas de pouca ou nenhuma conforma??o na base;
8. encosto ajust?vel em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para prote??o da regi?o lombar; largura de, no m?nimo, 40 (quarenta) cent?metros e, com rela??o aos encostos, de no m?nimo, 30,5 (trinta v?rgula cinco) cent?metros;
9. apoio de bra?os regul?vel em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) cent?metros a partir do assento, sendo que seu comprimento n?o deve interferir no movimento de aproxima??o da cadeira em rela??o ? mesa, nem com os movimentos inerentes ? execu??o da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a altern?ncia do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substitu?dos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente, poder? ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer esp?cie de cont?gio ou risco ? sa?de sejam de uso individual.
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higieniza??o e as condi??es operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substitu?dos prontamente quando situa??es irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de opera??o e controles de f?cil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual da intensidade do n?vel sonoro e ser providos de sistema de prote??o contra choques ac?sticos e ru?dos indesej?veis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manuten??o cont?nua dos equipamentos de comunica??o, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal t?cnico familiarizado com as recomenda??es dos fabricantes.
3.3. Os monitores de v?deo devem proporcionar corretos ?ngulos de vis?o e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela ? ilumina??o do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesej?veis.
3.4. Toda introdu??o de novos m?todos ou dispositivos tecnol?gicos que traga altera??es sobre os modos operat?rios dos trabalhadores deve ser alvo de an?lise ergon?mica pr?via, prevendo-se per?odos e procedimentos adequados de capacita??o e adapta??o.
4. CONDI??ES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condi??es ac?sticas adequadas ? comunica??o telef?nica, adotando-se medidas tais como o arranjo f?sico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento ac?stico do ru?do externo, tamanho, forma, revestimento e distribui??o das divis?rias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, al?nea a da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no m?nimo, aos seguintes par?metros:
a) n?veis de ru?do de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o n?vel de ru?do aceit?vel para efeito de conforto de at? 65dB(A) e a curva de avalia??o de ru?do (NC) de valor n?o superior a 60dB;
b) ?ndice de temperatura efetiva entre 20? e 23?C;
c) velocidade do ar n?o superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar n?o inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatiza??o dos ambientes de trabalho que permitam distribui??o homog?nea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necess?rio, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e dire??o dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar higr?metros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a preven??o da chamada "s?ndrome do edif?cio doente", devem ser atendidos:
a) o Regulamento T?cnico do Minist?rio da Sa?de sobre "Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados", com reda??o da Portaria MS n? 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padr?es Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso p?blico e coletivo, com reda??o dada pela Resolu??o RE n? 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria, ou outra que a venha substituir, ? exce??o dos par?metros f?sicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n? 9 (NR 9).
4.3.1. A documenta??o prevista nas al?neas a e b dever? estar dispon?vel ? fiscaliza??o do trabalho.
4.3.2. As instala??es das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de m?quinas, n?o devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de ?gua de condensado n?o poder? manter qualquer liga??o com a rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZA??O DO TRABALHO
5.1. A organiza??o do trabalho deve ser feita de forma a n?o haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exce??o das empresas autorizadas previamente pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no art. 68, caput, da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores ? assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada m?s, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a anteced?ncia necess?ria, de conformidade com os arts. 67, par?grafo ?nico , e 386 da CLT , ou por interm?dio de acordos ou conven??es coletivas.
5.1.2.1. Os empregadores devem levar em considera??o as necessidades dos operadores na elabora??o das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de hor?rios e utiliza??o das pausas.
5.1.3. A dura??o das jornadas de trabalho somente poder? prolongar-se al?m do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de for?a maior, necessidade imperiosa ou para a realiza??o ou conclus?o de servi?os inadi?veis ou cuja inexecu??o possa acarretar preju?zo manifesto, conforme disp?e o art. 61 da CLT , realizando a comunica??o ? autoridade competente, prevista no ? 1? do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1. Em caso de prorroga??o do hor?rio normal, ser? obrigat?rio um descanso m?nimo de 15 (quinze) minutos antes do in?cio do per?odo extraordin?rio do trabalho, de acordo com o art. 384 da CLT .
5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado ?s demandas da produ??o no sentido de n?o gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing ? de, no m?ximo, 6 (seis) horas di?rias, nele inclu?das as pausas, sem preju?zo da remunera??o.
5.3.1. A prorroga??o do tempo previsto no presente item s? ser? admiss?vel nos termos da legisla??o, sem preju?zo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para o c?lculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os per?odos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solu??o de quest?es relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga ps?quica, muscular est?tica de pesco?o, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a frui??o de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimenta??o aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas dever?o ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 2 (dois) per?odos de 10 (dez) minutos cont?nuos;
c) ap?s os primeiros e antes dos ?ltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A institui??o de pausas n?o prejudica o direito ao intervalo obrigat?rio para repouso e alimenta??o previsto no ? 1? do art. 71 da CLT .
5.4.2. O intervalo para repouso e alimenta??o para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de at? 4 (quatro) horas di?rias, deve ser observada a concess?o de 1 pausa de descanso cont?nua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletr?nico.
5.4.4.1. O registro eletr?nico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscaliza??o do trabalho no curso da inspe??o, sempre que exigido.
5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente ap?s opera??o onde haja ocorrido amea?as, abuso verbal, agress?es ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de sa?de ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo necess?rio para a atualiza??o do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho ? considerado como parte da jornada normal.
5.6. A participa??o em quaisquer modalidades de atividade f?sica, quando adotadas pela empresa, n?o ? obrigat?ria, e a recusa do trabalhador em pratic?-la n?o poder? ser utilizada para efeito de qualquer puni??o.
5.7. Com o fim de permitir a satisfa??o das necessidades fisiol?gicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercuss?es sobre suas avalia??es e remunera??es.
5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a altern?ncia de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveni?ncia e necessidade.
5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de v?deo, sinais luminosos, crom?ticos, sonoros, ou indica??es do tempo utilizado nas liga??es ou de filas de clientes em espera, n?o podem ser utilizados para acelera??o do trabalho e, quando existentes, dever?o estar dispon?veis para consulta pelo operador, a seu crit?rio.
5.10. Para fins de elabora??o de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organiza??o do trabalho:
a) compatibiliza??o de metas com as condi??es de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercuss?es sobre a sa?de dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avalia??o para efeito de remunera??o e vantagens de qualquer esp?cie;
d) press?es aumentadas de tempo em hor?rios de maior demanda;
e) per?odos para adapta??o ao trabalho.
5.11. ? vedado ao empregador:
a) exigir a observ?ncia estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os per?odos de tempo ou interrup??es no trabalho n?o dependentes de sua conduta.
5.12. A utiliza??o de procedimentos de monitoramento por escuta e grava??o de liga??es deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13. ? vedada a utiliza??o de m?todos que causem ass?dio moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) est?mulo abusivo ? competi??o entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exig?ncia de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou tempor?ria, adere?os, acess?rios, fantasias e vestimentas com o objetivo de puni??o, promo??o e propaganda;
c) exposi??o p?blica das avalia??es de desempenho dos operadores.
5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambig?idades de pap?is nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instru??es de diversos n?veis hier?rquicos, autonomia para resolu??o de problemas, autoriza??o para transfer?ncia de chamadas e consultas necess?rias a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados cont?nua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre-tarefas como a utiliza??o constante de mem?ria de curto prazo, utiliza??o de anota??es prec?rias, duplicidade e concomit?ncia de anota??es em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescri??es de di?logos de trabalho n?o devem exigir que o trabalhador forne?a o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e seguran?a pessoal.
6. CAPACITA??O DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de opera??o e de gest?o devem receber capacita??o que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas ? sua atividade, suas causas, efeitos sobre a sa?de e medidas de preven??o.
6.1.1. A capacita??o deve envolver, tamb?m, obrigatoriamente os trabalhadores tempor?rios.
6.1.2. A capacita??o deve incluir, no m?nimo, aos seguintes itens:
a) no??es sobre os fatores de risco para a sa?de em teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de preven??o indicadas para a redu??o dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informa??es sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a sa?de mental, as fun??es vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
d) informa??es sobre a utiliza??o correta dos mecanismos de ajuste do mobili?rio e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orienta??o para altern?ncia de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substitui??o de tubos de voz;
e) dura??o de 4 (quatro) horas na admiss?o e reciclagem a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribui??o obrigat?ria de material did?tico impresso com o conte?do apresentado;
g) realiza??o durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem receber qualifica??o adicional ? capacita??o obrigat?ria referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de m?todos, equipamentos, tipos espec?ficos de atendimento, mudan?as gerenciais ou de procedimentos.
.3. A elabora??o do conte?do t?cnico, a execu??o e a avalia??o dos resultados dos procedimentos de capacita??o devem contar com a participa??o de:
a) pessoal de organiza??o e m?todos respons?vel pela organiza??o do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Servi?o Especializado em Seguran?a e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes, quando houver;
d) m?dico coordenador do Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional;
e) respons?veis pelo Programa de Preven??o de Riscos de Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou conven??es coletivas de trabalho.
7. CONDI??ES SANIT?RIAS DE CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas condi??es sanit?rias e de conforto, incluindo sanit?rios permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e arm?rios individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e pr?xima de ?gua pot?vel, atendendo ? Norma Regulamentadora n? 24 - NR 24.
7.3. As empresas devem manter ambientes confort?veis para descanso e recupera??o durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em propor??o adequada ao n?mero de operadores usu?rios, onde estejam dispon?veis assentos, facilidades de ?gua pot?vel, instala??es sanit?rias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS DE SA?DE OCUPACIONAL E DE PREVEN??O DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO, al?m de atender ? Norma Regulamentadora n? 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na an?lise ergon?mica.
8.1.1. O empregador dever? fornecer c?pia dos Atestados de Sa?de Ocupacional e c?pia dos resultados dos demais exames.
8.2. O empregador deve implementar um programa de vigil?ncia epidemiol?gica para detec??o precoce de casos de doen?as relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigil?ncia passiva (processando a demanda espont?nea de trabalhadores que procurem servi?os m?dicos) e procedimentos de vigil?ncia ativa, por interm?dio de exames m?dicos dirigidos que incluam, al?m dos exames obrigat?rios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos ps?quico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utiliza??o de ferramentas estat?sticas e epidemiol?gicas.
8.2.1. No sentido de promover a sa?de vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:
a) modelos de di?logos que favore?am micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redu??o do ru?do de fundo;
c) est?mulo ? ingest?o freq?ente de ?gua pot?vel fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3. A notifica??o das doen?as profissionais e das produzidas em virtude das condi??es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, ser? obrigat?ria por meio da emiss?o de Comunica??o de Acidente de Trabalho, na forma do art. 169 da CLT e da legisla??o vigente da Previd?ncia Social.
8.4. As an?lises ergon?micas do trabalho devem contemplar, no m?nimo, para atender ? NR-17:
a) descri??o das caracter?sticas dos postos de trabalho no que se refere ao mobili?rio, utens?lios, ferramentas, espa?o f?sico para a execu??o do trabalho e condi??es de posicionamento e movimenta??o de segmentos corporais;
b) avalia??o da organiza??o do trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho prescrito;
2. descri??o da produ??o em rela??o ao tempo alocado para as tarefas;
3. varia??es di?rias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo varia??es sazonais e intercorr?ncias t?cnico-operacionais mais freq?entes;
4. n?mero de ciclos de trabalho e sua descri??o, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. ocorr?ncia de pausas inter-ciclos;
6. explicita??o das normas de produ??o, das exig?ncias de tempo, da determina??o do conte?do de tempo, do ritmo de trabalho e do conte?do das tarefas executadas;
7. hist?rico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicita??o da exist?ncia de sobrecargas est?ticas ou din?micas do sistema osteomuscular;
c) relat?rio estat?stico da incid?ncia de queixas de agravos ? sa?de colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontu?rios m?dicos;
d) relat?rios de avalia??es de satisfa??o no trabalho e clima organizacional, se realizadas no ?mbito da empresa;
e) registro e an?lise de impress?es e sugest?es dos trabalhadores com rela??o aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomenda??es ergon?micas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com defini??o de datas de implanta??o.
8.4.1. As an?lises ergon?micas do trabalho dever?o ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execu??o:
a) explicita??o da demanda do estudo;
b) an?lise das tarefas, atividades e situa??es de trabalho;
c) discuss?o e restitui??o dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomenda??es ergon?micas espec?ficas para os postos avaliados;
e) avalia??o e revis?o das interven??es efetuadas com a participa??o dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avalia??o da efici?ncia das recomenda??es.
8.5. As a??es e princ?pios do Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA devem ser associados ?queles previstos na NR-17.
9. PESSOAS COM DEFICI?NCIA
9.1. Para as pessoas com defici?ncia e aquelas cujas medidas antropom?tricas n?o sejam atendidas pelas especifica??es deste Anexo, o mobili?rio dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender ?s suas necessidades, e devem estar dispon?veis ajudas t?cnicas necess?rias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integra??o ao trabalho, levando em considera??o as repercuss?es sobre a sa?de destes trabalhadores.
9.2. As condi??es de trabalho, incluindo o acesso ?s instala??es, mobili?rio, equipamentos, condi??es ambientais, organiza??o do trabalho, capacita??o, condi??es sanit?rias, programas de preven??o e cuidados para seguran?a pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com defici?ncia.
10. DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS
10.1. As empresas que no momento da publica??o da portaria de aprova??o deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contrata??o de jornada de 6 (seis) horas di?rias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimenta??o, obrigar-se-?o somente ? complementa??o de 5 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcan?ar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigat?rias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILI?RIO DO POSTO DE TRABALHO) ser? implementado em um prazo para adapta??o gradual de, no m?ximo, 5 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3. Ser? constitu?da comiss?o permanente para fins de acompanhamento da implementa??o, aplica??o e revis?o do presente Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrar?o em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publica??o da portaria de aprova??o deste Anexo, com exce??o do item 5.4.4 que entrar? em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publica??o desta norma.
10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exce??o dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publica??o.