Portaria DP/DETRAN nº 3221 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 nov 2012

A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e, finalmente, pelo artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

 

Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com as alterações instituídas pelas Resoluções CONTRAN nº 409, de 02 de agosto de 2012, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, com as alterações instituídas pela Resolução CONTRAN nº 411, de 02 de agosto de 2012, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, para reconhecimento dos Cursos Especializados de Emergência ministrados pelos Órgãos de Segurança Pública, Forças Armadas e Auxiliares aos seus integrantes, firmará Convênio de Cooperação Técnica com o objetivo de estabelecer as regras para recepção e operacionalização das informações dos condutores qualificados, para cadastro no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

 

Art. 2º. Caberá às entidades interessadas em firmar o convênio mencionado no artigo anterior, atender o que preceitua a legislação de trânsito, e seguir as etapas abaixo:

 

I - Instituir o Curso Especializado de Emergência, na formação e capacitação profissional da respectiva corporação ou entidade;

 

II - Definir o conteúdo programático, grade curricular com respectiva carga horária e periodicidade da aplicação do curso, que não poderá ser inferior à prevista em legislação específica;

 

III - Indicar o Coordenador e corpo de instrutores do curso, que deverão atender ao que estabelecem as normas e exigências para instrutores de cursos especializados;

 

IV - Apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo, todos os dados previstos no presente artigo, que fará parte integrante do Convênio.

 

Art. 3º. Caberá ao DETRAN/PE operacionalizar o cumprimento da legislação de trânsito acordado no Convênio firmado, atendendo os seguintes procedimentos:

 

I - Criar no Sistema da Rede Estadual de Formação - REFOR, módulo específico para registro das entidades que serão conveniadas para reconhecimento dos Cursos Especializados de Emergência;

 

II - Criar mecanismo de acesso seguro à REFOR para que a entidade conveniada possa efetuar o registro dos cursos realizados;

 

III - Definir as informações necessárias para reconhecimentos dos cursos realizados;

 

IV - Cadastrar a entidade conveniada, treinar e autorizar o acesso dos responsáveis para efetuar os registros dos cursos realizados (condutores, controle das aulas, disciplinas ministradas, freqüência, aproveitamento e conclusão);

 

V - Efetuar o registro dos condutores qualificados no RENACH para possibilitar a expedição da CNH com a informação do curso especializado realizado.

 

Art. 4º. O DETRAN/PE designará representantes da Coordenadoria de Educação e da Diretoria de Operações para administrar e fiscalizar o andamento e cumprimento dos Convênios de Cooperação Técnica nas suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.