Portaria FATMA nº 324 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Estabelece as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos no Estado de Santa Catarina, complementado a Portaria FATMA n° 242/2014.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 21 DE 25/01/2019):

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria complementa as Portarias FATMA n° 242/2014, n° 162/2015 e n° 272/2015, que tratam da utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos - MTR no Estado de Santa Catarina, atendendo às determinações da Lei Estadual n° 15.251 de 03 de agosto de 2010 (alterada pela Lei Estadual n° 15.442, de 17 de janeiro de 2011).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria e do uso do Sistema MTR, entende-se por:

I - Armazenador temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, etc., até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;

II – Certificado de Destinação Final de Resíduos e Rejeitos (CDF): documento que certifica a destinação final efetivamente realizada para os resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade exclusiva da empresa que executou a destinação final dos mesmos;

III – Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos e rejeitos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e destinadores;

IV - Destinação final ambientalmente adequada: formas ou alternativas de destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, coprocessamento, recuperação, aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - Disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Destinador: pessoa jurídica responsável pela execução da disposição final ambientalmente adequada;

VII - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;

VIII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

IX - Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR): documento de controle de expedição e transporte de resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa geradora dos mesmos;

X - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

XI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XIII – Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XIV - Resíduos industriais ou assemelhados: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais ou aqueles que apresentam características similares a estes em termos de periculosidade, e

XV – Transportador: pessoas físicas ou jurídicas que fazem o transporte de resíduos sólidos.

Art. 3º Não estão sujeitos à emissão de MTR, através do Sistema, os seguintes resíduos: a) Resíduos urbanos coletados pelo serviço público de coleta;

b) Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classe D);

(Revogado pela Portaria FATMA Nº 194 DE 26/07/2016):

c) Resíduos de Serviço de Saúde (RSS);

d) Embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes e óleos lubrificantes usados;

e) Retorno de embalagens (política reversa);

f) Resíduos de origem urbana produzidos em cooperativas de catadores, e

g) Resíduos de fossas sépticas, quando domiciliares.

§ 1º Os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que não sejam coletados pelo serviço de coleta pública ou que apresentem características similares aos resíduos industriais estão contemplados no Sistema MTR da FATMA.

§ 2º Os resíduos de construção civil (RCC) de caráter perigoso (classe D) devem ser destinados a aterros licenciados para receber resíduos perigosos, acompanhados do MTR emitido pelo Sistema.

§ 3º O Sistema MTR implantado não inclui, neste momento, o controle de movimentação dos resíduos de serviço de saúde (RSS), entre os quais estão os medicamentos vencidos. Oportunamente, será publicada Portaria específica informando a inclusão dos mesmos no Sistema.

§ 4º O transporte e destinação de resíduos agrossilvopastoris, resíduos de mineração, bem como os resíduos de serviços de transportes devem ser documentados com MTRs emitidos pelo Sistema.

§ 5º O transporte e destinação de resíduos de embalagens plásticas usadas de lubrificantes e resíduos de óleos lubrificantes usados devem atender às regulamentações específicas em vigor.

§ 6º Para o retorno de embalagens ao fabricante de produto envazado (embalagens do tipo retornável para refil) não é necessária a emissão de MTR, exceto nos casos em que estas sejam processadas para reaproveitamento do material componente da embalagem. § 7° Nos casos de remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes, EPIs, entre outros, não é necessária a emissão de MTR, por não se tratar de transporte de resíduos.

§ 8° Os resíduos de fossas sépticas coletados em indústrias e empresas devem ser transportados com o respectivo MTR emitido pelo Sistema.

§ 9° O Sistema MTR implantado não inclui, neste momento, o controle de movimentação dos resíduos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Entrega Voluntária), o que será, oportunamente, motivo de publicação de Portaria específica que informará a inclusão dos mesmos no Sistema.

Art. 4º Para efeitos do Sistema MTR, os recicladores (sucateiros, aparistas, etc.) devem emitir MTR na qualidade de Gerador, ao enviar os resíduos gerados em sua operação (triagem, enfardamento, limpeza, corte, etc.) para um novo Destinador.

Art. 5° Os geradores, transportadores e destinadores devem preparar e enviar pelo Sistema MTR, semestralmente, uma Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR (Inventário).

§ 1° A DMR deve ser preparada e enviada através do Sistema MTR dentro do primeiro mês subsequente ao período a ser reportado.

§ 2° Obrigatoriamente, a primeira DMR a ser preparada e enviada através do Sistema MTR deve ser a referente ao 2º semestre de 2016, dentro do primeiro mês do ano de 2017, e assim sucessivamente, a cada seis meses.

Art. 6° O Sistema MTR permite o castramento dos usuários, bem como sua utilização para emissão e controle de MTR e DMR. Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR não implica na incidência de quaisquer taxas para seu uso.

Art. 7º Os destinadores devem atestar aos respectivos geradores a efetiva destinação dos resíduos e rejeitos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final – CDF, como estabelece a Lei Estadual n° 15.251/2010.

§ 1° É vedada a emissão do CDF por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental especificamente para a destinação final de resíduos e rejeitos, entre as quais transportadores, armazenadores temporários e gerenciadores de resíduos.

§ 2° O MTR emitido pelo sistema não substitui o documento que certifica a destinação final de um resíduo ou rejeito (CDF).

§ 3° O Recibo de Recebimento, emitido pelo sistema quando do recebimento dos resíduos e rejeitos no destinador não substitui o documento que certifica a destinação final de um resíduo ou rejeito (CDF).

Art. 8º A utilização do Sistema MTR permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo, conforme indicado no § 2º do artigo 2º da Lei Estadual n° 15.442/2011.

Art. 9º A destinação de resíduos gerados em sinistros, situações de emergência ou resultantes de fiscalizações sanitárias, devem ser acompanhadas de documentação específica.

Art. 10. Além do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), todo o transporte de resíduos perigosos por meio terrestre deve obedecer ao Decreto Federal nº 96.044/1988, à Portaria nº 204/2011 do Ministério dos Transportes e à Resolução ANTT n° 420/2004, bem como às Normas Técnicas pertinentes.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

Alexandre Waltrick Rattes

PRESIDENTE DA FATMA