Portaria SEPEC nº 324 DE 29/08/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2019
Regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019.
O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os arts. 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Os critérios para análise técnica dos processos de concessão de Extarifários para Bens de Capital - BK e Bens de Informática e Telecomunicações - BIT, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, observarão o disposto na presente Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se os conceitos listados no Anexo.
Art. 3º Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados.
Art. 4º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, os critérios definidos no art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, serão observados na seguinte ordem:
I - fornecimentos anteriores efetuados;
II - desempenho ou produtividade;
III - prazo de entrega; e
IV - preço.
§ 1º A análise de cada um dos critérios definidos no caput dar-se-á de forma sequencial, sendo que somente será analisado o critério posterior, caso o anterior seja atendido pelo bem nacional.
§ 2º No caso de bens de fabricação sob encomenda, a análise do prazo de entrega deverá observar o disposto no art. 6º.
§ 3º Quando o bem nacional não atender ao critério preço, a publicação da concessão do Ex-tarifário deverá conter informações referentes ao preço unitário CIF (Cost, Insurance and Freight) máximo do bem importado consignado no requerimento pelo peticionário, convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda do dia do peticionamento do pleito, utilizando-se a "taxa de venda PTAX de fechamento", divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O pleiteante e o contestante, nos termos do art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, deverão comprovar:
I - principais parâmetros técnicos do bem, por intermédio de:
a) descritivo técnico, com as especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais; e
b) catálogo técnico (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, croqui ou planta (no caso de combinação de máquinas ou unidades funcionais), desenhos, fotos e/ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado.
II - prazo de entrega; e
III - preço unitário do bem.
Art. 6º Na análise de bens de fabricação sob encomenda:
I - a apuração do critério fornecimentos anteriores efetuados, descrito no inciso I, do art. 4º, poderá ser realizada por intermédio de um bem análogo; e
II - será acrescido ao prazo definido no inciso III, do art. 4º:
a) cinco meses, nos casos em que não requeira customização; ou
b) dez meses, nos casos de bens em que requeira projeto próprio de engenharia.
Art. 7º Os critérios elencados no § 1º do art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, somente serão considerados na análise quando presentes na descrição do respectivo Ex-tarifário.
§ 1º Os critérios a serem analisados deverão refletir a principal característica do bem.
§ 2º Ocorrendo divergência com relação a qual característica ou parâmetro que defina melhor o bem, poderão ser levados em consideração, se houver, os requisitos estabelecidos em Norma Técnica aplicável ao bem objeto do pleito.
Art. 8º O pleiteante deverá apresentar à SDIC declaração de isonomia, nos termos da alínea d, do inciso IV, do art. 14, da Portaria ME nº 309, de 2019, de que o bem importado atende às leis e aos regulamentos técnicos de eficiência energética e de segurança.
Art. 9º Serão disponibilizadas em consulta pública propostas de alteração da redação ou da classificação fiscal, nos casos em que a alteração:
I - nos termos do § 4º, do art. 5º, da Portaria ME nº 309, de 2019:
a) limite o desempenho do bem para um intervalo inferior ao da concessão publicada;
b) afete uma característica acessória do bem; e
c) resulte em nova classificação fiscal.
II - nos termos do § 1º, do art. 7º, da Portaria ME nº 309, de 2019, ocorra, após a publicação da consulta pública, em razão de ajuste nas características e parâmetros principais ou acessórias do bem, ou em sua classificação fiscal.
Art. 10. Nas análises de pleitos de Ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações - BIT, além da apuração prevista no art. 12 da Portaria ME nº 309, de 2019, a verificação da existência de produção nacional também poderá ser feita por meio de consulta:
I - ao banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações; e
II - a quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.
§ 1º Receberão recomendação técnica de concessão os pleitos de concessão de Ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:
I - BIT ativo imobilizado;
II - BIT insumo de produção aplicado precipuamente na produção de bens de consumo incentivados no âmbito da Lei de Informática (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991), da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967), cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
III - BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado.
§ 2º Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário que sejam enquadrados como BIT bens de consumo.
Art. 11. As autopeças e os produtos classificados como BIT automotivo serão tratados nos termos do Regime de Autopeças Não Produzidas, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SDP/MDIC nº 92, de 14 de maio de 2015.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MEGALE
ANEXO I
Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - bens análogos - os bens de capital - BK ou bens de informática e telecomunicações - BIT compatíveis ou intercambiáveis, considerando-se as funções desempenhadas pelos bens e as mercadorias ou serviços finais que visem produzir, podendo ser considerada, ainda, na análise, a classificação fiscal dos bens;
II - bens de capital - BK - os bens assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC do Mercosul com BK;
III - bens de fabricação sob encomenda - bens padronizados ou não, podendo ser de fabricação seriada, mas produzidos sob encomenda, não disponíveis ao mercado para pronta entrega, com baixo, alto ou nenhum grau de customização, podendo, em alguns casos mais complexos, requerer projeto próprio de engenharia;
IV - bens de informática e telecomunicações - BIT - os bens assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC do Mercosul com BIT;
V - BIT ativo imobilizado - os bens de informática e telecomunicações - BIT corpóreos destinados, precipuamente, à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, conforme o inciso IV do art. 179, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - BIT automotivo - os produtos, componentes, partes e peças, classificados como BIT, que são utilizados no processo produtivo da indústria automotiva e cujos incentivos são normatizados por legislação específica;
VII - BIT bens de consumo - os bens de informática e telecomunicações - BIT destinados, precipuamente, a consumidores finais;
VIII - BIT insumo de produção - os componentes, partes e peças utilizados na fabricação de bens de informática e telecomunicações - BIT;
IX - combinação de máquinas - conjunto de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares;
X - desempenho ou produtividade - são as especificações técnicas expressas numericamente, na forma de unidades de medida, apresentadas no descritivo e documentação técnica do bem, passíveis de efetuar comparativo;
XI - prazo de entrega - é o prazo compreendido entre a data da confirmação do pedido de compra, devidamente datado e assinado pelas partes (pelo comprador e vendedor, ou pelo importador nacional e exportador estrangeiro) e a data de entrega dos equipamentos (i) no porto, aeroporto ou ponto de desembaraço brasileiro, no caso de bem importado, ou (ii) na fábrica, no caso de bem nacional;
XII - sistemas integrados - constituem-se de um conjunto de máquinas ou equipamentos com elementos distintos, interconectados, que operam com uma finalidade específica não compreendida em qualquer das posições dos Capítulos 84, 85 ou 90;
XIII - unidade funcional - combinação de máquinas constituída por elementos distintos, concebidos, separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulos 84, 85 ou, do Capítulo 90.