Portaria MPAS nº 3.242 de 09/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1996
Valores dos Salários-de-Contribuição dos segurados empregado, empregado domésticos, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1996.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, e altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio de Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º. Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1996, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1996, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).
§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nos 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25,26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.
§ 5º. A pessoa física contribui com 2%, e o segurado especial contribui com 2,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.
§ 6º. A remuneração paga ou creditada a transportar autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11.71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) e de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses caos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º. O valor mínimo para recursos às Câmaras de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos).
Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1996, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 ( cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte seis reais e oitenta e três centavos).
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO ITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1996. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
(R$) (%)
até 287,27 8%
de 287,28 até 478,78 9%
de 478,79 até 957,56 11% ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1996. CLASSE NÚMERO MÍNI SALÁRIO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO
MO DE MESES BASE (%) (R$)
DE PERMANÊNCIA (R$)
1 12 112,00 10,00 11,20
2 12 191,51 10,00 19,15
3 12 287,27 10,00 28,73
4 12 383,02 20,00 76,60
5 24 478,78 20,00 95,75
6 36 574,54 20,00 114,90
7 36 670,29 20,00 134,06
8 60 766,05 20,00 153,20
9 60 861,80 20,00 172,36
10 - 957,56 20,00 191,51