Portaria SRF nº 325 de 08/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2002
Altera a redação da Portaria SRF nº 470 de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 1.222, de 24.10.2002, DOU 30.10.2002 e pela Portaria SRF nº 1.655, de 08.12.2003, DOU 09.12.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação introduzida pela Lei nº 9.527, de 1º de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 10, 11 e 17 da Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.....
I - remoção para as Unidades Centrais, para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;
....." (NR)
"Art. 5º.....
Parágrafo único. Observado o disposto na alínea a do inciso I do art. 8º desta Portaria, os servidores classificados em Concurso de Remoção já homologado, que em virtude do exercício de função gratificada (FG) ou cargo em comissão (DAS) ou mandato de julgador não tenham sido ainda removidos, caso participem de novo certame ou de procedimento de permuta, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.
....." (NR)
"Art. 7º.....
T' = Tempo em que o servidor, na unidade e no exercício atuais:
I - .....
II - .....
a) .....
b) outros cargos ou funções da Secretaria da Receita Federal, previstos no Decreto nº 3.876, de 24 de julho de 2001;
§ 9º Para fins de participação no certame, ao tempo de exercício relativo à unidade de lotação anterior será aplicado o índice de localidade correspondente, na hipótese de o servidor, nos dois anos anteriores à realização de cada certame, ter sido removido em virtude de:
a) criação ou extinção de unidade, nos termos dos incisos II e III do art. 2º desta Portaria;
b) remoção que envolva unidades situadas no mesmo município, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 2º desta Portaria.
§ 10. O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo compõe o tempo de efetivo exercício no cargo anterior ao exercício na unidade atual e será discriminado no Formulário de Inscrição, como Tempo de Treinamento, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência expedida pela Escola de Administração Fazendária - Esaf, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
....." (NR)
"Art. 8º Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:
I - nos dois anos anteriores à realização de cada certame dessa natureza tenham sido:
a) classificados em Concurso de Remoção homologado;
b) removidos a pedido, por Permuta;
c) removidos de ofício, em razão de Concurso de Seleção.
....." (NR)
"Art. 10. ....." (NR)
§ 1º O servidor não poderá optar pelo município de sua unidade de exercício, inclusive quando esse exercício decorrer de decisão judicial salvo, se ocupante de cargo em comissão, função gratificada, ou mandato de julgador, na hipótese de que trata o art. 5º, ou se estiver em exercício provisório, nos termos do art. 11 da Portaria SRF nº 150, de 2001.
....." (NR)
"Art. 11 .....
§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulada por escrito e postada até o último dia do prazo estabelecido no cronograma de execução.
....." (NR)
"Art. 17 .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º O servidor que na data da homologação estiver ocupando função gratificada (FG) ou cargo em comissão (DAS) previsto na alínea a do inciso II do art. 7º da Portaria SRF nº 470, de 2001, e mandado de julgador, poderá por opção individual e acordado com a Chefia do Órgão, permanecer na respectiva unidade enquanto perdurar esta condição, ficando-lhe assegurada a remoção para a unidade em que tiver obtido classificação por ocasião de sua dispensa ou exoneração, conforme o caso, da FG, DAS ou mandato de julgador.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"