Portaria SEF nº 325 de 08/11/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Introduz alteração nos Anexos I e II da Portaria nº 224, de 09 de agosto 2005, que dispõe sobre os modelos de autorização para aquisição de veículo, com isenção de ICMS, por portador de deficiência física e por taxista. (1ª alteração)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/04 e 38/01 com suas alterações e nos itens 130 e 93, do Anexo I, Caderno I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O campo de Identificação do Fisco dos Anexos I e II, da Portaria nº 224, de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O campo "observações" do Anexo I, da Portaria Nº 224, de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBS: - A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMEN-TO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADO DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS - O ADQUIRENTE DO VEÍCULO DEVERÁ ENTREGAR Á REPARTIÇÃO FISCAL A QUE ESTIVER VINCULADO, ATÉ O DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL CONTADO DA DATA DA AQUISIÇÃO, CÓPIA REPROGRÁFICA DA PRIMEIRA VIA DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA