Portaria ADEPARA nº 3253 DE 27/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Dispõe sobre critérios estabelecidos para remoção, segregação e destinação dos Materiais Específicos de Risco - MER.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002, o Art. 7º do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003, face ao que dispõe a legislação estadual de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus Derivados e,

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros e outras Encefalopatias, aprovados pela Instrução Normatiza nº 5, de 01 de março de 2002 e da Instrução Normativa nº 08, de 25.03.2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA,

Considerando a necessidade de impedimento que os Materiais Específicos de Risco (MER) sejam introduzidos na cadeia alimentar dos ruminantes através de seus produtos e derivados (farinha e sebo) e assim evitar uma eventual disseminação da ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB),

Considerando os critérios estabelecidos para remoção, segregação e destinação dos MER para EEB, a serem adotados pelos estabelecimentos Brasileiros de Abate de Ruminantes, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA,

Considerando que todos os estabelecimentos brasileiros sob controle veterinário permanente dos Serviços Oficiais de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE), Distrital (SID) e Federal (SIF), que realizem a atividade de abate de bovinos e bubalinos devem remover e destinar os MER, cumprindo, assim, as normas nacionais.

Considerando que se entende por MER de ruminantes os seguintes materiais: Encéfalo, Olhos, Amígdalas, Medula Espinhal, Parte Distal do Íleo e baço (específico para caprinos e ovinos),

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores de MER devem remover e separar no dia do abate e a seguir destruir tais materiais, bem como, registrar a quantidade produzida de MER por abate e verificar a correspondência em volume de tais materiais com o número de animais abatidos.

Art. 2º Os MER não podem, em qualquer hipótese, fazer parte das matérias-primas obtidas por abate de bovinos e bubalinos destinados à produção de farinha e sebo.

Art. 3º Deverá usar o método humanitário de abate mais adequado que é a Insensibilização Mecânica que consiste no atordoamento por Pistola de Percussão/Concussão da caixa craneana, portanto, sem penetração e sem lesão direta do Encéfalo, promovendo um traumatismo craniano e consequente estado de inconsciência do animal.

Art. 4º Quando for usado método de insensibilização, através do uso de Pistola de Dardo Penetrante, que promova a lesão direta do encéfalo, os eventuais resíduos de encéfalo dispersados durante essa operação devem ser removidos do ambiente e da carcaça e acondicionados em recipientes devidamente identificados para posteriormente serem juntados ao Encéfalo.

Art. 5º Deverá ser executada a destruição direta dos MER por incineração, cozimento do material em digestor e/ou utilização do resíduo como material combustível em fornalha ou destruído em incinerador ou destinado a aterro sanitário licenciado por órgão do meio ambiente.

Art. 6º Os materiais específicos de risco devem ser removidos, segregados e destinados por funcionários habilitados e devidamente uniformizados com uniformes de cores diferenciados.

Art. 7º A empresa deverá elaborar um programa de autocontrole, conforme Instrução Normativa/MAPA Nº 44, de 17.09.2013, descrevendo os procedimentos operacionais para a remoção, segregação e destruição dos MER, de forma que sejam envolvidas todas as etapas de produção.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUCIANO GUEDES

DIRETOR GERAL