Portaria ADEPARA nº 3254 DE 27/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Dispõe sobre a inspeção Industrial e sanitária de produtos de origem animal e análises físico-química e microbiológica.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002, o Art. 7º do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003, face ao que dispõe a Legislação Estadual de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus Derivados e,

Considerando a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

Considerando que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;

Considerando, que os produtos cujas alterações ou resultados estejam em desacordo com os padrões legais vigentes, possam causar risco à saúde dos consumidores, bem como caracterizar fraude econômica;

Considerando que é dever do Estado atuar na proteção da saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA),

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte das empresas registradas no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA), da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), do cronograma oficial de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento e dos produtos de origem animal.

Art. 2º As amostras para a realização das análises de que trata esta Portaria serão coletadas, identificadas, manuseadas, acondicionadas, conservadas e transportadas de modo a garantir a sua integridade biológica, física e química.

Art. 3º A coleta de amostras de produtos de origem animal e água de abastecimento para realização de análises físicoquímicas e microbiológicas será unitária, constituída apenas da amostra de prova.

Art. 4º As amostras serão enviadas aos laboratórios oficiais acompanhadas da Solicitação Oficial de Análise (SOA) devidamente preenchida, carimbada e assinada, com os respectivos códigos das análises requeridas.

Art. 5º A quantidade de amostras segue o disposto na seguinte tabela:

Número de produtos registrados (aprovado) no SIE/PA Número de produtos a serem coletados
1 a 3 produtos registrados (aprovado) por indústria Mínimo 1 produto por mês
4 ou mais produtos registrados (aprovado) por indústria Mínimo 2 produto diferentes por mês

§ 1º Estabelecimentos que industrializam mais de 01 (um) produto devem encaminhar de forma intercalada, de forma que todos os produtos sejam analisados dentro do período de um ano.

§ 2º Cada estabelecimento deverá realizar 12 (doze) coletas de amostras no ano sendo 02 (duas) coletas fiscais e 10 (dez) coletas de controle de qualidade.

§ 3º A coleta de amostra fiscal deverá ser realizada obrigatoriamente pelo Fiscal Estadual Agropecuário/Médico (a) Veterinário (a).

§ 4º A coleta de amostra de controle de qualidade deverá ser realizada pelo Responsável Técnico do estabelecimento.

§ 5º O serviço oficial pode, a qualquer momento, solicitar análises de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima fora do calendário previsto.

§ 6º O serviço oficial pode, a qualquer momento, solicitar outros tipos de análises como, por exemplo, análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise da matéria-prima e do produto final, a critério do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA).

§ 7º No caso de impedimentos na coleta e envio de amostras, paralisação temporária ou retorno da produção de produtos, o Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA) deverá ser imediatamente comunicado a fim de realizar os ajustes necessários no cronograma.

Art. 6º A lista de parâmetros físico-químicos e microbiológicos que serão analisados por produto de origem animal e para água de abastecimento será disponibilizada pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA) aos responsáveis pelo SIE Local e aos estabelecimentos.

Parágrafo único. Deverão ser respeitados os critérios de recepção de amostras estabelecidos pelos laboratórios oficiais.

Art. 7º As despesas referentes ao fornecimento de material de coleta, acondicionamento e conservação de amostras de produtos e da água de abastecimento, bem como de envio aos laboratórios serão custeadas pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA).

Art. 8º As ações de fiscalização decorrentes de constatação de análises laboratoriais em desacordo com os padrões legais, assim como fraude, adulteração ou falsificação de produtos serão executadas em conformidade com o estabelecido no Artigo 12 da Lei N0 6.679, de 10 de agosto de 2004 e demais legislação vigente a critério do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA).

Parágrafo único. A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar 02 (duas) análises microbiológicas e/ou físico-químicas consecutivas e completos, isto é, com todos os parâmetros previstos na legislação, de acordo com os padrões legais e parecer favorável do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.

Art. 9º Os estabelecimentos que não conseguirem demonstrar a efetividade dos procedimentos corretivos sobre os motivos que causaram a suspensão e atingir os padrões previstos, no período de até 12 meses a contar da data de suspensão, terá o registro cancelado.

Art. 10. Qualquer irregularidade encontrada nos resultados das análises laboratoriais, com caracterização de fraude econômica ou em desacordo com as características de identidade e qualidade do produto, deverá motivar a aplicação de todas as sanções legais cabíveis.

Art. 11. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da Portaria N0 2914 de 12.12.2011 do Ministério da Saúde, Resolução RDC Nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952 e a outras pertinentes à matéria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUCIANO GUEDES

Diretor Geral