Portaria MF nº 326 de 04/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1988
Dispõe sobre o recolhimento das contribuições mensais do PIS e do PASEP
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando a urgente necessidade de se disciplinar procedimentos operacionais de disposições da nova Constituição Federal a ser promulgada no dia 5 de outubro de 1988;
Considerando que o artigo 239 da nova Constituição Federal dispõe que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passa a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual, previsto em seu § 3º;
Considerando que o § 5º, do artigo 165, da nova Constituição Federal, determina que a lei orçamentária anual compreenderá também o orçamento da seguridade social do qual faz parte o seguro-desemprego; e
Considerando que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.755, de 03 de dezembro de 1979, estabelece que a arrecadação de todas as Receitas da União será feita na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Tesouro Nacional,
Resolve:
1. As contribuições mensais devidas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP serão recolhidas ao Tesouro Nacional, para posterior aporte ao programa do seguro-desemprego e do abono previsto no § 3º, do artigo 239, da Constituição Federal, através de documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Receita Federal.
2. O disposto no item anterior aplica-se aos recolhimentos que forem efetuados a partir de 6 de outubro de 1988, quaisquer que sejam os períodos a que se refiram.
3. Competirá à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de contribuições para o PIS e o PASEP recolhidas a maior ou indevidamente, qualquer que tenha sido a época de seu recolhimento, mediante anulação de receita.
4. Fica prorrogado, de 10 para 20 de outubro de 1988, o prazo para recolhimento das contribuições para o PIS e o PASEP cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho de 1988.
5. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta portaria.
Mailson Ferreira da Nóbrega,
Ministro da Fazenda.