Portaria IDARON nº 326 DE 14/08/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 ago 2017
Dispõe sobre as exigências para transporte de couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 982 , de 06 de Junho de 2001 e o Decreto nº 9735, de 03 de Dezembro de 2001 que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade de regulamentar o trânsito de couros, peles em bruto, aparas e raspas couro verde no Estado de Rondônia, e em consonância com o art. 144, § 3º, art. 148, art. 149, § 1º e art. 153, § 2º do decreto supracitado.
Resolve:
Art. 1º Todo o couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro, somente poderão ser transportados quando acompanhados pelo Certificado de Trânsito de Couro - CTC, anexo I, tratando-se de trânsito intraestadual.
Parágrafo único. para o trânsito interestadual do couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro é necessária a apresentação de Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" (CIS-E), ou ainda outro documento que a legislação vigente permita.
Art. 2º Fica proibido o trânsito, no Estado de Rondônia, de couros, peles em bruto, aparas e raspas couro verde de espécies susceptíveis a Febre Aftosa que provenha de produtor e ou estabelecimento sem que tenha sido submetido ao tratamento com sal marinho contendo 2% de Carbonato de Sódio.
§ 1º excetua-se deste tratamento quando:
a) Forem procedentes de estabelecimentos que possuam Serviço de Inspeção Oficial (Serviço de Inspeção Federal - SIF; Serviço de Inspeção Estadual - SIE; ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM); e
b) Forem procedentes de propriedades rurais cadastradas na Agência IDARON e destinados ao tratamento imediato com sal marinho contendo 2% de Carbonato de Sódio em salgadeira devidamente cadastrada junto a Agência IDARON.
Art. 3º A emissão de documentos para o transporte do couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro, somente será realizada pela Agência IDARON quando observadas as seguintes condições:
I - Todo o couro, peles em bruto, aparas e raspas de couro verde deverão possuir documento zoosanitário válido, comprobatório de sua origem, tais como: Guia de Trânsito Animal- GTA, Declaração de Consumo Próprio/Óbito, CTC ou outro documento instituído pela Agência IDARON.
II - Quando procedentes de estabelecimentos que sabidamente não possuem serviço de inspeção oficial, os couros peles em bruto, aparas e raspas de couro deverão ser submetidos à salga com sal marinho, contendo 2% (dois por cento) de Carbonato de Sódio, durante 7 (sete) dias antes do embarque, impreterivelmente no local.
Parágrafo único. todas os estabelecimentos que manipulem couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro que sabidamente não possuem serviço de inspeção oficial, deverão ter o tratamento da salga supervisionado pelo escritório local da IDARON onde encontra-se cadastrado o estabelecimento;
Art. 4º O transporte de couros, peles em bruto, aparas e raspas de couro deverá ser realizado em veículo apropriado para a finalidade a qual se destina, segundo legislação vigente.
Art. 5º O couro, a pele em bruto, aparas e raspas de couro que forem apreendidos sem a documentação exigida para trânsito, será apreendido e submetido à Legislação vigente, não cabendo ao proprietário direito de indenização.
Art. 6º Todo estabelecimento que manipular couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro de espécies susceptíveis a Febre Aftosa deverá ser cadastrado na Agência IDARON do seu município, exceto os estabelecimentos relacionados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Caso o estabelecimento seja apenas um local para armazenagem e tratamento do couro, o mesmo se enquadrará no conceito de "salgadeira independente" e seu cadastro será obrigatório junto ao Plano de Contingência do Sistema Informatizado da Agência IDARON.
§ 2º Para a emissão dos documentos, conforme artigo 3º e seus incisos, a IDARON deverá reter todos os documentos originais comprobatórios da origem do produto e arquivá-los juntamente com 01 (uma) via do documento emitido.
§ 3º Os estabelecimentos cadastrados junto a Agência IDARON que manipulem, industrializem ou armazenem couro, pele em bruto, aparas e raspas de couro de espécies susceptíveis a Febre Aftosa são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos sanitários e zoosanitários que comprovem a origem e o abate dos animais.
Art. 7º O valor a ser cobrado pela emissão de Certificados de Trânsito de Couro será:
I - de 01 à 10 peças de couro - 0,17 (zero vírgula dezessete) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
I - de 11 à 50 peças de couro - 0,34 (zero vírgula trinta e quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
I - mais de 51 peças de couro - 1,74 (um vírgula setenta e quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 107/GAB/IDARON de 11/06/2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Avenilson Gomes da Trindade
Presidente em Exercício da IDARON
ANEXO I CERTIFICADO PARA TRÂNSITO DE COURO - CTC