Portaria AGRODEFESA nº 326 DE 05/07/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2024

Dispõe sobre o prazo para regularizar a vacinação dos animais, ainda não vacinados, utilizando exclusivamente a vacina amostra RB51.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023;

Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2024/DICOE I/CDVIG/CGVSA/DSA/SDA/MAPA que trata do desabastecimento de vacinas contra brucelose;

Considerando que de acordo com informações apresentadas pelas indústrias, há previsão de incremento dos estoque de vacinas contra brucelose para o 2° semestre/2024;

Considerando a necessidade dos produtores rurais, que possuem bezerras bovinas com idade entre 9 (nove) a 12 (doze) meses, ainda não vacinadas, regularizarem a vacinação dos animais utilizando a vacina amostra RB51, resolve:

Art. 1º Orientar e notificar os produtores rurais, que possuem bezerras bovinas com idade entre 9 (nove) a 12 (doze) meses, ainda não vacinadas, a regularizarem a vacinação dos animais utilizando exclusivamente a vacina amostra RB51, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta portaria.

§ 1º A utilização da vacina amostra RB51, durante o período estabelecido no caput do artigo, para fêmeas bovinas que possuem até 12 (doze) meses e que não foram vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses, estará dispensada de autuação e vacinação assistida pelo serviço veterinário oficial.

§ 2º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço veterinário estadual, conforme a legislação em vigor.

§ 3º O produtor rural somente poderá realizar a movimentação de bovinos, para quaisquer finalidades, mediante a regularização da vacinação contra brucelose.

Art. 2º A não regularização da vacinação das fêmeas bovina contra brucelose no estado de Goiás implicará nas penalidades previstas na legislação de Defesa Sanitária Animal. Art. 3º Esta portaria poderá ser revogada a qualquer momento, a depender do restabelecimento dos estoques de vacinas contra brucelose em Goiás.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS

Presidente