Portaria MEC nº 327 de 01/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2005
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Docentes e Define as disposições para sua operacionalização.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus art. 1º § 1º e 2º e art. 3º, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Cadastro Nacional de Docentes, sistema informatizado de dados e informações relativas aos docentes dos cursos ministrados pelas Instituições de Educação Superior- IES do País.
Art. 2º A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações, em consonância com o Departamento de Supervisão do Ensino Superior-DESUP, da Secretaria de Educação Superior - SESu.
Art. 3º Cabe à DEAES orientar as IES em relação ao preenchimento do formulário eletrônico com os dados e as informações dos docentes dos seus cursos.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o preenchimento do formulário eletrônico: primeiro semestre será até 31 de março e, para o segundo semestre, até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Ao final dos prazos estabelecidos no § 1º será emitido, pelo INEP, certificado de validação deste cadastro.
Art. 4º Decorridos os prazos mencionados no art. 3º, § 1º, as informações constantes do Cadastro de que trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos docentes dos cursos de educação superior.
Art. 5º As IES serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos docentes dos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 6º O certificado de validação do Cadastro Nacional de Docentes mencionado no art. 3º § 2º é pré-requisito para:
I - adesão ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES e Programa Universidade para Todos - PROUNI;
II - abertura de processos de credenciamento e recredenciamento de instituição de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e habilitações, modalidades presencial e a distância, no Sistema SAPIENS.
Art. 7º Casos não previstos nesta Portaria quanto aos procedimentos cadastrais serão examinados e decididos pela DEAES do INEP.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1265, de 13 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção 1, página 10.
FERNANDO HADDAD"