Portaria SRE nº 3.274 de 18/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 1996
Institui o Cadastro Especial de Contribuintes e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de tornar efetivo o controle e acompanhamento da arrecadação do ICMS e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do imposto,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, para fins de controle e acompanhamento por parte das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS (CEC), conforme relação constante em anexo.
Art. 2º O CEC será composto pelos estabelecimentos de maior representatividade econômica em Minas Gerais.
§ 1º Tendo havido o cadastramento do estabelecimento no CEC, em razão de sua representatividade, os demais estabelecimentos da mesma empresa, ainda que econômicamente não representativos, poderão ser nele incluídos.
§ 2º No interesse da administração tributária, o quadro de integrantes do CEC poderá ser reavaliado periódicamente.
§ 3º A inclusão ou exclusão de estabelecimento no CEC será efetuada pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).
Art. 3º As Superintendências Regionais da Fazenda deverão exercer rigoroso controle e acompanhamento das obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes inscritos no CEC.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais informarão à Diretoria do Crédito Tributário (DCT), todas as ocorrências e providências de ordem tributária, fiscal e administrativa, tomadas na execução do controle e acompanhamento definidos no caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) de mês subseqüente ao respectivo acontecimento.
Art. 4º A SRE, através da DIEF, DCT e DIF, deverá implementar, juntamente com a Superintendência de Informática (SI), módulo de produtos e relatórios para gerenciamento e acompanhamento de informações relativas ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
PAULIER SOARES BRANDÃO
Diretor