Portaria nº 3278 DE 26/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1996
Disciplina procedimentos relativos à formação do Auto de Notícia-Crime, institui formulários e estabelece normas para o cumprimento da Resolução n° 2.689, de 07 de julho de 1995.
(Revogado pela Portaria Conjunta Nº 3433 DE 20/04/1998):
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8°, da Resolução n° 2.689, de 07 de julho de 1995, e
considerando que os crimes de que trata a Lei Federal nº 8137 de 27 de dezembro de 1990, objeto da Resolução supracitada, são de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia é promovida pelo Ministério Público;
considerando que o Ministério Público pode dispensar o inquérito policial, desde que o Auto de Notícia-Crime contenha elementos suficientes para a promoção da ação penal (art.4º, parágrafo único c/c art. 39, § 5º do Código de Processo Penal);
considerando a necessidade de agilizar a aplicação da Lei Federal nº 8137/90;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos pela fiscalização de tributos estaduais e demais autoridades envolvidas na elaboração e encaminhamento das denúncias crime;
considerando a responsabilidade administrativa, cívil e penal cometidas ao funcionário público;
considerando a necessidade da tomada de providências imediatas para aperfeiçoamento dos mecanismos que instruirão as normas reguladoras da matéria;
considerando, finalmente, o disposto no Artigo 34 da Lei Federal n° 9.249, de 27 de dezembro de 1995, prevendo hipótese de extinção de punibilidade dos crimes definidos na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1995 e na Lei Federal n° 4.729, de 14 de julho de 1965, RESOLVE:
Da Notícia-Crime
Art. 1° - O Auto de Notícia-Crime, a que se refere o artigo 2° da Resolução n° 2.689, de 07 de julho de 1995, será elaborado sempre que, no transcurso da ação fiscal ou em quaisquer outras circunstâncias, forem constatados atos ou fatos configurativos de Crime contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei Federal n° 8.137/90.
Art. 2° - Qualquer Peça Fiscal relacionada com Crime contra a Ordem Tributária, lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, constante do Anexo VI, somente poderá ser recebida pela Chefia da Repartição Fazendária acompanhada dos seguintes documentos:
I - Boletim de Informação sobre Crime contra a Ordem Tributária (BIC), conforme modelo publicado no Anexo I;
II - Boletim Complementar de Informações Fiscais (BCI), conforme modelo publicado no Anexo II;
III - Quesitos Norteadores da Imputação Criminosa, conforme modelo publicado no anexo III.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe da Administração Fazendária ou do Posto Fiscal decidir sobre a consistência dos indícios de materialidade e de autoria, nas ocorrências relacionadas no Anexo V, determinando, se for o caso, o preenchimento dos boletins de que trata este artigo.
Dos Boletins de Informação:
Art. 3° - Os documentos previstos no Artigo anterior serão preenchidos pelo Funcionário Fiscal autor do Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), ou Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), em duas vias, que os encaminhará ao Chefe da Repartição onde estiver em exercício.
Art. 4° - O BCI deverá conter identificação e assinatura dos funcionários fiscais e, se for o caso, das testemunhas, cujos depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 5° - A individualização de sócios, sócio-gerente, gerente, diretores e administradores constantes do BIC será feita com base no contrato social e nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais, das reuniões de diretoria e do conselho de administração, conforme seja a pessoa jurídica revestida da forma de firma individual, sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas.
Art. 6° - O BIC deverá individuar todos aqueles que tenham concorrido para a prática do crime, face ao princípio da indivisibilidade da ação penal, independentemente de vinculação à(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s).
Parágrafo Único - As pessoas físicas que de qualquer forma participaram do provável delito ou testemunharam sobre os fatos que provocaram a notícia-crime, deverão ser qualificadas com indicação de nome, do endereço, da profissão, do número da cédula de identidade, do número do CPF/MF e do cargo que ocupa na empresa.
Art. 7° - O BIC deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração do Relatório sobre Notícia-Crime.
§ 1° - As provas do ilícito fiscal, que também sejam provas de materialidade do fato penal, serão duplicadas, sendo os originais juntados para instruir a autuação fiscal e as cópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir o Auto de Notícia-Crime.
§ 2° - Havendo necessidade de exibição do Processo Tributário Administrativo (PTA) em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto art. 41 da Lei n° 6.830/80.
Do Relatório sobre Notícia-Crime
Art. 8° - O Relatório previsto no Artigo 7° desta Portaria deverá ser emitido pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal da Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), na fase de elaboração de réplica, após o saneamento do mérito do PTA ou quando da constatação de revelia nos autos do mesmo, em três vias, observada a seguinte destinação:
I - 1ª via - será instruída com os documentos probatórios, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, que tenham sido anexados ao instrumento de imposição de multa e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte indiciado;
II - 2ª via - será retida pela DRCT para efeito de controle;
I II - 3ª via - será encaminhada para a chefia da Unidade Fiscal de origem para inclusão na pasta/prontuário do contribuinte.
Art. 9° - A DRCT acrescentará ao relatório de que trata o Artigo 7° os documentos:
I - Auto de Infração;
II - Demonstrativo de Correção Monetária e Multas;
III - Declarações Cadastrais, relativas ao período em que foi praticada a infração até a última atualização;
IV - Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativo aos últimos cinco anos;
V - Cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), se efetuado o pagamento.
Art. 10 - Na hipótese de instrução probatória insuficiente, o chefe da DRCT, por iniciativa própria ou da Procuradoria, ou ainda de seus superiores hierárquicos, suprirá o que for necessário ao saneamento do feito por intermédio das seguintes providências complementares:
I - Perícia Contábil, conforme modelo publicado no Anexo IV;
II - Oitiva de testemunhas, funcionários fiscais e autuados;
III - outros meios de prova previstos no Código de Processo Penal, cabíveis ao caso concreto, garantida plena e irrestrita manifestação dos indiciados com justificativa escrita.
Do Auto de Notícia-Crime
Art. 11 - O Auto de Notícia-Crime será numerado, rubricado, duplicado e receberá capa própria com numeração específica.
Art. 12 - Compete à DRCT:
I - rubricar e enumerar os Autos de Notícia-Crime;
II - encaminhar o Auto de Notícia-Crime ao Procurador especialmente designado pela Procuradoria Regional da Fazenda Estadual para recebê-lo;
III - atender as providências complementares eventualmente requisitadas pela Procuradoria Regional;
IV - determinar o arquivamento do Auto de Notícia-Crime, devidamente motivado, nas hipóteses de insubsistência de provas, impossibilidade de caracterização da autoria, ausência de elemento criminoso ou extinção da punibilidade, nos termos do art. 34, da Lei 9249, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 13 - Os autos serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional dos crimes previstos na Lei Federal n° 8.137/90.
Art. 14 - O Auto de Notícia-Crime poderá ser desarquivado pela DRCT, a qualquer tempo, enquanto não prescrever o crime.
Art. 15 - Havendo indícios da prática dos crimes tipificados no artigo 3° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por funcionário ou servidor público o Chefe da Unidade Administrativa, deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Superintendente Regional da Fazenda, que determinará à abertura de sindicância na forma regulamentar.
Das disposições finais
Art. 16 - Será criado, em cada DRCT, um Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC), para acompanhamento e avaliação dos procedimentos práticos resultantes desta Portaria, cujas dúvidas remanescentes serão encaminhadas à Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Art. 17 - Compete à SRE:
I - solucionar as dúvidas resultantes do cumprimento desta Portaria, encaminhadas pelo NAC;
II - acompanhar minuciosamente os resultados práticos dos procedimentos descritos nesta Portaria, visando seu aprimoramento;
III - analisar as modificações necessárias ao procedimento administrativo, para compor o elemento comprobatório dos tipos penais da Lei Federal n° 8.137/90, assim como sua integração ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e da Fiscalização (SICAF) e indicar formas para solucionar os problemas encontrados;
IV - divulgar entre os funcionários fazendários e os da justiça os estudos e resultados obtidos.
Art. 18 - Qualquer funcionário fiscal deverá solicitar à chefia imediata o encaminhamento de dúvidas relativas aos procedimentos práticos desta Portaria para o NAC.
Parágrafo Único - A DCT/SRE poderá formar grupo de estudos para responder consultas, orientar procedimentos e realizar estudos complementares.
Art. 19 - As infrações fiscais passíveis de se caracterizarem como ilícito penal, nos termos da Lei Federal n° 8.137/90, são as constantes no Anexo V.
Art. 20 - As infrações fiscais de enquadramento prioritário na Lei Federal n° 8.137/90, são as constantes do Anexo VI, devendo ser objeto de formação compulsória dos Boletins mencionados no art. 2° desta Portaria, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 3.207, de 31 de julho de 1995, e nº 3.219, de 11 de setembro de 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1996.
PAULIER SOARES BRANDÃO
Diretor
ANEXO I
BOLETIM DE INFORMAÇÃO SOBRE Crime contra a Ordem Tributária
Origem: |
SRF/ |
Data: _____ / _____ / _____ |
1.PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADOTADOS
OS n°:______________________________________ Data:_____ / _____ / _____
TIAF n°: ____________________________________ Data:_____ / _____ / _____
AI n°:_______________________________________ Data:_____ / _____ / _____
2-.IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão social ou denominação:_________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Bairro:_________________________Município:__________________________________
Insc. Estadual:_______________________C.G.C./C.P.F.:___________________________
Atividade Econômica:__________________________Código:_______________________
3.IDENTIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DEMAIS PESSOAS ENVOLVIDAS QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO
Nome:______________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________
Bairro:_________________________________________Município:_____________________
Profissão:______________________________ Ingresso na sociedade: ____ / ____ / ____
C.Identidade:____________________________ C.P.F./MF: ________________________
Sócio/Diretor Sócio/Gerente/Administrador Gerente
Nome:___________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Bairro___________________________________Município:________________________
Profissão:______________________________ Ingresso na sociedade: ____ / ____ / ___
C.Identidade:____________________ C.P.F./MF:__________________________________
Sócio/Diretor Sócio/Gerente/Administrador Outros
Gerente Contador
4.IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA
Nome: ______________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Bairro:______________________________Município:____________________________
Profissão:_________________________________________________________________
C.Identidade:__________________________ C.P.F./MF:__________________________
5.FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PROCEDIMENTO FISCAL:
Obs.: As condutas acima descritas sujeitam-se às penalidades da Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, conforme capitulação abaixo descritas:
Artigo 1o: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa.
Artigo 2o: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
6.RELATÓRIO PORMENORIZADO DA OCORRÊNCIA
Anexar os documentos e demais elementos que possam subsidiar o feito e constituam prova material da infração cometida (Anexo VI).
7.IDENTIFICAÇÃO DOS FISCAIS AUTUANTES
Nome: __________________________________________________________________
Cargo:___________________________ MASP:_______________
Nome: ___________________________________________________________________
Cargo:___________________________ MASP:________________
Fluxo:
1ª via - Instrução do Auto de Notícia-Crime (Ministério Público);
2ª via - Arquivo NAC/DRCT
ANEXO II
BOLETIM COMPLEMENTAR DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Empresa: __________________________________________________________________
Endereço:__________________________________Bairro:________Cidade: ___________
I.E.:____________________________________CGC(MF):__________________________
Responsável:_______________________________________________________________
1. FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PROCEDIMENTO FISCAL:
2. CONDUTA DO CONTRIBUINTE: Base Legal: Art. 195 do CTN. "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los" c/c Artigo 836 do RICMS.
Entregou a documentação e/ou papéis solicitados
Criou obstáculos ao procedimento fiscal
3. MODALIDADES DE OBSTÁCULOS
A - Desobediência à ordem emanada de autoridade fiscal (Art. 330, Código Penal);
B - Desacato à autoridade fiscal (Art. 331, Código Penal);
C - Agressão à autoridade fiscal (Art. 329, Código Penal);
D - Ameaça à autoridade fiscal (Art. 329, Código Penal);
E - Oferecimento de vantagem pecuniária à autoridade fiscal (Art.333, Código Penal).
4.`HOUVE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL (Art. 200 CTN)?
Sim Não
Funcionário Fiscal - Masp Policial ou testemunha
Fluxo:
1ª via - Promotoria Pública (se ocorreu uma das condutas especificadas nas letras A a E do item 3);
2ª via - Instrumentização do Processo Fiscal;
ANEXO III
QUESITOS NORTEADORES DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA
Em cumprimento ao que determina os Art. 211 e 216, Inciso VIII da Lei 869 de 05/07/1952; Art. 159 do Código Civil; Art. 319 do Código Penal e Art. 16 da Lei 8.137 de 27/12/1990, a fiscalização do Estado de Minas Gerais informa que, após diligência fiscal desenvolvida junto ao contribuinte __________________________________________________________________________________________________________________, constatou a(s) infração(ões) abaixo discriminada(s) que constitui(em), em tese, crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, a saber:
1. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:
O contribuinte deixou de pagar o imposto apurado em levantamento fiscal:
(( ) |
por não ter emitido documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada constatada em documento interno (extra fiscal); Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
decorrente de valor divergente e inferior informado ao fisco no DAPI, DAMEF e DAE e o escriturado no Livro Fiscal; Infringência: Art 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
por deixar de recolher, no prazo legal, o valor do tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Infringência: Art. 2°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
por ter indicado Zona Franca como destino de mercadoria e seu ingresso não tiver sido aprovado; Infringência: Art. 1°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
por operação de exportação não efetivamente realizada; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
2. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO:
O contribuinte creditou-se do imposto apurado em levantamento fiscal:
(( ) |
decorrente de escrituração fiscal que não atendia às condições previstas em lei; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou ainda sem o recebimento de prestação de serviço; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
proveniente de transferências de outro estabelecimento em hipótese não permitida pela legislação; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
ANEXO III
3. INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS:
(( ) |
O contribuinte emitiu documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, correspondente à saída de mercadoria, à transmissão de propriedade, à entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou ao recebimento de serviços; Infringência: Art. 1°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte adulterou, viciou ou falsificou documento fiscal; Infringência: Art. 1°, Inciso III da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte utilizou documento falso ou documento fiscal cujo impresso foi confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida; Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte utilizou documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emitiu ou recebeu documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte emitiu ou recebeu documento fiscal com importância inferior ao da operação ou prestação realizada; Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte reutilizou documento fiscal em outra operação ou prestação; Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte emitiu documento fiscal consignando destinatário diverso do qual remeteu ou entregou a mercadoria; Infringência: Art. 1°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte confeccionou para si ou para terceiro, bem como encomendou a confecção de impresso de documento fiscal sem a devida autorização (AIDF); Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte forneceu, teve posse ou detenção de documento fiscal falso, ou documento fiscal cujo impresso tenha sido confeccionado sem a devida autorização ou por estabelecimento gráfico diverso do autorizado; Infringência: Art. 1°, Inciso IV da Lei 8.137/90 |
4. INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS
(( ) |
O contribuinte adulterou, viciou ou falsificou livros fiscais, ou documentos fiscais obrigatórios; Infringência: Art. 1°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte utilizou, em equipamento de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal, ou promoveu escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação; Infringência: Art. 2°, Inciso V da Lei 8.137/90 |
5. OUTRAS INFRAÇÕES
(( ) |
O contribuinte omitiu operação de qualquer natureza ou promoveu indicação incorreta de dados ou informação econômico-fiscal em documento de informação ou guia de recolhimento de imposto; Infringência: Art. 1°, Inciso I da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte utilizou para fins fiscais máquina registradora ou terminal ponto de venda sem prévia autorização do fisco; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte utilizou para fins fiscais máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrado ou com lacre violado; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte promoveu redução do totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte promoveu intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda por empresa não credenciada; Infringência: Art. 1°, Inciso II da Lei 8.137/90 |
(( ) |
O contribuinte entregou, remeteu, transportou, recebeu., estocou ou depositou mercadoria desacompanhada de documento fiscal; Infringência: Art. 1°, Inciso V da Lei 8.137/90 |
ANEXO IV
PERÍCIA CONTÁBIL
A perícia de que trata o Art. 10, Inciso I, da Portaria tem por finalidade positivar:
1. a efetividade do recebimento do tributo (datas e valores);
2. a materialidade do delito;
3. a autoria e os demais responsáveis pela conduta delituosa, face à individualização de pena;
4. a contabilização dos tributos recebidos (livro diário, número, registro e páginas onde se encontrem os respectivos lançamentos contábeis);
5. o recolhimento de parte do tributo (datas, valores e documentos comprobatórios);
6. eventual pedido de parcelamento comprovado por documentos idôneos e confirmados na repartição fiscal competente;
7. pelo exame da administração financeira e gerencial da empresa, quem ordenava pagamentos, quem assinava os cheques, quem efetuava as compras e quem comandava as vendas;
8. eventuais casos fortuitos ou de força maior, ocorridos no período fiscalizado, até o final do prazo legal para o recolhimento do tributo, comprovados documentalmente por laudos, vistorias, notícias de jornais, produção antecipada de provas;
9. os vencimentos legais em que o tributo ou a contribuição deveriam ter sido recolhidos;
10.qual o valor atualizado recebido e que foi suprimido dos cofres públicos até a data da perícia (montante da lesão);
A perícia contábil deve ser ampla e completa, bem como conclusiva, de forma a não deixar qualquer dúvida, especialmente sobre a autoria e co-autoria, materialidade e efetividade no recebimento do tributo, revestindo-se de condições de procedibilidade apta a assegurar a eficácia da ação penal, garantindo ampla defesa ao indiciado.
ANEXO V
RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO EM CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90
ORDEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO/SICAF |
01 |
Nota fiscal - valor diverso do real |
10 |
02 |
CTRC - valor diverso do real |
11 |
03 |
Nota fiscal - emissão sem a efetiva saída |
20 |
04 |
Conhecimento de transporte sem a efetiva prestação de serviço |
21 |
05 |
Nota fiscal - reutilização |
26 |
06 |
Conhecimento de transporte - reutilização |
27 |
07 |
Nota fiscal - cancelamento irregular |
28 |
08 |
Conhecimento de transporte - cancelamento irregular |
29 |
09 |
ICMS - falta de recolhimento antecipado |
37 |
110 |
ICMS - uso indevido do instituto da isenção |
38 |
111 |
ICMS - uso indevido do instituto do deferimento |
39 |
112 |
ICMS - falta de recolhimento do ICMS diferido |
44 |
113 |
ICMS - aproveitamento indevido de crédito |
45 |
114 |
ICMS - falta de pagamento |
48 |
115 |
Falta de inscrição de estabelecimento/depósito fechado |
55 |
116 |
Microempresa - desenquadramento |
56 |
117 |
Taxa florestal |
62 |
118 |
Outras ocorrências |
63 |
ANEXO VI
RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO PRIORITÁRIO EM CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ORDEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO/SICAF |
01 |
Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base na escrita fiscal |
01 |
02 |
Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base em documentos paralelos |
02 |
03 |
Mercadoria desacobertada - quantidade diversa (maior ou menor) |
03 |
04 |
Mercadoria desacobertada - espécie, marca, qualidade, modelo, tipo, número de série diverso do real |
04 |
05 |
Mercadoria trânsito desacobertada |
06 |
06 |
Serviço de transporte desacobertado |
07 |
07 |
Nota fiscal - subfaturamento |
08 |
08 |
Conhecimento de transporte - subfaturamento |
09 |
09 |
Nota fiscal - calçamento |
12 |
110 |
Conhecimento de transporte - calçamento |
13 |
111 |
Nota fiscal com destinatário diverso |
14 |
112 |
Conhecimento de transporte com tomador diverso |
15 |
113 |
Nota fiscal - adulteração |
16 |
114 |
Conhecimento de transporte - adulteração |
17 |
115 |
Nota fiscal - documento falso ou inidôneo |
22 |
116 |
Conhecimento de transporte - documento falso ou inidôneo |
23 |
117 |
ICMS - falta de recolhimento sobre a margem de lucro (comércio ambulante - contribuinte mineiro) |
34 |
118 |
ICMS - redução indevida da base de cálculo |
42 |
119 |
ICMS -diferença de alíquota |
43 |
220 |
ICMS - utilização de crédito de documento falso ou inidôneo. |
49 |
221 |
Documento fiscal - adulteração,extravio ou inutilização (DAPIS e livros fiscais) |
52 |
222 |
Falta de registro de nota fiscal em livro próprio |
54 |
223 |
Substituição Tributária - falta de recolhimento do ICMS retido |
57 |