Portaria ADAB nº 328 de 18/11/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 nov 2010

Todos os estabelecimentos que comercializem aves vivas no Estado da Bahia, deverão ser cadastrados junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023/2004 e considerando:

1. Que o Estado da Bahia é participante do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviaria e de controle e Prevenção da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

2. Que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, a normatização em consonância com a Legislação Federal, para a manutenção do atual status sanitário para a sanidade avícola.

Resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializem aves vivas no Estado da Bahia, deverão ser cadastrados junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem aves vivas, deverão manter um livro para registro das seguintes informações: Origem das aves (Espécie, quantidade, nome do fornecedor, CPF ou CNPJ, endereço e município da propriedade de origem e data de entrada). Destino das aves (Espécie, quantidade, nome do comprador, CPF, endereço e município da propriedade de destino e data da saída).

§ 1º Este livro deverá ser mantido no estabelecimento a disposição do serviço oficial de defesa agropecuária quando da fiscalização da loja.

§ 2º Estes estabelecimentos deverão fornecer também as seguintes informações: memorial descritivo das ações de biosseguridade (medidas sanitárias executadas durante o alojamento das aves, condições de alojamento, registros de mortalidade e destino das aves mortas).

§ 3º As aves comercializadas deverão ser provenientes de estabelecimentos certificados pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA e acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo serviço oficial ou por médico veterinário habilitado responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

§ 4º Fica proibido o comércio de aves de descarte de matrizeiros e postura comercial, por parte destes estabelecimentos.

Art. 3º As aves alojadas devem ser mantidas em boas condições, respeitando o bem estar animal, ter boa alimentação e água em quantidade suficiente e de boa qualidade.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem aves vivas, preexistentes a publicação desta portaria deverão adequar-se a legislação vigente, dentro do prazo estipulado de 06 (seis) meses.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem aves vivas deverão renovar anualmente o seu cadastro junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.

Parágrafo único. Qualquer alteração das informações, antes da renovação anual, deverá ser comunicada com no máximo de 30 dias de antecedência na Unidade de Atenção Veterinária da ADAB onde o estabelecimento comercial está cadastrado.

Cássio Ramos Peixoto

Diretor Geral - ADAB