Portaria GABIN nº 328 de 23/12/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Suspende, de ofício, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) a empresa de construção civil ou assemelhada declarada como não contribuinte do imposto ou aquela que não esteja apta a receber o tratamento diferenciado previsto na Lei nº 9.094 de 18 de dezembro de 2009.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 62 e segs. da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Suspender, de ofício, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) a empresa de construção civil ou assemelhada declarada como não contribuinte do imposto ou aquela que não esteja apta a receber o tratamento diferenciado previsto na Lei nº 9.094 de 18 de dezembro de 2009.
§ 1º Para efeito desta portaria, considera-se:
I - empresa de construção civil ou construtora, aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) construção e reparo de instalações de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
II - obra de construção civil ou serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
§ 2º A empresa que permanecer por cento e oitenta dias consecutivos na situação prevista no caput deste artigo terá a inscrição baixada de ofício (art. 66, § 7º da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 - CTE).
§ 3º A empresa na situação cadastral prevista no caput deste artigo fica sujeita ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado ((art. 66, § 8º da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 - CTE).
§ 4º A empresa de construção civil ou assemelhada que tiver a inscrição suspensa no CAD/ICMS, nos termos dessa Portaria, será considerada NÃO HABILITADA para fins da consulta pública no cadastro do SINTEGRA.
§ 5º Na hipótese da suspensão prevista no caput deste artigo, a empresa de construção civil ou assemelhada poderá reativar a inscrição no CAD/ICMS caso opte pela sistemática simplificada de tributação do ICMS, prevista na Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009, e desde que esteja em situação fiscal regular no tocante ao pagamento do imposto.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º também se aplica à empresa que não esteja regular quanto ao cumprimento das disposições relativas à sistemática simplificada de tributação do ICMS, prevista na Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 3º Para fins da aplicação da sistemática simplificada de tributação ICMS, prevista na Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009, a empresa interessada deverá obter credenciamento junto a Secretaria da Fazenda, através da Célula de Gestão Para Administração Tributária/Corpo Técnico para Fiscalização - CEGAT/COTEF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda