Portaria SSMT nº 33 DE 27/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1983
Altera as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando que a experiência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com redação dada por esta Portaria.
Art. 2º Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações (I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28, aprovadas pela Portaria SSMT nº 7, de 15 de março de 1983, referentes às NR 4 e NR 5, passam a vigorar com os valores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2 Para os supervisores de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II anexo e o subitem 4.2.2.
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Redação dada ao subitem pela Portaria SSMT nº 34, de 20.12.1983, DOU 29.12.1983)
Nota: Redação Anterior:"4.2.4 Havendo, na empresa, um ou mais estabelecimentos que se enquadrem no Quadro II, desta NR, e outros que individualmente não se enquadrem, a assistência a estes últimos deverá ser feita através dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho existentes, desde que o(s) estabelecimento(s) a ser(em) assistido(s) se localize(m) no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal."
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.
4.4.1 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo nos casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR.
4.8 O Supervisor de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido o Quadro II, anexo.
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea a;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e 5 doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando -os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas h e i na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas h e i por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1 da NR 5.
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR.
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17.
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28.
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
CÓDIGO | ATIVIDADES | GRAU DE RISCO |
01 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAIS | ||
01.10.00 | Agricultura e Silvicultura - culturas permanentes e temporárias (inclusive produtos hortigranjeiros e floricultura), viveiros de espécies não florestais e florestais, plantio, replanto e manutenção de matas | 3 |
01.20.00 | Criação de animais - pecuária, criação de pequenos animais, avicultura, apicultura e sericultura | 3 |
02 - EXTRAÇÃO VEGETAL | ||
02.10.00 | Coleta de produtos vegetais não cultivados (madeira, gomas e resinas, látex, cascas ervas, frutos e flores silvestres, musgos, folhas, espinhos e raízes), e produção de carvão vegetal, pro cessada na própria mata | 4 |
02.20.00 | Extração de madeiras por madeireiros dedicados principalmente dedicados principalmente ao corte da madeira e à produção de toras em bruto ou desbastadas, dormentes lavrados, postes, lenha | 4 |
03 - PESCA E AQUICULTURA | ||
03.50.00 | Pesca em alto mar, costeira e interior (fluvial e lacustre), com fins comerciais ou industriais (captura de peixes, crustáceos, moluscos e apanha de conchas, esponjas, algas não cultivadas e outros produtos aquáticos) - inclusive a pesca efetuada por frotas pesqueiras e barcos fábricas. Os barcos fábricas exclusivamente destinados à industrialização do pescado são classificados no grupo 26.30 | 3 |
03.60.00 | Aqüicultura e Piscicultura - criação de peixes, crustáceos e moluscos em açudes, viveiros e outras modalidades - inclusive peixes ornamentais, rãs, algas | 3 |
05 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS | ||
05.10.00 | Extração de minerais metálicos | 4 |
05.20.00 | Extração de minerais não metálicos | 4 |
05.30.00 | Extração de combustíveis minerais | 4 |
05.40.00 | Extração de minerais radioativos | 4 |
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||
10.10.00 | Britamento e aparelhamento para a construção e execução e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras | 3 |
10.20.00 | Fabricação de cal | 3 |
10.30.00 | Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica | 3 |
10.40.00 | Fabricação de material cerâmico | 3 |
10.50.00 | Fabricação de cimento | 3 |
10.60.00 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto | 3 |
10.70.00 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal | 3 |
10.80.00 | Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração | 3 |
10.90.00 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos | 3 |
11 - INDÚSTRIA DE METALÚRGICA | ||
11.00.00 | Siderurgica e elaboração de produtos siderlúgicos (com ou sem redução de minério) | 4 |
11.10.00 | Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias | 4 |
11.20.00 | Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas | 4 |
11.30.00 | Fabricação de estruturas metálicas | 4 |
11.40.00 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis | 4 |
11.50.00 | Estamparia, funilaria e latoaria | 3 |
11.60.00 | Serralheria e fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro | 3 |
11.70.00 | Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e uso doméstico - exclusive ferramentas para máquinas | 3 |
11.80.00 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica | 4 |
11.90.00 | Fabricação de outros artigos de metal, não específicos ou não classificados | 3 |
12 - INDÚSTRIA DE MACÂNCIA | ||
12.10.00 | Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos para transmissão industrial - inclusive pelas e acessórios | 3 |
12.20.00 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos - inclusive peças e acessórios | 3 |
12.30.00 | Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos - inclusive peças e acessórios | 3 |
12.40.00 | Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas - inclusive peças e acessórios | 3 |
12.50.00 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | 3 |
12.60.00 | Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não - inclusive a fabricação de peças | 3 |
12.70.00 | Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem - inclusive a fabricação de peças e acessórios | 3 |
12.80.00 | Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem | 3 |
13 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES | ||
13.10.00 | Construção de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica | 3 |
13.20.00 | Fabricação de material elétrico - exclusive veículos | 3 |
13.30.00 | Fabricação de lâmpadas | 3 |
13.40.00 | Fabricação de material elétrico para veículos - inclusive peças e acessórios | 3 |
13.50.00 | Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios - exclusive máquinas industriais e comerciais | 3 |
13.70.00 | Fabricação de material eletrônico | 3 |
13.80.00 | Fabricação de material de comunicações - inclusive peças e acessórios | 3 |
13.90.00 | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações | 3 |
14 - INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE | ||
14.10.00 | Construção e reparação de embarcações e de caldeiras, máquinas turbinas e motores marítimos - inclusive peças e acessórios | 3 |
14.20.00 | Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários - inclusive fabricação de peças e acessórios | 3 |
14.30.00 | Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios | 3 |
14.40.00 | Fabricação de carroçarias para veículos automotores - exclusive chassis | 3 |
14.50.00 | Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e motociclos - inclusive peças e acessórios | 3 |
14.70.00 | Construção, montagem e reparação de aviões - inclusive a fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbinas e motores de aviação | 3 |
14.80.00 | Fabricação de outros veículos - inclusive peças e acessórios | 3 |
14.90.00 | Fabricação de estofados e capas para veículos | 3 |
15 - INDÚSTRIA DA MADEIRA | ||
15.10.00 | Desdobramento da madeira | 3 |
15.20.00 | Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | 3 |
15.30.00 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, e de madeira compensada, revestida ou não com material plástico - inclusive artefatos | 3 |
15.40.00 | Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada | 3 |
15.50.00 | Fabricação de artigos diversos de madeira | 3 |
15.60.00 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançada - exclusive móveis e chapéus | 3 |
15.70.00 | fabricação de artigos de cortiça | 3 |
16 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | ||
16.10.00 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | 3 |
16.20.00 | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados | 3 |
16.30.00 | Fabricação de artigos de colchoaria | 2 |
16.40.00 | Fabricação de armários embutidos de madeira | 3 |
16.50.00 | Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário | 3 |
16.90.00 | Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados | 3 |
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO | ||
17.10.00 | Fabricação de celulose e pasta mecânica | 3 |
17.20.00 | Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão | 3 |
17.30.00 | Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel | 2 |
17.40.00 | Fabricação de artefatos de papelão, não associada à produção de papel, cartolina e cartão | 2 |
17.50.00 | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | 2 |
17.90.00 | Fabricação - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos | 3 |
18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA | ||
18.10.00 | Beneficiamento de borracha natural | 3 |
18.20.00 | Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos | 3 |
18.30.00 | Fabricação de laminados e fios de borracha | 3 |
18.40.00 | Fabricação de espuma de borracha e de artefatos espuma de borracha - inclusive látex | 3 |
18.50.00 | Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exclusive artigos de vestuário | 3 |
18.90.00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados | 3 |
19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES | ||
19.10.00 | Secagem, salga, curtimento e outras preparações de couro e peles - inclusive subprodutos | 3 |
19.20.00 | Fabricação de artigos de selaria e correaria | 3 |
19.30.00 | Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem | 3 |
19.90.00 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos do vestuário | 3 |
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA | ||
20.00.00 | Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira | 3 |
20.10.00 | Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, e do carvão-de-pedra | 3 |
20.20.00 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos | 3 |
20.30.00 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos | 4 |
20.40.00 | Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares | 3 |
20.50.00 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas | 3 |
20.60.00 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | 4 |
20.70.00 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | 3 |
20.80.00 | Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 3 |
20.90.00 | Fabricação de produtos químicos diversos | 3 |
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | ||
21.10.00 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | 3 |
22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SAÚDE E VELAS | ||
22.10.00 | Fabricação de produtos de perfumaria | 2 |
22.20.00 | Fabricação de sabões, detergentes e glicerina | 3 |
22.30.00 | Fabricação de velas | 3 |
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIIS PLÁSTICAS | ||
23.10.00 | Fabricação de laminados plásticos | 3 |
23.20.00 | Fabricação de artigos de material plásticos para usos industriais | 3 |
23.30.00 | Fabricação de artigos de material plásticos para usos doméstico e pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem | 3 |
23.40.00 | Fabricação de móveis e moldados de material plásticos | 3 |
23.50.00 | Fabricação de artigos de material plástico para em embalagem e acondionamento, impressos ou não | 3 |
23.60.00 | Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plásticos para todos os fins | 3 |
23.70.00 | Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) | 3 |
23.90.00 | Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados | 3 |
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL | ||
24.10.00 | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matéria têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estopa, de materiais para estofos; recuperação de resíduos têxteis | 3 |
24.20.00 | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem | 3 |
24.30.00 | Malharia e fabricação de tecidos elásticos | 2 |
24.40.00 | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas, rendas e bordados | 3 |
24.50.00 | Fabrica de tecidos especiais | 3 |
24.60.00 | Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens | 3 |
24.90.00 | Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens | 3 |
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | ||
25.10.00 | Confecção de roupas, agasalhos e peças interiores do vestuário | 2 |
25.20.00 | Fabricação de chapéus | 2 |
25.30.00 | Fabricação de calçados para homens, mulheres e crianças | 2 |
25.40.00 | Fabricação de acessórios do vestuário | 2 |
25.50.00 | Confecção de artefatos diversos de tecidos - exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens | 2 |
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | ||
26.00.00 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | 3 |
26.10.00 | Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais; preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces - exclusive de confeitarias | 3 |
26.20.00 | Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas; preparação de conservas de carne; produção de banha de porco e de gorduras comestíveis de origem animal | 3 |
26.30.00 | Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado | 3 |
26.40.00 | Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios | 3 |
26.50.00 | Fabricação e refinação de açúcar | 3 |
26.60.00 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar | 3 |
26.70.00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | 3 |
26.80.00 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos | 3 |
26.90.00 | Preparação e fabricação de produtos alimentares diversos - inclusive rações balanceadas e alimentos preparados para animais | 3 |
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCCOL ETÍLICO | ||
27.10.00 | Fabricação de vinhos | 3 |
27.20.00 | Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas | 3 |
27.30.00 | Fabricação de cervejas, chopes e malte | 3 |
27.40.00 | Fabricação de bebidas, não alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 3 |
27.50.00 | Destilação de álcool etílico | 3 |
28 - INDÚSTRIA DO FUMO | ||
28.10.00 | Preparação do fumo | 2 |
28.20.00 | Fabricação de cigarros e fumos desfiados | 2 |
28.30.00 | Fabricação de charutos e cigarrilhas | 2 |
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | ||
29.10.00 | Edição e impressão de jornais e outros periódicos livros e manuais | 2 |
29.20.00 | Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial, para propaganda e outros fins - inclusive litografado | 3 |
29.80.00 | Execução de serviços gráficos (impressão litográfica e outros periódicos e livros; impressão litografica e "off-set" em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc.; encadernação de matrizes para impressão; pautação, encadernação, douração plastificação e execução de trabalhos similares | 3 |
***********************29.90.00 | Execução de serviços gráficos, não especificados ou não classificados | 3 |
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||
30.00.00 | Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais - exclusive médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratório | 3 |
30.10.00 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ortopédicos (inclusive cadeiras de roda) e para uso em medicina, cirurgia e odontologia | 3 |
30.20.00 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica | 3 |
30.30.00 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuteria | 3 |
30.40.00 | Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e de fitas magnéticas | 3 |
30.50.00 | Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores, e semelhantes | 3 |
30.60.00 | Revelação copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes a produção de películas cinematográficas | 3 |
30.70.00 | Fabricação de brinquedos | 3 |
30.80.00 | Fabricação de caça e pesca, desporto e jogos recreativos - exclusive armas de fogo e munições | 3 |
30.90.00 | Fabricação de artigos diversos, não compreendido em outros grupos | 3 |
34 - CONSTRUÇÃO CIVIL | ||
34.10.00 | Nivelamento, terraplenagem e preparação de terrenos | 3 |
34.20.00 | Escavações, fundações, estaqueamento e outras obras de infra-estrutura | 4 |
34.30.00 | Estruturas metálicas, montagens, instalações industriais, tanques, etc | 3 |
34.40.00 | Construção, reforma, ampliação, reparação e demolição de edifícios | 3 |
34.50.00 | Construção, reparação e conservação de rodovias, ferrovias, vias urbanas, pontes, viadutos, túneis, galerias, metropolitanos | 4 |
34.60.00 | Obras hidráulicas, construção de barragens, usinas, portos e atracadouros | 4 |
34.70.00 | Construção de galerias e condutos de água, esgotos e perfuração de poços | 4 |
34.80.00 | Instalações elétricas e de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones | 3 |
34.90.00 | Construção civil em geral | 3 |
35 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
35.10.00 | Produção e distribuição de energia elétrica | 3 |
35.20.00 | Distribuição de gás canalizado | 3 |
35.30.00 | Captação, tratamento de esgotos sanitários e esgotos ou galerias de águas pluviais | 3 |
35.40.00 | Limpeza pública e remoção de lixo | 3 |
41 - COMÉRCIO VAREJISTA | ||
41.10.00 | Artigos sanitários, ferragens, produtos metálicos e material de construção | 2 |
41.20.00 | Aparelhos eletrodomésticos, artigos de eletricidade, instrumentos musicais, discos, fitas e músicas impressas, máquinas, aparelhos e material elétrico, máquinas de costura e de escrever | 1 |
41.30.00 | Veículos e acessórios | 2 |
41.40.00 | Tapeçaria, colchoaria, quadros e objetos de arte, móveis e artigos de decoração e de utilidade doméstica, louças, espelhos | 1 |
41.45.00 | Papel impressos, livrarias, papelarias, bancas de jornais e artigos de escritório | 1 |
41.50.00 | Produtos químicos e farmacêuticos - inclusive artigos de perfumaria | 2 |
41.55.00 | Combustíveis e lubrificantes - postos de gasolina, distribuição de gás engarrafado, lenha, carvão e outros combustíveis e lubrificantes | 3 |
41.60.00 | Tecidos e artefatos de tecidos, artigos do vestuário, de armarinho e de cama, mesa e banho e calçados | 1 |
41.70.00 | Fumo e estimulantes, tabacarias, charutarias, confeitarias | 1 |
41.81.00 | Mercadorias em geral, inclusive produtos alimentícios(supermercados) | 2 |
41.82.00 | Mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (lojas de departamentos) | 2 |
41.90.00 | Joalherias, relojoarias e bijuterias; artigos de ótica, filatélicos e religiosos, plantas, flores, sementes e ervanários; artigos diversos - artefatos de couro e similares; material fotográfico e cinematográfico, brinquedos, artigos desportivos, recreativos, outros artigos não especificados | 1 |
41.92.00 | Artefatos de borracha e plástico - exclusive para veículos | 2 |
41.95.00 | Artigos usados | 2 |
43 - COMÉRCIO ATACADISTA | ||
43.01.00 | Produtos agrícolas não beneficiados | 2 |
43.02.00 | Produtos de origem animal, inclusive gado em pé | 2 |
43.04.00 | Produtos extrativos de origem mineral, em bruto | 3 |
43.05.00 | Produtos extrativos de vegetal | 3 |
43.06.00 | Produtos da pesca | 2 |
43.07.00 | Produtos agropecuários e produtos extrativos associados ao comércio e varejo de artigos de consumo | 2 |
43.10.00 | Ferragens, produtos metalúrgicos e material de construção | 3 |
43.20.00 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas | 3 |
43.25.00 | Material elétrico e de comunicações e aparelhos eletrodomésticos | 2 |
43.30.00 | Veículos e acessórios | 3 |
43.40.00 | Móveis, artigos de colchoaria e tapeçaria em geral | 2 |
43.45.00 | Distribuidores de jornais e revistas, papel, celulose, impressos, artigos de livraria, papelaria e escritório | 2 |
43.50.00 | Artigos de perfumaria | 2 |
Produtos alimentícios | 2 | |
43.55.00 | Combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral | 3 |
43.60.00 | Tecidos, artefatos e fio têxteis | 2 |
43.65.00 | Artigos de vestuário e de armarinho e calçados | 2 |
43.70.00 | Produtos alimentícios | 2 |
43.75.00 | Fumo e estimulantes | 2 |
43.81.00 | Mercadorias em geral, inclusive produtos alimentícios | 2 |
43.82.00 | Mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios | 2 |
43.90.00 | Artigos diversos - couros preparados e artefatos de couro, peles e produtos similares; artigos de joalheiria e relojoaria; artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico; brinquedos, artigos desportivos e de recreação; artefatos de borracha, resinas artificiais e sintéticas; materiais de embalagem | 2 |
43.95.00 | Artigos usados, para recuperação industrial - sucata de metais (ferro velho),papeis, garrafas e vidros | 3 |
45 - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO | ||
45.10.00 | Instituições de crédito e investimento - bancos de investimento, caixa; de empréstimos, caixas econômicas, cooperativas de créditos | 1 |
45.20.00 | Instituições de financiamento de bancos de desenvolvimento -entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, companhias de financiamento, sociedades de créditos imobiliário | 1 |
45.30.00 | Instituições de seguro e resseguro - sociedade seguradora e instituições de resseguro | 1 |
45.40.00 | Sociedade de capitalização | 1 |
46 - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E VALORES MOBILIÁRIO | ||
46.10.00 | Administração e locação de imóveis | 1 |
46.20.00 | Compra e venda de imóveis | 1 |
46.30.00 | Incorporação de imóveis | 1 |
46.40.00 | Bolsas de valores e comércio de título de valores mobiliários, por conta de terceiros | 1 |
46.50.00 | Concessionárias de loterias - exclusive agências lotéricas (código 58.40.00) | 1 |
46.60.00 | Organização de cartões de credito, sorteios, consórcios, clubes de mercadorias e similares | 1 |
47 - TRANSPORTE | ||
47.11.00 | Transporte rodoviário de passageiros | 3 |
47.12.00 | Transporte rodoviário de carga | 3 |
47.20.00 | Transporte ferroviário | 3 |
47.30.00 | Transporte por veículos e tração animal | 2 |
47.51.00 | Transporte marítimo de longo curso | 4 |
47.52.00 | Transporte marítimo de cabotagem | 3 |
47.53.00 | Transporte por vias de navegação interior (rios, lagos, baías e canais) | 3 |
47.60.00 | Transporte aéreo | 4 |
48 - COMUNICAÇÕES | ||
48.10.00 | Correios - serviços de transporte e entrega de volumes e correspondência - inclusive serviços de malote | 1 |
48.20.00 | Comunicações telegráficas - serviços de comunicações locais, telegráficas de qualquer natureza - inclusive os serviços executados pelas ferrovias | 1 |
48.30.00 | Comunicações telefônicas - serviços de comunicações locais, interurbanas e internacionais | 2 |
51 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||
51.10.00 | Alojamento (hotéis, motéis e pensões) | 2 |
51.20.00 | Alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares, botequins, confeitarias, pastelarias) -------------------------------------------------------------------------------------------- | 2 |
52 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO | ||
52.10.00 | Reparação e conservação de máquinas e aparelhos, elétricos ou não, de uso pessoal e domestico ----------------------------------------------------------------------- | 3 |
52.20.00 | Reparação e manutenção de veículos - exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplenagem que se classificam em 14 - Indústria do Material de Transporte ------------------------- | 3 |
52.30.00 | Reparação de artigos de madeira - exclusive móveis ----------------------- | 3 |
52.40.00 | Reparação e conservação de artigos do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc) -------------------------------------------------------------------------- | 3 |
52.50.00 | Reparação de artigos de borracha (pneus, câmaras-de-ar e outros artigos) - exclusive recauchutagem de pneus (código 18.20.00) ----------------------- | 3 |
52.60.00 | Reparação de artigos de couro e produtos similares (selas, malas, correias, etc) - exclusive consertos de calçados (código 53.20.00) -------------------- | 3 |
52.70.00 | Reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás (bombeiro hidráulico, gasista e eletricista) ------------------------------------------------------------------- | 3 |
52.90.00 | Reparação de artigos diversos - jóias e relógios, instrumentos musicais, instrumentos científicos de medida e aparelhos de precisão, aparelhos telefônicos, brinquedos, armas, encerados, sacos e redes, artigos de funilaria, ferraria, ótica e fotografia e demais artigos não especificados --------------------------- | 3 |
53 - SERVIÇOS PESSOAIS | ||
53.10.00 | Serviços de higiene e embelezamento pessoal - barbearia, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas manicuras e pedicuros ---------------- | 1 |
53.20.00 | Confecção sob medida e reparação de artigos do vestuário - inclusive calçados - alfaiatarias, ateliês de costura, de bordados, cerzideiras ------------------- | 2 |
53.90.00 | Outros serviços pessoais - estúdios fotográficos, serviços funerários, locação de roupas e outros artigos do vestuário (inclusive toalheiros), salões de engraxates e demais serviços pessoais não classificados -------------------------------- | 1 |
54 - SERVIÇOS DOMICILIÁRIOS | ||
54.10.00 | Tinturarias e lavanderias ------------------------------------------------------------- | 2 |
54.20.00 | Serviços de limpeza e conservação de casas, escritórios, lojas, e edifícios - inclusive raspagem e calafetagem de assoalhos e aplicação de sinteco ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | 2 |
54.30.00 | Serviços de dedetização e expurgo ---------------------------------------------- | 3 |
54.40.00 | Locação de móveis, louças, talheres e semelhantes ------------------------ | 1 |
54.50.00 | Administração de condomínios ---------------------------------------------------- | 2 |
54.60.00 | Serviços de vigilância e guarda -------------------------------------------------- | 3 |
54.90.00 | Outros serviços domiciliares - instalação de antenas e aparelhos eletrodomésticos, jardinagem, locação de mão-de-obra ----------------------------------- | 2 |
55 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO | ||
55.10.00 | Serviços de diversões e promoção de espetáculos artísticos - cinemas, cine-teatros, teatros etc; empresários teatrais; casas noturnas; brinquedos mecânicos, bilhares, boliches; aluguéis de bicicletas, lanchas, barcos e outros veículos para diversão; locação de filmes cinematográficos------------------------------ | 2 |
55.20.00 | Serviços de radiodifusão e televisão - estações de radiodifusão e de televisão; serviços de música funcional --------------------------------------------------------- | 2 |
57 - SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS | ||
57.10.00 | Serviços jurídicos, de despachante e procurador; escritórios de cobrança, ajuste de contas e finanças ---------------------------------------------------------- | 1 |
57.20.00 | Serviços de contabilidade e auditoria -------------------------------------------- | 1 |
57.30.00 | Serviços de assessoria, consultoria, pesquisa, análise e processamento de dados ------------------------------------------------------------------------- | 1 |
57.40.00 | Serviços de engenharia, geologia, geodésia, cartografia, aerofotogrametria, topografia, arquitetura, urbanismo e paisagismo ------------------- | 3 |
57.50.00 | Serviços de publicidade e propaganda e organização e promoção de congressos, exposições e feiras ------------------------------------------------------------------ | 1 |
57.60.00 | Serviços de tradução, reprodução e documentação (bibliográfica e de recortes de jornais) ---------------------------------------------------------------------------------- | 1 |
57.70.00 | Estúdios de pintura, desenho, escultura, etc., e serviços de decoração --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | 1 |
57.80.00 | Serviços de investigação particular ----------------------------------------------- | 3 |
57.90.00 | Outros serviços técnico-profissionais não especificados -------------------- | 2 |
58 - SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS | ||
58.10.00 | Serviços auxiliares da agricultura e da criação de animais - serviços auxiliares executados nas propriedades (aração, gradeamento, semeadura, plantio, adubação, roça, capina, colheita, limpeza de pastos e aguadas, reparo de cercas, porteiras, cocheiras, pocilgas, etc); serviço de combate a pragas (extinção de formigueiros, pulverização polvilhamento, dedetização, e outros, inclusive por aviões); serviços de drenagem e irrigação; aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com ou sem os respectivos condutores e outros operários; serviços de assistência técnica rural, projetos de desenvolvimento agropecuário, reflorestamento --------------------------------------------- | 3 |
58.20.00 | Serviços auxiliares do transporte - recepção e embarque de passageiros; despacho de cargas e encomendas; embalagem, inspeção e exame de bagagens; vistoria de carga e descarga; exames de amostra e determinação de peso; despachantes aduaneiros e agenciadores de navios; agências de viagem e turismo; pesagem de animais e mercadorias; exploração de pedágio, garagens e estacionamentos, pontes, atracadouros e faróis; centros de controle de vôo, estações de radar e radiofaróis; aluguel e arrendamento de veículos rodoviários, vagões ferroviários, embarcações e aeronaves--------------------------------------------- | 1 |
Aeroportos e campos de aterrissagem; serviços de rebocadores, carga, descarga e salvamento de navios e carregamento ----------------------------------------- | 3 | |
58.30.00 | Serviços auxiliares do comércio e indústria - arrendamento mercantil ( leasing); arrendamento, compra e venda de patentes e licenças; agentes, corretores e intermediários de venda de mercadorias à base de comissão (representação comercial); bolsas de mercadorias; distribuição de noticiário para a imprensa (agências de informações e de notícias); informações comerciais e cadastrais; locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações comerciais e industriais ----------------------------------------------------------------------------- | 1 |
Armazenagem (armazéns gerais, trapiches) prensagem, embalagem e acondicionamento para terceiros ---------------------------- | 3 | |
58.40.00 | Serviços auxiliares de atividades de seguros, finanças e valores - escritórios de corretagem de seguros e capitalização; de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias; administração de bens móveis (valores, títulos, etc.); agências lotéricas - inclusive loterias esportiva; câmaras de compensação -------------------------- | 1 |
58.90.00 | Serviços auxiliares de atividades econômicas em geral - organização e administração de empresas subsidiárias, sob o sistema holding; locação de mão-de-obra, agência de emprego, serviços de seleção, treinamento e administração de pessoal; outros serviços auxiliares não especificados ---------------------- | 1 |
61 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS (EXCLUSIVE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS E ENSINO) | ||
61.10.00 | Assistência social - associações beneficientes (asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade) ------------------------------------------------ | 1 |
61.20.00 | Previdência social - instituições governamentais (INPS,IPASE e órgãos de previdência dos Estados, Territórios e Municípios) e instituições particulares (caixas de pecúlio e aposentadoria, montepios, caixas de socorro e associações de beneficência mutuária) -------------------------------------------------------- | 1 |
61.30.00 | Entidades de classe e sindicais - confederações, federações associações, conselhos e demais órgãos de assistência e fiscalização profissional ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | 1 |
61.40.00 | Instituições científicas e tecnológicas -------------------------------------------- | 2 |
61.50.00 | Instituições filosóficas - inclusive bibliotecas ---------------------------------- | 1 |
Museus, jardins botânicos e zoológicos, aquários, parques nacionais e outras reservas ecológicas ---------------------------------------------------------------------- | 2 | |
61.60.00 | Instituições religiosas - órgãos administrativos, congregações, associações e locais de culto em geral --------------------------------------------------------- | 1 |
61.70.00 | Entidades desportivas e recreativas (confederações, federações, ligas, associações, etc), estádios, hipódromos, autódromos, acampamentos ( camping) e outros locais públicos para desportos ou lazer ------------------------------------------- | 2 |
61.80.00 | Organizações cívicas e políticas -------------------------------------------------- | 1 |
61.90.00 | Serviços comunitários e sociais não especificados --------------------------- | 2 |
62 - SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS | ||
62.10.00 | Serviços médicos - hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, casas de repouso, policlínicas, ambulatórios, consultórios e serviços organizados de saúde em geral; laboratórios de análises clínicas e radiologia; serviços de ambulância ----------------------------------------------------------------------------- | 3 |
62.20.00 | Serviços odontológicos - estabelecimentos, consultórios e serviços organizados de odontologia ----------------------------------------------------------------------- | 3 |
62.30.00 | Serviços de veterinária - hospitais e clinicas para animais; serviços de imunização, vacinação e tratamento de pêlo e das unhas; serviços de alojamento e alimentação de animais -------------------------------------------------------------------------- | 3 |
63 - ENSINO | ||
63.10.00 | Ensino público --------------------------------------------------------------------------- | 2 |
63.20.00 | Ensino particular ----------------------------------------------------------------------- | 2 |
70 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL | ||
Sob este título somente serão classificadas as atividades que não estiverem especificadas em grupos próprios. | ||
70.11.00 | Poder legislativo ----------------------------------------------------------------------- | 2 |
70.12.00 | Justiça e atividades auxiliares (cartórios, depósitos judiciais, leiloeiros) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | 1 |
70.13.00 | Serviços administrativos federais ------------------------------------------------- | 1 |
70.14.00 | Serviços administrativos estaduais ----------------------------------------------- | 1 |
70.15.00 | Serviços administrativos municipais ---------------------------------------------- | 1 |
70.18.00 | Serviços administrativos autárquicos --------------------------------------------- | 1 |
70.21.00 | Exércitos --------------------------------------------------------------------------------- | 3 |
70.22.00 | Marinha de Guerra -------------------------------------------------------------------- | 3 |
70.23.00 | Aeronáutica ----------------------------------------------------------------------------- | 3 |
70.24.00 | Polícia militar ---------------------------------------------------------------------------- | 3 |
70.25.00 | Policia civil - inclusive estabelecimentos prisionais -------------------------- | 3 |
70.26.00 | Corpos de bombeiro ------------------------------------------------------------------ | 3 |
70.29.00 | Outras organizações governamentais de segurança------------------------ | 3 |
80 - ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS | ||
80.10.00 | Representações de organismos internacionais (ONU, OEA,ALALC e outros) -------------------------------------------------------------------------------------------------- | 1 |
80.20.00 | Representações diplomáticas (Embaixadas, Consulados, Legações e outras) -------------------------------------------------------------------------------------------------- | 1 |
90 - ATIVIDADES MAL DEFINIDAS OU NÃO ESPECIFICADAS | ||
90.00.00 | Outras atividades não classificadas: | |
Beneficiamento de minerais radioativos; atividades em usinas nucleares ----------------------------------------------------------------------------------------------- | 4 | |
Atividades e gerações sob pressões hiperbáricas ----------------------------- | 4 | |
Trabalhos avulsos: | ||
- estivadores, empilhadeiristas, consertadores------------------------------ | 4 | |
- conferentes e vigias portuários, práticos de barra e portos, amarradores de navios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | 2 | |
- arrumadores, trabalhadores no comércio armazenador, serviço de bloco, trabalhadores na extração de sal, outros não classificados ------------ | 3 |
NR 4 | QUADRO II | ||||||||
DIENSIONAMENTO DOS SESMT | |||||||||
GRAU DE RISCO | Nº DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO | 50 a 100 | 101 a 250 | 251 a 500 | 501 a 1000 | 1001 a 2000 | 2001 a 3500 | 3501 a 5000 | ACIMA DE 5000 PARA CADA GRUPO DE 4000 OU FRAÇÃO ACIMA 2000** |
TÉCNICOS | |||||||||
1 | SUPERVISOR SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO | 1 | 1 1* | 1 1*11* | 2 111*1 | 1 1*11*1* | |||
2 | SUPERVISOR SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG TRABALHO AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO | 1 | 1 1*11* | 2 111 | 5 1111 | 1 1*11 | |||
3 | SUPERVISOR SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO | 1 | 2 | 3 1*1* | 4 11 | 6 121 | 8 2112 | 3 111 | |
4 | SUPERVISOR SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO | 1 | 2 | 3 1*1* | 4 111 | 5 111 | 8 222 | 10 3113 | 3 111 |
(*) (**) | Tempo parcial (mínimo de três horas). O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000. | OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral. | |||||||
QUADRO III | |||||||||
ACIDENTES C/ VÍTIMA | DATA DO MAPA _______/_______/_______ | ||||||||
RESPONSÁVEL:____________________________________ ASS.:________________________________ | |||||||||
SETOR | Nº ABSOLUTO | Nº ABSOLUTO C/AFASTAMENTO £ 15 DIAS | Nº ABSOLUTO C/AFASTAMENTO> 15 DIAS | Nº ABSOLUTO S/AFASTAMENTO | ÍNDICE RELATIVO/TOTAL DE EMPREGADOS | DIAS/HOMEM PERDIDOS | TAXA DE FREQÜÊNCIA | ÓBITOS | ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE |
TOTAL DE ESTABELECIMENTO |
QUADRO IV | ||||||
DOENÇAS OCUPACIONAIS | DATA DO MAPA: ______/_______/______ | |||||
RESPONSÁVEL: ____________________________________________ | ASS: ________________________________ | |||||
TIPO DE DOENÇA | Nº ABSOLUTO DE CASOS | SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADORES (*) | Nº RELATIVO DE CASOS (% / TOTAL EMPREGADOS) | Nº DE ÓBITOS | Nº TRABALHADORES TRANSFERIDOS P/ OUTRO SETOR | Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS |
(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 - setor embalagens; 2- setor montagem. | ||||||
QUADRO V | ||||||
INSALUBRIDADE | DATA DO MAPA: _____________________ | |||||
RESPONSÁVEL: ____________________ | ASS: ____________________________ | |||||
SETOR | AGENTES IDENTIFICADOS | INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO | Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS | |||
QUADROS VI | ||||||
ACIDENTES SEM VÍTIMA | DATA DO MAPA: ______/_____/_____ | |||||
RESPONSÁVEL: ______________________ ASS: ____________________________ | ||||||
SETOR | Nº DE ACIDENTES | PERDA MATERIAL AVALIADA (CR$ 1.000,00) | ACID. S/VÍTIMA _____________ACID. C/VÍTIMA | OBSERVAÇÕES | ||
TOTAL DO ESTABELECIMENTO | ||||||
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.
5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.
5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.
5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.
5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
5.4.2 Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT ou DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.
5.5 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutíneo secreto.
5.5.1 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.
5.5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.
5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.5.3 A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.
5.5.4 Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.
5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
5.5.6.1 O disposto no subitem 5.5.6 não se aplica ai membro suplente que durante o seu mandato tenha participação de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
5.5.7 A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
5.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
5.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.
5.8 O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes titulares, o Presidente da CIPA.
5.9 O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os seus titulares.
5.10 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
5.11 O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir discriminadas, devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as alterações e justificar os motivos:
a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado previamente:
b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.
5.11.1 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Presidente da CIPA o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Presidente.
5.11.2 Nos impedimentos eventuais ou afastamento temporários do Vice-Presidente, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Vice-Presidente.
5.12 Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo Presidente, preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.
5.13 Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Vice-Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6, os representantes dos empregados deverão escolher, dentre os seus titulares, o novo Vice-Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossados no ato.
5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
5.15 Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência, de imediato ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.
5.15.1 A CIPA deverá discutir o acidente o encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado e a solicitações de providência.
5.15.2 O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.
5.15.3 Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do MTb no prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela CIPA.
5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;
d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho.
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;
g) registrar em livro próprio, as atas das reuniões CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;
h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador.
j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;
l) preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;
n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimento e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.
5.17 Compete ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para a reunião da CIPA;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as recomendações aprovadas e acompanhar sua execução;
c) designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT, imediatamente após receber a comunicação de encarregado do setor onde ocorreu o acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CIPA;
e) coordenar todas as atribuições da CIPA;
f) manter e promover o relacionamento da CIPA com os SESMT e demais órgãos da empresa;
g) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
5.18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.19 Compete aos membros da CIPA:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA;
b) participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os acidentes ocorridos;
d) frequentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo empregador nos termos do item 5.21 desta NR;
e) cuidar para que todas as atribuições da CIPA previstas no item 5.15 sejam cumpridas durante a respectiva questão.
5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos empregados.
5.20.1 O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.
5.20.2 Compete ao secretário da CIPA:
a) elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões registrando-as em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
5.21 O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao currículo básico anexo.
5.21.1 O curso referido no item 5.21 de frequência obrigatória, deverá ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.
5.21.2 Ficam desobrigados de frequentar o curso referido no item 5.21 desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do Trabalho, conforme NR especifica, ou os que já possuam certificado deste curso, devendo, entretanto, participarem de cursos de atualização promovidos pela empresa.
5.21.3 O curso referido no item 5.21 deverá ser realizado de preferência pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidade sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.
5.22 Compete ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
c) promover cursos de atualização para os membros da CIPA;
d) cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (A.R).
5.23 compete aos empregados:
a) eleger seus representantes na CIPA;
b) indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
c) observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros a CIPA.
5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.
5.25 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.
5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
5.27.1 Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 5.27, sobe pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
5.28 A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal será constituída considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano civil anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.
5.29 A CIPA poderá ter acesso aos Quadros III, IV, V e VI referidos na alínea i, do item 4.12, da NR 4, quando julgar necessário.
5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea g, do item 5.16, deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do MTb.
5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.31.1 As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas que, pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):
ANEXO I - NR-5
MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I
Os formulários deverão ser preenchidas à máquina, em duas vias e encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho nos prazos constantes na Norma Regulamentadora (NR 5). A Segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, junho e outubro.
Considera-se matriz o órgão sede da Empresa independente do número de empregados. Considera-se Estabelecimento uma Unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção, etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.
Para maior facilidade no preenchimento dos anexos, as solicitações estão agrupadas em quadros identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.
PREENCHIMENTO DO ANEXO I
QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (OU DO ESTABELECIMENTO)
101 Razão social ou denominação da empresa ou do Estabelecimento.
102 a 105 Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.
106 Nome do Município e sigla do Estado.
107 Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do Estabelecimento.
Exemplo:
2 | 2 | 3 | 5 | 7 | 4 | 9 | 8 |
0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 |
Complemento-Dígitos de controle
108 Mês e ano do início da empresa.
Exemplo:
0 | 3 | 76 |
Representa uma empresa que iniciou atividades em março de 1976.
109 Número de registro da CIPA, na DRT.
110 atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).
QUADRO B - DADOS GERAIS
201 Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.
Exemplo:
0 | 0 | 3 |
Representa três reuniões.
202 Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.
203 Número de trabalhadores treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.
204 Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.
OBS: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestra etc., dentro ou fora da Empresa.
205 Número de investigações e inspeções, realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre, conforme a Norma Regulamentadora (NR-5).
206 Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
QUADRO C - INFORMAÇÕES GERAIS
Assinalar com um "X" a resposta conveniente.
301 Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.
302 Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido, ou não, sugestões dos empregados sobre a prevenção de acidentes.
303 Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha, ou não, Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho.
304, 305 e 306 Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha, ou não, recebido orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.
307 Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham, ou não, sido treinados em Prevenção de acidentes, com curso, mesmo de 18 horas (NR 5 - 5.21).
QUADRO D - INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
401 O número médio, de empregados no trimestre: é a soma do total de empregados de cada mês dividida pôr três.
402 Horas - homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas, no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trabalho, com perda de vida.
404 Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.
405 Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto, com perda de vida.
406 Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.
407 Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
408 Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.
409 Total de dias, no trimestre, perdidos, em decorrência de acidentes de trabalho, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
410 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
411 Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
412 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trabalho, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADEO 1A, anexa.
413 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
414 Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidente de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
QUADRO E
501 A ser preenchido pela CIPA, com resumo das recomendações enviadas à direção da Empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.
QUADRO F
601 Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).
602 Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
ANEXO II - NR 5 | ||
FICHA DE ANÁLISE DE ACIDENTES | ||
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES | ||
CIPA Nº ............................... | ||
EMPRESA ..................................................................................................... | ||
ENDEREÇO .................................................................................................. | ||
Nº ................................... | DATA.................................. | HORA ....................... |
NOME DO ACIDENTADO ............................................................................ | ||
IDADE.................................. | OCUPAÇÃO .................................................... | |
DEPARTAMENTO EM QUE TRABALHA ................. | SEÇÃO ................. | |
DESCRIÇÃO DO ACIDENTE....................................................................... | ||
........................................................................................................................... | ||
PARTE DO CORPO ATINGIDA ................................................................... | ||
........................................................................................................................... | ||
INFORMAÇÃO DO ENCARREGADO......................................................... | ||
........................................................................................................................... | ||
.................................................................................................... | ||
ENCARREGADO | ||
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE | ||
COMO OCORREU ......................................................................................... | ||
............................................................................................................................ | ||
CAUSA APURADA ........................................................................................ | ||
............................................................................................................................ | ||
................................................................................................... | ||
MEMBRO DA COMISSÃO | ||
CONCLUSÕES DA COMISSÃO | ||
CAUSA DO ACIDENTE ................................................................................. | ||
RESPONSABILIDADE ................................................................................... | ||
MEDIDAS PROPOSTAS ............................................................................... | ||
......................................................... SECRETÁRIO | ......................................................... PRESIDENTE |
QUADRO 1-A | ||
Tabela de dias debitados | ||
Natureza | Avaliação percentual | Dias debitados |
Morte | 100 | 6.000 |
Incapacidade total e permanente | 100 | 6.000 |
Perda visão de ambos os olhos | 100 | 6.000 |
Perda da visão de um olho | 30 | 1.800 |
Perda do braço acima do cotovelo | 75 | 4.500 |
Perda do braço abaixo do cotovelo | 60 | 3.600 |
Perda da mão | 50 | 3.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) | 10 | 600 |
Perda qualquer outro quirodátilo (dedo) | 5 | 300 |
Perda de dois outros quirodátilo (dedos) | 12 ½ | 750 |
Perda de três outros quirodátilo (dedos) | 20 | 1.200 |
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos | 30 | 1.800 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) | 20 | 1.200 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos | 25 | 1.500 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) | 33 ½ | 2.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outro quirodátilos (dedos) | 40 | 2.400 |
Perda da perna acima do joelho | 75 | 4.500 |
Perda da perna no joelho ou abaixo dele | 50 | 3.000 |
Perda do pé | 40 | 2.400 |
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) | 6 | 300 |
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) | 0 | 0 |
Perda da audição de um ouvido | 10 | 600 |
Perda da audição de ambos os ouvidos | 50 | 3.000 |
NR 5 - ANEXO III
CURSO PARA COMPONENTES DA CIPA
CURRÍCULO BÁSICO
1. O Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho, de que trata a NR 5, destinado aos componentes da CIPA - titulares e suplentes, terá carga horária mínima de 18 (dezoito) horas e obedecerá ao seguinte Currículo Básico:
1.1. Riscos Ambientais
a) agentes físicos;
b) agentes químicos;
c) agentes biológicos;
d) agentes mecânicos.
1.2. Introdução à Segurança do Trabalho
a) Acidentes do Trabalho
- conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como Acidentes do Trabalho.
b) Causas do Acidentes do Trabalho
- atos inseguros; condições inseguras.
1.3. Inspeção de Segurança
- conceito e importância; objetivos; levantamento das causas dos acidentes; relatórios de inspeção.
1.4. Investigação dos Acidentes
- procura das causas do acidente; fonte de lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão; localização de lesão.
1.5. Análise dos Acidentes
- comunicação do acidente; cadastro de acidentados; medidas de segurança a serem adotadas; dias perdidos; dias debitados; estatísticas.
1.6. Campanhas de Segurança
- SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho); CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho); Campanha Internas.
1.7. Equipamento de Proteção Individual
- exigência legal para empresa e empregados; EPI de uso permanente; EPI de uso temporário; relação dos EPI mais usados na empresa e as formas de sua utilização.
1.8. Princípios Básicos da Prevenção de Incêndios
- normas básicas; procedimento em caso de incêndio; classes de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate.
1.9. Estudo da NR 5
- organização e funcionamento da CIPA, preenchimento dos Anexos I e II.
1.10. Reunião da CIPA
- organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reunião ordinária e reunião extraordinária; realização prática de uma reunião da CIPA.
1.11. Primeiros Socorros
- material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO REGIONAL DO MTb
2. O Curso será realizado pelo SESMT da Empresa, quando houver, por Fundação e Entidades Especializadas em Segurança e em Medicina do Trabalho, Entidades Sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por Centros ou Empresas de Treinamento, todos credenciados, para esse fim, no Órgão Regional do MTb, nas condições previstas neste anexo.
2.1. Para o credenciamento, a requerente deverá fornecer ao Órgão Regional do MTb os seguintes dados:
- nome ou razão social, endereço ou C.G.C.M.F.; Alvará de localização; atividade principal; conteúdo programático; carga horária; recursos didáticos disponíveis; material didático a ser distribuído; Curriculum Vitae de todos os instrutores.
2.1.1. O credenciamento dos órgãos referidos no item 2, à exceção do SEMT da Empresa, será deferido, quando os mesmos possuírem, no seu quadro de instrutores, pelo menos, um Médico do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho, um Engenheiro de Segurança do Trabalho e um dos profissionais de nível médio das áreas de Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.1.2. A FUNDACENTRO fica dispensada do fornecimento dos dados exigidos no item 2.1, exceto do Curriculum Vitae de todos os instrutores.
2.2. A DRT ou DTM, ao deferir o pedido de credenciamento, fornecerá à requerente um certificado, contendo o número do registro no Órgão, conforme modelo nº 1º, anexo.
2.2.1. O credenciamento será cancelado, desde que seja constatada desobediência ao disposto neste Anexo.
2.3. Na hipótese do Curso se ministrado pelo SEMT da própria Empresa, esta deverá mencionar, na solicitação de credenciamento junto à DRT ou DTM, o nome dos instrutores pertencentes ao seu SESMT, comprovando seus registros na empresa.
2.3.1 Sempre que houver mudança de instrutor a empresa deverá comunicar à DRT, juntando o Curriculum Vitae do novo instrutor.
2.4. Os profissionais pertencentes ao SESMT de uma Empresa credenciada na DRT ou DTM para realizar o curso para componentes da CIPA, somente poderão ministrar esses cursos para os empregados dessa Empresa, salvo se pertencerem, também, aos quadros de outra empresa, ou de Fundações, Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento.
2.4.1. Caso a empresa tenha filial em outros Estados, Territórios ou Distrito Federal, os profissionais referidos no item 2.3 poderão, também, ministrar os cursos aos empregados dessas filiais, desde que a Empresa comprove, junto ao Órgão Regional do MTb de jurisdição das filiais, a condição de credenciada para ministrar os referidos cursos, pelo Órgão Regional do MTb de jurisdição da Matriz e comprove, também, possuir no seu SESMT número de profissionais superior ao previsto no Quadro II, da NR 4.
2.5. As Empresas, Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento, credenciados na DRT ou DTM para realização dos cursos, poderão, também, inscrever em seus quadros, instrutores que tenham formação e habilitação profissional específica para determinados itens do programa, desde que comprovem essa condição junto ao Órgão Regional do MTb.
REALIZAÇÃO DOS CURSOS
3. Os cursos a serem realizados pelo SESMT deverão ser comunicados pelas empresas respectivas à DRT ou DTM, com antecedência mínima de (quinze) dias, através de ofício, contendo as seguintes informações:
- empresa beneficiada e endereço; local e horário de realização do curso, datas de início e encerramento; carga horária pôr dia de treinamento; conteúdo programático; relação dos participantes.
3.1. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centro ou Empresas de Treinamento deverão encaminhar mensalmente à DRT ou DTM, a programação dos cursos, com as seguintes informações:
- identificação do interessado e endereço; local e horário de realização do curso; datas de início e encerramento; carga horária por dia de treinamento; conteúdo programático.
3.1.1 Após a conclusão de cada curso, a credenciada, responsável pela programação e realização, deverá encaminhar à DRT ou DTM, relação das empresas beneficiadas e dos respectivos participantes.
3.2. As Fundações e Entidades Especializadas ou Sindicais, Centros ou Empresas de Treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos nº 2 e 3, anexos onde deverá constar o número de registro credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável.
3.2.1. Quando o curso for realizado pelo SESMT das empresas, deverá ser fornecido, para cada participante, um certificado, conforme modelo 4, anexo, onde deverá constar a assinatura do empregador ou do seu preposto, o número do registro de credenciamento da Empresa na DRT ou DTM, a assinatura do chefe do SESMT e o número do seu registro na SSMT.
CURSOS REALIZADOS
4. Todos os cursos, para componentes da CIPA, em relação até a data do início da vigência desta Portaria e que cumpriram o currículo básico, ficam devidamente reconhecidos , desde que seus promotores e realizadores comuniquem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sua realização.
MODELO Nº 1
CERTIFICADO
A ............., através da ............................................. de Segurança e Medicina do Trabalho, (DRT ou DTM) (Divisão ou Seção) do Trabalho, certifica que ............................................................... está credenciada neste (Nome do interessado) órgão, sob nº ........................................, para ministrar o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para componentes da CIPA, nos termos do Anexo III, da NR 5, da Portaria .......................
---------------------------, ---------- de ................................ de 19...........
...................................................................................... | |
Nº DO REGISTRO | ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO OU SEÇÃO. |
MODELO Nº 2
CERTIFICADO
......................................................................... certifica que ................................ freqüentou o Curso sobre a Prevenção de Acidentes do Trabalho para os componentes da CIPA, da Empresa ....................................... realizado no período de ................................ a ..................................... conforme exigência da NR 5, da Portaria .......................................................
---------------------------, ---------- de ................................ de 19...........
................................ | ........................................................ |
Nº DO REGISTRO | ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
MODELO Nº 3
CERTIFICADO
............................................................................................................................... certifica que realizou, o período de ............................... a ..........................., Curso sobre a Prevenção De Acidentes do Trabalho para os componentes da CIPA, conforme exigências da NR 5, da Portaria ............................................., do qual, participaram ........................................ componentes da CIPA da Empresa .................................... no verso relacionados.
---------------------------, ---------- de ................................ de 19.......
................................ | ........................................................ |
Nº DO REGISTRO | ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
MODELO Nº 4
CERTIFICADO
A Empresa ..............................................., através do seu SEMT, certifica que ............................................................................................................................. freqüentou o Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho para componentes da CIPA, realizado no período de ............. a ................................ conforme exigência da NR 5, da portaria .............................................................
---------------------------, ---------- de ................................ de 19...........
............................... | ..................................................... | ..................................................... |
Nº DO REGISTRO | ASSINATURA DO EMPREGADOR | ASSINATURA DO CHEFE DO SESMT Nº DE REGISTRO NA SSMT |
MODELO Nº 5
MODELO DE REQUERIMENTO | ||
ILMº Sr. Delegado .................................................................................................................................................................................. (Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo) | ||
A ............................................................................................................................................................................................................ (Razão Social) | ||
Situada.................................................................................................................................................................................................... (Endereço) | ||
............................................., com atividade .........................................................................................., (CEP) (Principal) | ||
grau de risco ........................... vem, mui respeitosamente, requerer a V.Sª. o registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de seu estabelecimento situado .................................................................................................................................................., (Endereço) | ||
............................................., (CEP) | ............................................................................., (Telefone) | ................................................,com atividade (CGC) |
............................................................, de conformidade com o Art. 163, da CLT e a NR 5, da Portaria nº......................, de ....../...../...... Para tanto, anexamos os seguintes documentos: cópias das atas da Eleição e da Instalação e Posse (ou as mesmas registradas no livro de atas), livro de Atas para autenticação e Calendário Anual das Reuniões Ordinárias da CIPA. | ||
Nestes Termos Pede Deferimento......................, ....................... de ................................ de ...........................................................................................(Assinatura do Empregador) |
MODELO Nº 6
A) MODELO DE TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE ATAS
Contém o presente livro ................................... folhas numeradas tipograficamente, que se destinarão à lavratura das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da ............................................................................................................
(Razão Social)
situada na .........................................................................................................
(Endereço)
......................, ....................... de ................................ de ...........
(Assinatura do Empregador)
B) MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DE ATAS
As ............................ folhas do presente livro, numeradas tipograficamente, foram usadas na lavratura das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, da Comissão interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
......................, ....................... de ................................ de ...........
(Assinatura do Empregador)
MODELO Nº 7
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO
Foram convocados os empregados desta empresa para eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº ............... de .......................... baixada pelo Ministério do Trabalho, a ser realizada, em escrutínio secreto, no dia ............... às .............. horas, no .................................
(Local)
Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos (ou chapas): .......................................................................................................................
......................, ....................... de ................................ de ..........
(Assinatura do Empregador)
MODELO Nº 8
MODELO DE ARA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA
Aos .................... dias do mês ......................................... 19 .............. no local designado no Edital de Convocação (1) .................................................., com a presença dos Senhores ........................................................................................
............................................................................................................................... instalou-se a mesa receptora e apuradora dos votos ás ...................... horas, o Sr. Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos. Durante a votação, verificaram-se as seguintes ocorrências: ............................................ (quando existirem ocorrências anotar aqui). Às ..........................., horas, o Sr. Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição, verificando-se que compareceram ...................................... empregados e passando-se à apuração, na presença de quantos desejassem.
Após a apuração chegou-se ao seguintes resultado:
Titulares | Suplentes |
______________ ___________votos | ______________ ___________votos |
______________ ___________votos | ______________ ___________votos |
______________ ___________votos | ______________ ___________votos |
Após a classificação, dos representantes dos empregados por ordem de votação, dos titulares e suplentes, esses representantes elegeram o ....................................... para VICE-PRESIDENTE.
NOME
Demais votados em ordem decrescente de votos:
______________ ___________votos ______________ ___________votos
______________ ___________votos ______________ ___________votos
E, para constar, mandou o Sr. Presidente da mesa fosse lavrada a presente ATA, por mim assinada ....................................................................., Secretário, pelos Membros da mesa e pelos eleitos.
MODELO Nº 09
MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA DA EMPRESA ...............
Aos .............................. dias do mês de ......................., do ano de mil novecentos e ................, no ........................................ nesta cidade, presente (s) o (s) Senhor (es) Diretor (es) da Empresa, bem como os demais presentes, conforme Livro de Presença, reuniram-se para Instalação e Posse da CIPA desta Empresa, conforme o estabelecido pela Portaria nº ...................................... o Senhor ............................................... representante da Empresa e Presidente da sessão, tendo convidado a mim, ..............................................., para Secretário da mesma, declarou abertos os trabalhos, lembrando a todos os objetivos da Reunião, quais sejam: Instalação e Posse dos componentes da CIPA. Continuando, declarou instalada a Comissão e empossados os Representantes do Empregador.
Titular | Suplente |
________________________________ | _______________________________ |
________________________________ | _______________________________ |
................................................................ | ............................................................... |
Da mesma forma declarou empossados os Representantes eleitos pelos Empregados:
Titular | Suplente |
________________________________ | ________________________________ |
________________________________ | ________________________________ |
................................................................ | ................................................................ |
A seguir, foi designado para Presidente da CIPA o Senhor ................................., tendo sido escolhido entre os Representantes eleitos dos Empregados o Senhor .................. para Vice-Presidente. Os Representantes do Empregador e dos Empregados, em comum acordo, escolheram também o Senhor .................................................... para Secretário da CIPA, sendo seu substituto o Senhor....................................... Nada mais havendo para tratar, o Senhor Presidente da sessão deu por encerrada a reunião, lembrando a todos que o período de gestão da CIPA ora instalada será de 01 (um) ano a contar da presente data. Para constar, lavrou-se a presente Ata, que lida e aprovada, vai assinada por mim, Secretário, pelo Presidente da Sessão, por todos os Representantes eleitos e/ou designados inclusive os Suplentes.
................................................ | ............................................... |
Presidente da Sessão | Secretário |
Titular | Suplente |
________________________________ | ________________________________ |
________________________________ | ________________________________ |
................................................................ | ................................................................ |
MODELO Nº 10
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO ORDINÁRIA Nº
Empresa .........................................
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Ficam convocados os senhores componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desta empresa, para se reunirem, em sessão ordinária, no dia .............. de ............................................, às ................. horas, na sala .................., com a seguinte ordem do dia.
1. Verificação do andamento das sugestões apresentadas em reuniões anteriores;
2. Verificação e discussão dos acidentes do trabalho ocorridos após a última reunião;
3. Discussão de assuntos sobre a segurança e medicina do trabalho, de interesse da empresa.
......................, ....................... de ................................ 19..........
Presidente da CIPA
NR 5 | QUADRO I | ||||||||
GRAU DE RISCO | Nº DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO. | 20 A 50 | 51 A 100 | 101 A 500 | 501 A 1000 | 1001 A 2500 | 2501 A 5000 | 5001 A 10000 | ACIMA DE 10.000 PARA CADA GRUPO DE 2.500 ACRESCENTAR |
Nº DE MEMBRO DA CIPA | |||||||||
1 | Representantes do Empregador | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 | |||
Representantes dos Empregados | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 | ||||
2 | Representantes do Empregador | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 | |
Representantes dos Empregados | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 | ||
3 | Representantes do Empregador | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 |
Representantes dos Empregados | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 | |
4 | Representantes do Empregador | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
Representantes dos Empregados | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS INFRAÇÕES
NORMA REGUALAMENTADORA NR 04 | |||||
ITEM | PRAZO | INFRAÇÃO | ITEM | PRAZO | INFRAÇÃO |
4.1 | P 2 | I 2 | 4.4.1 | P 2 | I 1 |
4.2 | P 2 | I 1 | 4.5 | P 1 | I 1 |
4.2.1 | P 2 | I 2 | 4.5.1 | P 2 | I 2 |
4.2.1.2 | P 2 | I 1 | 4.5.2 | P 1 | I 1 |
4.2.2 | P 2 | I 1 | 4.6 | P 2 | I 1 |
4.2.4 | P 1 | I 2 | 4.7 | P 1 | I 1 |
4.2.5 | P 1 | I 1 | 4.8 | P 1 | I 1 |
4.2.5.1 | P 2 | I 1 | 4.9 | P 1 | I 1 |
4.2.5.2 | P 2 | I 1 | 4.10 | P 1 | I 2 |
4.3.3 | P 2 | I 1 | 4.11 | P 1 | I 2 |
4.3.4 | P 2 | I 1 | 4.17 | P 1 | I 1 |
4.4 | P 2 | I 1 | 4.18 | P 1 | I 1 |
4.19 | P 1 | I 4 |
NORMA REGUALAMENTADORA NR 05 | |||||
ITEM | PRAZO | INFRAÇÃO | ITEM | PRAZO | INFRAÇÃO |
5.1 | P 3 | I 2 | 5.11.2 | P 1 | I 1 |
5.3 | P 3 | I 1 | 5.12 | P 1 | I 1 |
5.3.1 | P 1 | I 1 | 5.13 | P 1 | I 1 |
5.3.2 | P 3 | I 1 | 5.14 | P 2 | I 1 |
5.3.3 | P 3 | I 1 | 5.15 | P 1 | I 1 |
5.3.4 | P 1 | I 1 | 5.15.1 | P 1 | I 1 |
5.4 | P 1 | I 1 | 5.15.2 | P 1 | I 1 |
5.4.2 | P 1 | I 1 | 5.15.3 | P 1 | I 1 |
5.5 | P 3 | I 1 | 5.16 e alíneas | P 1 | I 1 |
5.5.1 | P 1 | I 1 | 5.17 e alíneas | P 1 | I 1 |
5.5.2 | P 1 | I 1 | 5.18 e alíneas | P 1 | I 1 |
5.5.2.1 | P 1 | I 1 | 5.19 e alíneas | P 1 | I 1 |
5.5.3 | P 1 | I 1 | 5.20 | P 1 | I 1 |
5.5.4 | P 1 | I 1 | 5.20.1 | P 1 | I 1 |
5.5.6 | P 3 | I 1 | 5.20.2 | P 1 | I 1 |
5.5.6.1 | P 1 | I 1 | 5.21. | P 3 | I 1 |
5.5.7 | P 1 | I 1 | 5.21.3 | P 2 | I 1 |
5.8 | P 1 | I 1 | 5.22 e alíneas | P 2 | I 2 |
5.9 | P 1 | I 1 | 5.24 | P 1 | I 1 |
5.10. | P 1 | I 1 | 5.25 | P 1 | I 1 |
5.11 e alíneas | P 1 | I 1 | 5.26 | P 2 | I 1 |
5.11.1 | P 1 | I 1 | 5.28 | P 3 | I 1 |
5.30 | P 1 | I 1 |