Portaria SEFAZ nº 33-R DE 01/11/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outra providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à prática de atos processuais decorrentes da aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1.º O processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração será encaminhado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo da obrigação tributária, devendo o Chefe da Agência, no ato do seu recebimento, verificar se o sujeito passivo foi intimado, cumprindo-lhe:
I - em caso positivo, inserir a data da intimação no Sistema de Informações Tributárias – SIT ; ou
II - em caso negativo, proceder à intimação:
a) por via postal, para o domicílio tributário do sujeito passivo ou, na impossibilidade, para o endereço pessoal do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento, devendo a correspondência se encaminhada com aviso de recebimento em mão própria; ou
b) por edital, através da Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, quando ignorado o local em que possa ser encontrado e nos demais casos previstos em lei.
§ 1.º A Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo deverá manter o processo sobrestado durante o prazo legal para pagamento ou apresentação de impugnação.
§ 2.º Quando o sujeito passivo da obrigação tributária for estabelecido em outra unidade da Federação, os procedimentos previstos neste artigo serão praticados pelo Chefe da Agência da Receita Estadual do local em que ocorrer a autuação e, em caso de intimação por edital, pelo respectivo Gerente Fazendário.
Art. 2.º Apresentada a impugnação, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:
a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada;
b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e
c) enviar o processo ao autuante, para fins de contestação; ou
II - caso o processo esteja em tramitação em outra Agência:
a) formalizar o processo relativo à impugnação e registrá-lo no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP;
b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e
c) enviar o processo relativo à impugnação à Agência da Receita Estadual na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração.
Art. 3.º Recebido o processo relativo à impugnação apresentada em outra Agência da Receita Estadual, o Chefe da Agência Receita que detiver o processo relativo ao auto de infração deverá:
I - efetuar a apensação dos processos relativos ao auto de infração e à impugnação, mediante lavratura de termo próprio; e
II - enviar os processos ao autuante, para fins de contestação.
Art. 4.º O autuante deverá contestar a impugnação dentro do prazo legal e encaminhar o processo à Gerência Tributária através da respectiva Supervisão Regional Fazendária.
Art. 5.º Esgotado o prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração, sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, o Chefe da Agência da Receita Estadual por onde tramitar o processo, deverá:
I - lavrar o termo de revelia;
II - inserir a data da lavratura do termo de revelia no SIT; e
III - encaminhar o processo:
a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.
§ 1.º Antes de proceder à lavratura do termo de revelia, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá certificar nos autos do processo, que o sujeito passivo não apresentou impugnação em outra Agência da Receita Estadual.
§ 2.º A certificação a que se refere o § 1.º far-se-á por meio de consulta, com emissão de relatório específico, devendo serem utilizadas funções próprias disponíveis no SIT e no SEP.
Nova redação dada ao § 3.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:
§ 3.º Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - inserir a data da impugnação no SIT;
II - declarar, na própria peça impugnatória, a sua intempestividade; e
III - devolvê-la, de imediato, ao impugnante.
Redação original, efeitos até 15.04.15:
§ 3.º Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:
a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada;
b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e
c) enviar o processo à Gerência Tributária; ou
II - caso o processo esteja em tramitação em outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) formalizar o processo relativo à impugnação e registrá-lo no SEP;
b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e
c) enviar o processo relativo à impugnação à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração, que deverá encaminhá-lo à Gerência Tributária.
§ 4.º Na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento e posterior impugnação do respectivo auto de infração ou pedido de restituição do valor pago, aplicar-se-ão as disposições do § 3.º.
Nova redação dada ao caput do art. 6.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:
Art. 6.º Nos casos em que a Autoridade Julgadora determinar a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:
Redação original, efeitos até 15.04.15:
Art. 6.º Nos casos em que a Gerência Tributária determinar a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:
I - à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização, quando determinada de ofício; e
II - à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando requerida na impugnação.
§ 1.º Recebido o processo na forma inciso II, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar as seguintes providências:
I - intimar o sujeito passivo para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;
II - encaminhar o processo:
a) à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendido o disposto no inciso I; ou
b) à Gerência Tributária, após a lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida.
§ 2.º Para cumprimento das disposições contidas neste artigo a Gerência Fiscal deverá designar Auditor Fiscal estranho ao feito.
§ 3.º O Auditor Fiscal designado para a realização da diligência ou perícia deverá intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, e encaminhar o processo à Gerência Tributária após a execução dos trabalhos.
Nova redação dada ao caput do art. 7.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:
Art. 7.º Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Autoridade Julgadora:
Redação original, efeitos até 15.04.15:
Art. 7.º Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Gerência Tributária:
I - intimar o sujeito passivo;
II - inserir a data da intimação no SIT; e
III - manter o processo sobrestado durante o prazo legal para pagamento ou interposição de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1 .º Havendo tempestiva interposição de recurso em face da decisão de primeira instância, serão adotadas as seguintes providências:
I - no âmbito da Agência da Receita Estadual:
a) formalizar o processo relativo ao recurso e registrá-lo no SEP;
b) inserir a data de interposição do recurso no SIT; e
c) encaminhar o processo relativo ao recurso à Gerência Tributária.
II - no âmbito da Gerência Tributária:
a) apensar os processos relativos ao auto de infração e ao recurso, mediante lavratura de termo próprio; e
b) encaminhar o processo ao autuante, para manifestação.
§ 2.º Recebido o processo na forma do § 1.º, II, b, o autuante deverá, no prazo legal, oferecer contra-razões ao recurso e encaminhar o processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, através da respectiva Supervisão Regional Fazendária.
Nova redação dada ao caput do § 3.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:
3.º Esgotado o prazo recursal sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pela Autoridade Julgadora, na forma do art. 5.º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:
Redação original, efeitos até 15.04.15:
§ 3.º Esgotado o prazo recursal sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pela Gerência Tributária, na forma do art. 5.º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:
I - a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
II - b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.
§ 4.º Na hipótese de interposição de recurso fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - formalizar o processo relativo à recurso e registrá-lo no SEP;
II - inserir a data da apresentação do recurso no SIT; e
III - enviar o processo relativo ao recurso à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração, que deverá encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 5.º O disposto neste artigo, exceto a regra de que trata o § 3.º, aplica-se, também, às razões suplementares apresentadas de conformidade com o disposto no art. 834, § 2.º, do RICMS/ES.
Nova redação dada ao § 6.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:
§ 6.º Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.
Incluído § 6.º pela Portaria n.º 05-R, de 16.04.13, efeitos de 17.04.13 até 15.04.15:
§ 6.º Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao autuante para que tais registros sejam efetuados no SIT.
Art. 8.º Após a publicação do acórdão referente ao julgamento em caráter definitivo, o Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais deverá remeter o processo:
I - em caso de procedência da ação fiscal:
a) a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens; e
Nova redação dada ao caput inciso II, pela Portaria n.º 31, de 16.10.07, efeitos a partir de 17.10.07:
II - em caso de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal:
Redação original, efeitos 16.10.07:
II - em caso de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, observado o disposto no art. 13:
a) ao Arquivo Geral da SEFAZ, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens ou
b) à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o local em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 795 do RICMS/ES, quando houver sido efetuada apreensão de mercadorias ou bens em decorrência da ação fiscal.
Incluído parágrafo único pela Portaria n.º 31, de 16.10.07, efeitos a partir de 17.10.07:
Parágrafo único. Ocorrida hipótese de que trata o inciso II, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.
Art. 9.º Os processos relativos a autos de infração pagos, cujas mercadorias ou bens apreendidos não forem liberados no prazo regulamentar, serão encaminhados à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para declaração de abandono, observado, no que couber, as disposições contidas no art. 791 do RICMS/ES.
Art. 10. Determinada a venda em leilão e adotados os procedimentos previstos no art. 793 do RICMS/ES, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SUBSAD – deverá assumir a responsabilidade pela guarda das mercadorias ou bens apreendidos.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a transferência da mercadoria ou bem apreendidos para a responsabilidade da SUBSAD deverá ser formalizada por termo, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXIII, do RICMS/ES.
Art. 11. Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda ou a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Informática para que seja efetuado registro de sua baixa no SIT.
Art. 12. Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar ao órgão competente a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.
Revogado Art. 13 pela Portaria n.º 31, de 16.10.07, efeitos a partir de 17.10.07:
Art. 13. Revogado
Redação original, efeitos até 16.10.07
Art. 13. Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal ou redução do crédito tributário em decorrência de decisão irrecorrível, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao autuante para que tais registros sejam efetuados no SIT.
§ 1.º Atendidas as disposições do caput, o autuante deverá remeter o processo ao Gerente Fazendário a que estiver subordinado para adoção da providências previstas no art. 8.º, II, a e b.
§ 2.º Na impossibilidade da remessa do processo ao autuante para atendimento das disposições contidas no caput, outro Auditor deverá ser designado pelo Gerente Fazendário.
Art. 14. Os Supervisores Regionais Fazendários deverão realizar, mensalmente, auditoria nas Agências da Receita Estaduais e demais unidades da Gerência Fazendária, para verificação do cumprimento às disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As verificações da auditoria a que se refere o caput, deverão constar de relatório detalhado, que será encaminhado ao Gerente Fazendário.
Art. 15. Os atos administrativos previstos nesta Portaria, cujos prazos não estejam fixados em disposição legal ou regulamentar, deverão ser levados a efeitos, por parte dos servidores que devam praticá-los, no prazo de cinco dias, a contar da data da sua ocorrência.
Parágrafo único. Os atos e procedimentos que se fizerem necessários ao atendimento das disposições contidas nesta Portaria, cuja prática dependa da disponibilidade de funções específicas do SIT, somente serão levados a efeitos a partir da data em tais funções forem efetivamente disponibilizadas.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 01 de novembro de 2006.
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda