Portaria DENATRAN nº 33 DE 06/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2017

Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 6º da Portaria DENATRAN nº 66, de 19 de maio de 2014, de modo a estabelecer prazos para a apresentação de relatórios de ensaios realizados em amostras de veículos nacionais a serem produzidas por fábricas novas em instalação no país.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de uniformizar os relatórios de ensaios de segurança veicular referentes à concessão do código de marca/modelo/versão;

Considerando a necessidade de disciplinar os prazos para apresentação de relatórios de ensaios executados em amostras de veículos nacionais a serem produzidas em fábricas novas em instalação no país;

Considerando o constante dos autos dos processos nº 80000.127150/2016-74 e nº 80000.000217/2017-13,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 6º da Portaria DENATRAN nº 66, de 19 de maio de 2014, de modo a estabelecer prazos para a apresentação de relatórios de ensaios realizados em amostras de veículos nacionais a serem produzidas por fábricas novas em instalação no país, com a seguinte redação:
    
"§ 1º O DENATRAN poderá admitir relatórios com amostras de produtos não destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de produção em novas fábricas em instalação no Brasil.
  
§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado brasileiro.
    
§ 3º Na hipótese do § 2º, o DENATRAN concederá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.
    
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito e/ou força maior, poderá o DENATRAN conceder prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, ao prazo fixado no § 3º.
   
§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implicará no cancelamento do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão.
   
§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º a 5º acima não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no país.
    
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI