Portaria SEFAZ nº 33- R DE 16/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Expede instruções para a execução da Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de expedir instruções para a execução da Lei nº 11.119 , de 11 de março de 2020;

Resolve:

Art. 1º Para a aplicação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.119 , de 11 de março de 2020, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o requerimento do sujeito passivo deverá ser apensado ao processo administrativo do débito e encaminhado para a Gerência Tributária;

II - a Gerência Tributária distribuirá os requerimentos, devidamente apensados ao processo administrativo do débito, em caráter prioritário para decisão das Turmas de Julgamento;

III - as Turmas de Julgamento decidirão em caráter definitivo sobre a aplicação da redução de penalidades, observado o seguinte:

a) se verificados erros sanáveis ou falta de documentação necessária à análise do requerimento, o Julgador deverá intimar o sujeito passivo para saneamento das pendências no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, sob pena de indeferimento do requerimento sem a análise do mérito, devendo ser encaminhado para:

1. a SUCRED/ARC para inscrição em dívida ativa, na hipótese em que o débito ainda não esteja inscrito;

2. o setor de origem, caso seja reconhecida a nulidade do requerimento; ou

3. sobrestamento na GEARC(Setor: ARQ-1/GEARC);

b) em caso de improcedência, a Turma de Julgamento cientificará o sujeito passivo da decisão e indeferirá o requerimento, devendo ser encaminhado para:

1. a SUCRED/ARC para inscrição em dívida ativa, na hipótese em que o débito ainda não esteja inscrito;

2. sobrestamento na GEARC(Setor: ARQ-1/GEARC).

§ 1º Da decisão das Turmas de Julgamento não caberá recurso.

§ 2º Os requerimentos de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.119, de 2020, deverão ser objetivos e instruídos com elementos suficientes para a sua análise, sendo que sua falta enseja a aplicação do caput, III, "a".

Art. 2º Para cumprimento da decisão de procedência, total ou parcial, relativa ao art. 3º da Lei nº 11.119, de 2020, o Julgador deverá:

I - registrar as alterações nos sistemas informatizados da Sefaz;

II - emitir o DUA com as reduções do Art-77-A, nos termos do Art. 3º da Lei nº 11.119, de 2020;

III - intimar o sujeito passivo para o recolhimento integral no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão; e

IV - encaminhar o processo para a Agência da Receita Estadual da circunscrição, para aguardar o decurso do prazo para recolhimento, que deverá:

1. na hipótese de pagamento tempestivo do DUA, encaminhar o processo para o Arquivo Geral;

2. na hipótese de não pagamento do DUA, encaminhar o processo para a SUCRED/ARC, para inscrição em dívida ativa, ou, quando já inscrito, encaminhá-lo para sobrestamento na GEARC (Setor: ARQ-1/GEARC).

Parágrafo único. Ainda que o recolhimento de que trata o caput, tenha sido realizado tempestivamente, a qualquer momento, dentro do prazo de prescrição ou decadência, poderá ser exigida a comprovação de que as obrigações foram sanadas, sob pena de ser restaurado o valor original das penalidades.

Art. 3º Para cumprimento da decisão de procedência, total ou parcial, relativa ao art. 4º da Lei nº 11.119, de 2020, deverá ser observado o seguinte:

I - os parcelamentos em curso permanecerão ativos até a decisão da Turma de Julgamento, nas mesmas condições vigentes até a data do requerimento, observado o disposto no § 2º;

II - ajuste dos parcelamentos em curso somente será efetivado após a decisão administrativa que defina o novo saldo devedor;

III - o Julgador deverá: registrar as alterações do parcelamento nos sistemas informatizados da Sefaz; cientificar o sujeito passivo da decisão; e encaminhar o processo com o requerimento para ficar sobrestado na GEARC (Setor: ARQ-1/GEARC).

IV - na hipótese de recolhimento a maior realizado da data do protocolo do requerimento até a data da respectiva decisão, o requerente poderá protocolar novo processo solicitando a restituição dos valores pagos a maior.

§ 1º Fica vedada, em qualquer hipótese, a dilação de parcelas e a devolução de valores já recolhidos, com data de referência anterior à data do protocolo do requerimento.

§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento, o requerimento de que trata este artigo deverá ser indeferido.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em na data da sua publicação.

Vitória, 16 de junho de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda