Portaria GPGE nº 33 DE 05/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2024

Estabelece procedimentos acerca da realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública.

ESTABELE procedimentos acerca da realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº. 6.289, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 48.971, de 2 de fevereiro de 2024, e tendo em vista a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários à realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual,

EDITA a presente Portaria

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares.

Art. 2º. A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares; ou

II - por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Condições de pagamento

Art. 3º. A transação, seja por adesão, seja individual, poderá prever o parcelamento do débito:

I - Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

II - Em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, para devedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

II - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos demais casos.

Seção II - Obrigações, exigências e concessões

Art. 4º. A transação, seja por adesão, seja individual, poderá prever, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, bem como:

I - quando a transação envolver a capacidade de pagamento, a exigência de o devedor declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

II - a exigência de o devedor efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta.

Seção III - Efeitos

Art. 5º. A celebração de transação é irrevogável e implica, por parte do devedor, a confissão irretratável da dívida e a renúncia ao direito e quaisquer alegações, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações, judiciais ou administrativas, e quaisquer ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

§ 1º - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput são efeitos gerados de pleno direito pela celebração da transação.

§ 2º - Caso exista ação judicial em curso, qualquer que seja a sua fase, na qual esteja pendente discussão acerca do débito transacionado, o devedor deve apresentar petição requerendo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil.

§ 3º - As despesas processuais e os encargos legais correrão por conta do devedor.

§ 4º - A pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da transação de que trata esta lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão administrativa expressa pela autoridade competente.

CAPÍTULO III - TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 6º A transação por adesão será proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante a publicação de edital, de competência do Procurador-Geral do Estado, que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:

I - os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;

II - o prazo para adesão à proposta;

III - os critérios para elegibilidade dos débitos;

IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;

V - as condições oferecidas à celebração da transação;

VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;

VII - os procedimentos para adesão à transação; e

VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes.

Art. 7º. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares.

Art. 8º. O edital da proposta de transação por adesão será divulgado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 9º. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024.

Art. 10. O edital poderá prever condições mais favoráveis a devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Art. 11. O ato de adesão à transação prevista em edital constitui ato irrevogável e implica, por parte do aderente, a confissão irretratável da dívida e a renúncia ou desistência de quaisquer alegações, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações, judiciais ou administrativas, e quaisquer ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

§ 1º - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput são efeitos gerados de pleno direito pela adesão à transação.

§ 2º - Caso exista ação judicial em curso, qualquer que seja a sua fase, na qual esteja pendente discussão acerca do débito transacionado, o aderente deve apresentar petição requerendo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil.

§ 3º - As despesas processuais e os encargos legais correrão por conta do aderente.

Art. 12. O ato de adesão implica o compromisso do aderente de cumprir todas as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria e no edital.

Art. 13. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 14. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, inscrito em Dívida Ativa, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:

I - pagamento de parcela inicial; e/ou

II - oferecimento de garantias.

Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos.

Art. 15. É competente a Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA para análise do pedido de adesão.

CAPÍTULO IV - TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I - Disposições gerais acerca da transação individual

Art. 16. Sem prejuízo da possibilidade de adesão, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico para tal fim;

II - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV e V, da Lei n°. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal fim; e

III - os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

§ 1º - A transação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão, não devendo ser conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.

§ 2º - Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor ou grupo econômico elegíveis à transação.

Art. 17. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 18. A fixação do percentual de desconto e condições de pagamento considerarão a situação individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade do crédito, conforme o rating previsto na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.

Parágrafo único. Também será considerada a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, observados os limites percentuais de descontos e de número de parcelas previstos no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e nesta Portaria.

Art. 19. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica do devedor e será aferida de forma a estimar se há condições de pagamento integral dos débitos, no prazo máximo previsto para o parcelamento, conforme o artigo 3º desta Portaria e artigo 9º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024.

§ 1º - Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

§ 2º - Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

§ 3º - A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

§ 4º - Sob pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o § 3º no curso de acordo de transação já homologado.

§ 5º - O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 20. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos.

Seção II - Transação individual proposta pelo devedor

Art. 21. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;

II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira e as razões da crise econômico-financeira;

III - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

IV - a estimativa de sua capacidade de pagamento, considerando o histórico e as projeções de receitas e despesas;

V - plano de recuperação fiscal, com a menção ao percentual de desconto pretendido e descrição das condições de pagamento;

VI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

VII - instrução com os documentos que suportem suas alegações;

VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;

IX - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

X - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

XI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado.

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário concorda com a averbação do gravame sobre o bem ofertado em garantia junto ao registro público competente.

§ 1º - Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 2° - Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 3º - Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 4º - Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado; e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à sua capacidade de pagamento.

Art. 22. A proposta de transação individual de iniciativa do devedor será apresentada através de canal no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado ou mediante protocolo na sede desta.

Art. 23. São competentes os Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado para apreciar o pedido de transação individual de iniciativa do devedor.

Art. 24. Em caso de não preenchimento das condições ou não apresentação de documentos necessários, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar o vício, quando cabível.

Art. 25. Recebida a proposta de transação individual, a Procuradoria Geral do Estado deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos perante a Administração Tributária Estadual, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;

IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa do Estado; e

VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

§ 1º - Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2º - Concluída a análise documental, a Procuradoria Geral do Estado deverá apresentar ao contribuinte:

I - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

II - os prazos máximos de alongamento por inscrição; e

III - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

§ 3º - Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, a Procuradoria Geral do Estado deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.

§ 4º - Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a Procuradoria Geral do Estado poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 5º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.

§ 6º - Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.

Art. 26. O pedido de transação individual será indeferido quando não preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria e demais normas complementares.

§ 1º - A decisão que indeferir o pedido de transação individual, sempre que possível, deve formular contraproposta de transação.

§  2º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 37 desta Portaria.

Art. 27. Havendo consenso para formalização do acordo de transação individual, a Procuradoria Geral do Estado deverá redigir o respectivo termo, contendo:

I - qualificação das partes;

II - cláusulas e condições gerais do acordo;

III - débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, quando for o caso;

IV - prazo para cumprimento;

V - descrição detalhada das garantias apresentadas; e

VI - consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O termo de transação individual firmado deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado e pelo representante da pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 28. Não será admitida proposta individual que tenha sido objeto de transação por adesão firmada nos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, salvo se considerada, objetivamente, mais vantajosa à Fazenda Pública.

Seção III - Transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado

Art. 29. O devedor poderá ser notificado da proposta de transação individual formulada pela autoridade competente por via eletrônica ou postal.

Art. 30. São competentes para formular a proposta de transação individual os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

Art. 31. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, bem como:

I - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso;

II - as condições possíveis de pagamento;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo de resposta.

Art. 32. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

CAPÍTULO V - RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 33. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvada a hipótese do parágrafo único deste artigo;

V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria ou no edital;

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, quando possível, é facultado às partes transigentes apresentar proposta adaptando a transação para os novos requisitos aplicáveis, situação na qual não se aplicaria o disposto no artigo 41 desta Portaria.

Art. 34. O devedor será notificado, na forma do art. 29, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º - Frustradas as tentativas de notificação na forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a notificação por edital.

§ 2º - O devedor poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º - Enquanto não apreciada a impugnação de que trata o § 2º, o devedor deverá continuar adimplente com suas obrigações, sob pena de imediata revogação dos efeitos advindos da transação.

§ 4º - Havendo elementos que justifiquem, a autoridade competente poderá sustar de imediato, por decisão fundamentada, os efeitos da transação até que sobrevenha decisão final sobre a impugnação de que trata o § 2º.

Art. 35. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Art. 36. A impugnação será apreciada, individualmente, por um dos Subprocuradores Gerais Adjuntos do Estado.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 37. O interessado será notificado da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias perante a autoridade apreciou a impugnação.

§ 1º - O recurso de que trata o caput será dotado de efeito suspensivo, salvo se por decisão fundamentada restar demostrada a necessidade de sustação imediata dos efeitos da transação.

§ 2º - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.

§ 3º - Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá decidir de forma definitiva.

§ 4º - Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso dotado de efeito suspensivo, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 38. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo, sob pena de imediata revogação dos efeitos advindos da transação.

Art. 39. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 40. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 41. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e nesta Portaria.

Art. 43. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 44. O regime jurídico previsto nesta Portaria, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, não será cumulativo com quaisquer outros, inclusive com o regime previsto na Instrução Normativa nº 002/17-GPGE.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 05 de março de 2024

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas