Portaria GSF nº 330 de 06/02/1987
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 fev 1987
Estabelece critérios para a fiscalização de cereais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Para a fiscalização das empresas estabelecidas com o ramo de cereais observar-se-ão os seguintes critérios:
I - adoção das seguintes taxas de produtividade:
a) arroz beneficiado de 67% a 69%
b) quirera de 1% a 3%
c) farelo de 7% a 10%
II - nas saídas de feijão maquinizado, dos estabelecimentos que empregam este processo, será admitida uma quebra de peso de até 6% (seis por cento) do total das respectivas entradas deste produto.
III - nos levantamentos fiscais que envolvam exclusivamente arroz macerado ou parboilizado, observar-se-ão as seguintes taxas de produtividade:
a) arroz beneficiado de 68% a 70%
b) quirera de 1% a 2%
c) farelo de 6% a 9%
IV - permissão de quebra de peso, correspondente a umidade, de até 12% (doze por cento) para o arroz adquirido diretamente de produtor rural e que deva ser submetido a processo de secagem quando da entrada no estabelecimento adquirente, desde que o registro da entrada seja feito com base no peso acusado pelo "ticket" da balança própria.
Art. 2º Para a aplicação de taxa de quebra de peso diferente da estabelecida no inciso IV do artigo anterior, o interessado deverá anexar na Nota Fiscal de Entrada, além do "ticket" de peso, o comprovante da umidade real do produto mediante a aplicação da fórmula abaixo, de W.W O'Donnel, cuja tabela é encontrada no anexo I.
(Hi - Hf) x 100 sendo:
100 - Hf Hi = refere-se a umidade final do produto, isto é, a umidade de entrada.
Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%.
Art. 3º Não será permitida quebra de peso correspondente a umidade quando o arroz em casca for adquirido de estabelecimentos comerciais ou industriais ou retirado de Armazéns Gerais ou estabelecimentos de terceiros.
Art. 4º O Diretor do Departamento da Receita Tributária fica autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização com base nesta portaria.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência, revogadas as Portarias nº 710/74-SF, 2.569/74-SF e 165/75-SF.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de fevereiro de 1987.
EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS
Secretário da Fazenda
ANEXO I - TABELA
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
13,5 | 13 | 0,57 | 21,5 | 13 | 9,77 | 29,5 | 13 | 18,97 |
14,0 | 13 | 1,15 | 22,0 | 13 | 10,34 | 30,0 | 13 | 19,54 |
14,5 | 13 | 1,72 | 22,5 | 13 | 10,92 | 30,5 | 13 | 20,11 |
15,0 | 13 | 2,30 | 23,0 | 13 | 11,49 | 31,0 | 13 | 20,68 |
15,5 | 13 | 2,87 | 23,5 | 13 | 12,07 | 31,5 | 13 | 21,26 |
16,0 | 13 | 3,45 | 24,0 | 13 | 12,64 | 32,0 | 13 | 21,83 |
16,5 | 13 | 4,02 | 24,5 | 13 | 13,22 | 32,5 | 13 | 22,41 |
17,0 | 13 | 4,60 | 25,0 | 13 | 13,79 | 33,0 | 13 | 22,98 |
17,5 | 13 | 5,17 | 25,5 | 13 | 14,37 | 33,5 | 13 | 23,58 |
18,0 | 13 | 4,75 | 26,0 | 13 | 14,94 | 34,0 | 13 | 24,13 |
18,5 | 13 | 6,32 | 26,5 | 13 | 15,52 | 34,5 | 13 | 24,71 |
19,0 | 13 | 6,90 | 27,0 | 13 | 16,09 | 35,0 | 13 | 25,28 |
19,5 | 13 | 7,47 | 27,5 | 13 | 16,67 | 35,5 | 13 | 25,86 |
20,0 | 13 | 8,05 | 28,0 | 13 | 17,24 | 36,0 | 13 | 26,43 |
20,5 | 13 | 8,62 | 28,5 | 13 | 17,82 | 36,5 | 13 | 27,01 |
21,0 | 13 | 9,20 | 29,0 | 13 | 18,39 | 37,0 | 13 | 27,58 |
Fórmula: (Hi - Hf) x 100
100 - Hf
Hi = refere-se a umidade inicial do produto, isto é, a umidade de entrada Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%