Portaria PGE nº 332 DE 16/08/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 ago 2022
Dispõe sobre o procedimento administrativo de certificação de créditos decorrentes de decisões judiciais ou precatórios não pagos, nos termos da Lei 6.410/2003.
A Procuradora-Geral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 11, XVII, da LC 07/1991, e o que consta no processo E:01204.0000005575/2022, resolve editar as normas procedimentais a serem observadas para a certificação de créditos a que se refere a Lei nº 6.410/2003 :
Art. 1º O requerimento de certificação de crédito decorrente de decisão judicial será apresentado à Procuradora-Geral do Estado pelo contribuinte de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou por representante legal, devendo indicar obrigatoriamente todos os dados pessoais do titular, bem assim aquelas relativas ao processo judicial em que o crédito foi constituído.
Art. 2º O requerimento, além das informações constantes no art. 1º, deve ainda ser instruindo com os seguintes documentos:
I - cópia da petição inicial, sentença e acordão;
II - certificação do trânsito em julgado da decisão judicial ou certidão emitida pelo Poder Judiciário que ateste que o crédito cuja certificação se pretende é proveniente de precatório;
III - planilha ou memória de cálculo, que aponte o valor atualizado do débito, com a necessária indicação dos parâmetros utilizados;
IV - documentação pessoal do titular do crédito judicial e da empresa que fará uso do crédito certificado para fins de compensação tributária;
V - instrumento de cessão que conste:
a) expressamente a cessão do crédito ou promessa de cessão de crédito em sua integralidade pelo titular à empresa cessionária ou promitente cessionária, conforme o caso, e;
b) declaração expressa que o crédito destinar-se-á única e exclusivamente aos fins previstos na Lei nº 6.410/2003 .
VI - declaração, firmada pelo interessado, ou por advogado legalmente habilitado, de que os documentos apresentados são autênticos.
§ 1º Caso o requerimento de que trata o art. 1º seja apresentado por representante, deverá ser acompanhado de comprovante da habilitação legal.
§ 2º Caso o crédito certificado decorra de precatório, na forma prevista no inciso II, a certidão deve informar ainda a data da pendência de pagamento anterior a 13.09.2000 ou que houve extração de precatório decorrente de decisão judicial ajuizada até 31.12.1999.
Art. 3º O pedido de certificação será encaminhado pela Procuradora-Geral do Estado à Comissão de Certificação de Créditos Judiciais da Procuradoria Geral do Estado, composta por três Procuradores por ela designados, que se manifestará em caráter definitivo em prazo não superior a 30 dias.
§ 1º A Comissão de Certificação de Créditos Judiciais analisará os pedidos em reuniões, a serem realizadas no primeiro e décimo quinto dia útil de cada mês, podendo, a critério do Presidente da Comissão, serem convocadas reuniões extraordinárias.
§ 2º O Presidente da Comissão publicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, lista com os pedidos de certificação que serão analisados nas reuniões.
§ 3º As manifestações da Comissão sobre os pedidos de certificação serão tomadas por maioria de seus membros.
§ 4º Em caso de ser necessária a expedição de diligência para complementação da instrução processual, o prazo de que o caput será renovado por igual período.
§ 5º Os atos de mero expediente ou impulso do processo administrativo poderão ser praticados diretamente pela Secretária designada da Comissão de Certificação de Créditos Judiciais.
Art. 4º A planilha ou memória de cálculo apresentada será submetida a conferência por contador designado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Após análise do contador, os pedidos de certificação serão distribuídos entre os membros da Comissão.
§ 1º Sendo verificada divergência entre a planilha ou memória de cálculo apresentada pelo requerente e aquela elaborada pelo contador, o Procurador Relator poderá solicitar esclarecimentos.
§ 2º Apresentados os esclarecimentos de que trata o § 1º, o relator poderá solicitar novos cálculos ou imediatamente se manifestar sobre o pedido de certificação.
§ 3º Após manifestação da contadoria da Procuradoria Geral do Estado, será expedido parecer pelo Procurador relator, que será submetido à Comissão, e posteriormente analisado pela Procuradora-Geral do Estado, ou ao Subprocurador - Geral em caso de delegação.
Art. 6º A Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral, em caso de delegação, após homologar o parecer da Comissão favorável à certificação, expedirá termo de certificação de crédito, no qual constará obrigatoriamente:
I - número do processo judicial em que o crédito foi constituído;
II - nome do credor, bem assim seus dados pessoais;
III - valor atualizado do crédito certificado;
IV - razão social e dados do contribuinte de ICMS que poderá utilizar o crédito certificado;
V - a natureza da obrigação original, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual 1.738/2003.
Parágrafo único. Sempre que possível a Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação, participará das reuniões da Comissão podendo praticar os atos de homologação e expedição do termo de certificação durante a reunião.
Art. 7º Os despachos de homologação dos pareceres expedidos pela Comissão de Certificação de Crédito serão obrigatoriamente publicados no DOE, acompanhados do respectivo Termo de Certificação.
Art. 8º Os pedidos de subcessão de crédito serão apresentados pela empresa contribuinte de ICMS que pretender utilizar crédito já certificado em favor de terceiro, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de certificação expedido em favor da subcedente;
II - documentos de regularidade jurídica das empresas envolvidas no negócio de subcessão;
III - certidão, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que indique a existência do crédito objeto da subcessão na conta gráfica da subcessionária;
IV - instrumento jurídico do negócio de subcessão, obrigatoriamente assinado por representantes das empresas regularmente habilitados.
Parágrafo único. Caso o pedido seja apresentado por representante das empresas, deve ser acompanhado dos documentos que trata o art. 2º, § 1º.
Art. 9º Estando em termos o pedido de subcessão a comissão emitirá parecer, que será submetido a homologação pelaProcuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação.
§ 1º Após homologaçãopelaProcuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação, será expedido termo de subcessão, que indicará obrigatoriamente:
a) a razão social do subcedente;
b) a razão social do subcessionário;
c) o valor do crédito subcedido.
§ 2º Aplica-se à subcessão o art. 7º da presente Portaria.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado manterá registro dos pedidos de certificação de crédito de que trata esta Portaria, no qual será consignado, pelo menos, as seguintes informações;
I - número do processo judicial em que o crédito foi constituído;
II - nome completo e dados pessoais do titular do crédito judicial;
III - razão social e demais informações pertinentes à empresa em favor de quem o crédito foi certificado;
IV - valor do crédito certificado.
Art. 11. O certificado de crédito de que trata o art. 6º, e o termo de cessão previsto no art. 9º, § 1º, serão submetidos à homologação do Governador do Estado, cujo ato constituirá em definitivo o crédito passível de utilização, na forma da Lei 6.410/2003 .
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 16 de agosto de 2022.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado