Portaria MTb/GM nº 3.339 de 23/09/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1986
Anotações na Carteira de Trabalho
Art. 1º. O empregador deverá anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além dos elementos expressos no artigo 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, o código do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, a cada registro de Contrato de Trabalho efetuado.
§ 1º. A anotação a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante aposição de carimbo padronizado do CGC/MF, nas folhas referentes a Anotações Gerais.
§ 2º. O empregador obriga-se a cumprir o disposto no caput deste artigo, quando solicitado pelo trabalhador interessado.
Art. 2º. O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ao efetuar a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, de suas atividades, o número de Comunicação de Dispensa - CD referente ao trabalhador dispensado.
Parágrafo único. No caso de recusa da empresa em proceder à anotação, aplica-se o disposto no artigo 36 da Consolidação das Leis do Trabalho.